PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Conclusão desnecessária.
Decisão exarada ao mov. 316. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
01. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedor a parte executada, e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil.
02.
Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
03. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 3.1. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
04. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, artigo 354).
05. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória (CNFJ, artigo 423). Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos.
06. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos.
07. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR)
Apelação Cível nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de Ação Penal sob n. 0008066-86.2015.8.16.0174 (mov. 679 e 695), tendo, a priori, diante do possível decurso dos prazos recursais, passado em julgado. Nesse contexto, nos termos dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil, e visando evitar ulteriores alegações de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez (10) dias, manifestem-se acerca deste fato, mormente ante à possibilidade de utilização da sentença penal condenatória como parâmetro de julgamento da presente apelação cível.
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR)
Apelação Cível n. 0010554-09.2018.8.16.0174
1. De início, convém registrar que, tratando-se de pessoa natural, o benefício da assistência judiciária gratuita tem sido concedido mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do §3º do art.99 do Código de Processo Civil. Todavia, havendo indícios nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo, deve o Magistrado oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC), na medida em que a gratuidade processual deve atingir somente as pessoas que efetivamente não tenham condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, sob pena de violar o que a própria lei determina, desvirtuando seu instituto.
2. Não se olvida que os efeitos da concessão da gratuidade processual são ex nunc, sendo que eventual deferimento não implica na modificação da sentença, porquanto a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. Contudo, no caso dos autos, o réu, ora apelante, Bruno Wollinger Júnior, formulou expressamente pedido de gratuidade da Justiça em contestação, alegando, para tanto, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família (mov. 131 – 1º Grau).
Em que pese o Magistrado singular tenha determinado a intimação do réu Bruno para apresentar documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira (mov. 164.1 – 1º Grau), a qual foi devidamente atendida no mov. 167.1-1ºGrau, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não foi objeto de decisão judicial em Primeiro Grau de Jurisdição. Sobre o tema, o colendo Superior Tributal de Justiça assentou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade da Justiça faz presumir a concessão do benefício em favor da parte requerente.
A título de elucidação, colaciono os seguintes julgados: (STJ, RESp. 1.721.249 SC, Rel. Min. Nancy Andrighi. 3.ª Turma. DJ 12.03.2019) (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) (STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 475.747/MG, REL.
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
Apelação Cível nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo autor ao mov. 268.1 não foram objeto de deliberação pelo MM. Juiz que proferiu a sentença de mov. 261.1, motivo pelo qual determino a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam apreciados os aclaratórios ora mencionados, bem como para que sejam observadas as disposições do artigo 1.010, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados os autos.
1. A partir da alegação de contradição, o recorrente almeja a alteração do entendimento jurídico contemplado na sentença impugnada (Mov. 268). 1.1. Nesse quadro, diante da pretensão de efeito infringente ao julgamento dos embargos declaratórios, determino a intimação da parte ex adversa, oportunizando a ela manifestação no prazo de 5 dias, a teor do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumpre pontuar que a providência se faz indispensável para preservação do princípio do contraditório.
2. Ciente, ademais, do Recurso de Apelação interposto (mov. 269). 2.1. Observe a Serventia o contido no artigo 1010, §1º e §3º do novo Código de Processo Civil, devendo a parte ré ser intimada para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, remetam-se os autos ao tribunal. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 02 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANIEL VALDECIR DIAS, neste ato representado por sua curadora, Sra. MARIA APARECIDA DIAS, em face de BRUNO WOLLINGER JUNIOR e DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. Narrou a parte autora que, nas primeiras horas do dia 11/09/2015, a autoridade policial foi chamada para atender um acidente ocorrido no centro da cidade de União da Vitória/PR, o qual envolveu os veículos Audi, Placa MGD-0030, veículo Hyundai HB20, Placa BED-1144, veículo VW/Fox, Placa AYJ-7810 e, ainda, o veículo Renault, Placa AXC-1079.
Afirmou, o autor, que dirigia o veículo Hyundai HB20, enquanto o primeiro requerido dirigia o veículo AUDI, de propriedade do segundo requerido. O primeiro requerido, no ato, foi preso em flagrante de delito, por estar conduzindo veículo automotor, sob influência de álcool. O etilômetro, ao qual foi submetido o réu Bruno, quando do flagrante, apontou 0,85 mg de álcool por litro de sangue, enquanto o máximo permitido pela legislação vigente, para que não incorra em infração penal é de 0,05 mg/L.
Informa que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu traumatismo encefálico grave, o que resultou na sua incapacidade absoluta e permanente, sendo que atualmente se encontra em uma cama, tendo estado por diversos dias em uma UTI, passado por diversas cirurgias, outros tantos dias no leito do Hospital e ultimamente e de maneira permanente, em uma cama, junto à residência de sua irmã, ora sua curadora, pois o requerente não tem condições de praticar quaisquer atividades ou atos da sua vida que antes era normal e hoje está completamente prejudicada, diante de seu estado neurovegetativo.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
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Vistos e examinados os autos. Considerando a juntada de novos documentos pelo Ministério Público, em suas alegações finais de mov. 247, dê-se vistas às partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Junho 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos e examinados os autos.
Cumpra-se corretamente o despacho retro. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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Vistos etc. Reitere-se o ofício de mov. 174. União da Vitória, 22 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos etc. Reitere-se o ofício de mov. 174. União da Vitória, 01 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 12 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/04/2014, DJE 13/05/2014). No mesmo sentido é o entendimento desta Décima Câmara Cível: (TJPR - 10ª C.Cível - 0000098-04.1999.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUIZ LOPES - J. 09.05.2022); (TJPR - 10ª C.Cível - 0031919-02.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.02.2022) (TJPR - 10ª C.Cível - 0013640-53.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: ANGELA KHURY - J. 27.09.2021) (TJPR - 10ª C.Cível - 0073918-21.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2021) Com efeito, comprovada a existência de requerimento do apelante para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e não sendo este indeferido de forma expressa e fundamentada, implica-se no reconhecimento de seu deferimento tácito, devendo os efeitos da benesse retroagir a data de formulação do pedido realizado em contestação.
Ainda que assim não o fosse, há elementos nos autos que permitem a concessão da gratuidade da Justiça ao apelante, uma vez que, conforme consta na Carteira de Previdência Social e holerites acostados nos mov. 167.2/167.6, o recorrente exerce a função de eletricista automotivo e percebe remuneração mensal de R$1.764,84 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor inferior a dois salários mínimos nacionais.
De outro vértice, não há indícios de que o apelante tenha a possibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometimento do sustento próprio ou de seus familiares.
3. Desta feita, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o deferimento tácito da Justiça Gratuita ao apelante, retroagindo os efeitos da benesse à data de formulação do pedido em contestação.
4. Intimem-se.
5. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.Oportunamente, voltem conclusos. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
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DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. O requerente opôs Embargos de Declaração em face a sentença de mov. 261, alegando que a mesma teria incorrido em erro material ao estabelecer que a taxa para correção dos valores da condenação deverá ocorrer pela taxa Selic, ao passo que o autor entende que deveria ter sido estabelecida a taxa aplicada pelo Eg. Tribunal de Justiça, qual seja a média do INPC e IGP-DI (mov. 268). Instados a se manifestarem (mov. 272), os requeridos quedaram-se inertes (mov. 279 e 280).
Vieram os autos com vistas em 03/03/2022. É o relato.
Decido.
2. Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante. Verifica-se que o que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
O que ocorre, é que a parte embargante se utilizou da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a sentença prolatada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. (TJPR - 6ª C.Cível – EDC 785300-3/001 - Londrina - Rel.; Prestes Mattar - Unânime - J. 12.02.2013).
3. Não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão proferida.
4. Comunique ao Eg. Tribunal a presente decisão, considerando o contido no mov. 12, da Apelação Cível (vide aba "recursos"). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Conforme apurado no Inquérito Policial deflagrado em razão do acidente, constatou-se que o primeiro requerido conduzia o veículo automotor do segundo requerido, sob a influência de álcool em quantidade acima do limite permitido na legislação vigente, vindo a colidir com o veículo que estava sendo conduzido pelo requerente e tendo causado lesões corporais gravíssimas a este último. Destacou, ainda, que como consequência do sinistro, consta laudo médico encartado nos autos que descreve o estado do autor, o qual encontra-se em estado vegetativo, com estado de epilepsia controlada por medicamentos, “totalmente dependente para atividades da vida diária como alimentação, higiene e movimentação”, sendo que o requerente necessita de cuidados em tempo integral, bem como acompanhamento de nutricionista, terapia fonoaudiológica e fisioterapia diária.
Advogou que, em decorrência das lesões corporais gravíssimas decorrentes do acidente, e já precisou passar por dez cirurgias, sobrevive há três anos em estado neurovegetativo, numa cama que fica no local onde antes era a garagem da casa de uma de suas irmãs, a qual precisou passar por reformas para a adaptação e atendimento às necessidades do requerente. Defendeu a responsabilidade solidária de ambos os requeridos na ocorrência do sinistro noticiado nos autos.
Entendeu estar mais do que provado a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos suportados pelo autor, visto que o sinistro apenas ocorreu em virtude da alta velocidade e a direção sob a influência de álcool. Pleiteou, em razão de todo o exposto, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, estes caracterizados em pensão vitalícia, ao passo que o autor, após o acidente, está totalmente incapacitado para exercer qualquer ato de sua vida normal, haja vista seu estado neuro vegetativo.
Além disso, defendeu, ainda, a título de indenização por danos materiais, que após o acidente, como anteriormente noticiado, o autor passou por diversas cirurgias, teve inúmeras complicações e que os requeridos em nenhum momento procuraram o autor ou sua família para prestar qualquer tipo de auxilio, portanto, neste sentido, pugnou sejam os requeridos condenados a indenizar os danos materiais suportados pelo autor em razão dos gastos realizados após o sinistro em decorrência deste, discriminados em planilha própria encartada junto à inicial.
Em razão do pedido de pensão vitalícia, buscando a garantia no pagamento das indenizações pleiteadas, rogou pelo deferimento do pleito para constituição de capital pelos requeridos. Por fim, pediu que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor em decorrência de todo o sofrimento que passou e ainda passa decorrente única e exclusivamente pelo acidente ocorrido em 11/09/2015.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.68). Concedeu-se justiça gratuita em favor do autor (Mov. 6). Citado, o réu DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR apresentou Contestação (Mov. 19). Preliminarmente, defendeu a ocorrência de prescrição trienal com relação ao direito de pretensão de reparação civil que busca através do presente feito, uma vez que o sinistro ocorreu em 11/09/2015 e o presente feito foi ajuizado somente em 29/10/2018.
No mérito, afirmou que não conduzia nenhum dos veículos envolvidos nos fatos, apenas estava em um dos veículos e este era de sua propriedade., razão pela qual defende a ausência de sua responsabilidade no evento danoso discutido nos autos. Defendeu a culpa concorrente das partes para ocorrência do evento danoso em questão. Neste ponto, afirmou que, conforme as provas pericias realizadas nos autos da Ação Penal, através de imagens puderam apresentar e, que a vítima desrespeitou a sinalização e sem observar a preferência, adentrou na pista de rolagem sem verificar que vinha um veículo, e em velocidade inferior atravessou a frente do veículo dos requeridos, o qual colidiu em sua traseira, vindo a colaborar com o desfecho trágico.
Com relação aos pleitos de indenização, reiterou o fato de que não é responsável pelos fatos noticiados na exordial e tampouco pelo desfecho decorrente destes. Além disso, advogou que sequer possuí condenação para pagamento das custas processuais, quiçá para constituição de capital nos termos requeridos pela parte autora. Pugnou, neste sentido, a concessão da justiça gratuita. Rogou, por fim, o acolhimento da tese preliminar de prescrição e, caso superada está, a improcedência dos pedidos de reparação deduzidos, eis que não tem qualquer responsabilidade pelo evento danoso que resultou na situação narrada na exordial.
Juntou documentos. Impugnação à Contestação (Mov. 22). Citado, o réu BRUNO WOLLINGER JUNIOR apresentou Contestação (Mov. 131). Preliminarmente, reiterou a tese de prescrição igualmente tecida pelo corréu, Sr. David em sua peça de defesa. Pugnou, também, pela concessão de justiça gratuita. No mérito, defendeu a culpa concorrente do autor para ocorrência do sinistro noticiado na exordial, uma vez que pela dinâmica do mesmo os requeridos foram surpreendidos quando o veículo do autor simplesmente atravessou a via preferencial, não sendo possível evitar a colisão na traseira do automóvel daquele.
Caso, porém, não seja o entendimento deste Juízo, rogou que os danos indenizáveis pleiteados pelo autor guardem correlação exata com a extensão dos danos causados, recompondo o patrimônio lesado sem causar o enriquecimento sem causa em favor do autor. Com relação a pensão vitalícia, afirmou que não há pertinência no pedido, visto que o autor auferia mensalmente antes do sinistro o valor de R$ 2.321,00 e, após, passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 2.574,33, motivo pelo qual não procede o pleito neste sentido.
Rogou, por fim, o acolhimento da preliminar de prescrição e, caso está reste superada, a improcedência dos pedidos declinados na exordial. Impugnação à Contestação (mov. 136). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 137), o autor pleiteou pela prova emprestada do processo criminal 0008066-86.2015.8.16.0174, em especial os depoimentos de Douglas Carlos Possebon e Freitas, Geovani de Lara, Lidiane Stempinhak, Maria Aparecida Dias, Marli Sandra de Fátima Dias, Orlando José dos Santos, Reginaldo Rodrigues e Luciano Bona, dispensando a necessidade de produção de outras provas, caso está reste deferida.
Por outro lado, do contrário, roga pela produção de prova oral (Mov. 144). Com relação ao réu DAVID, este também pleiteou pela produção da prova emprestada dos autos do processo criminal, e, caso o pleito reste indeferido, a produção de prova oral (mov. 145). O requerido BRUNO optou por permanecer silente (mov. 146). Diante da presença de incapaz, foi dado vistas ao Ministério Público (mov. 149). O Ministério Público se manifestou no mov. 156.
Inicialmente, roga pelo afastamento das preliminares de prescrição suscitada por ambos os réus. Com relação aos meios de prova, concordou com os pedidos das partes com relação a prova emprestada de documentos e depoimentos prestados na Ação Penal n. 0008066-86.2015.8.16.0174. Intimado sobre o pedido de prova emprestada, o corréu BRUNO permaneceu inerte (mov. 162). No mov. 167, em atendimento ao despacho proferido no mov. 164, o corréu BRUNO apresentou os documentos requeridos para análise do seu pedido de justiça gratuita.
Proferiu-se decisão saneadora (mov. 170), onde foram afastadas as preliminares arguidas, delimitado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova emprestada dos autos da ação penal. O réu David reiterou o pedido de gratuidade de justiça (mov. 179). Entretanto, o pedido restou indeferido (mov. 183). A Vara Criminal desta comarca encaminhou os depoimentos prestados na Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 (mov. 205).
O réu David exarou ciência (mov. 213). O autor alegou que as provas emprestadas colacionadas são suficientes e requereu a dispensa da realização de audiência de instrução (mo0v. 214). O réu David exarou ciência (mov. 215). O Ministério Público requereu fosse aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 220). Declarou-se encerrada a fase de instrução processual e aberto prazo para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais (mov. 223).
O autor apresentou suas Alegações Finais (mov. 238). Os réus apresentaram suas Alegações Finais (mov. 243). E, por fim, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 247). Ante a juntada de documentos pelo Ministério Público, deu-se vistas às partes para, querendo se manifestarem(mov. 250). As partes se manifestaram nos mov. 257, 258 e 259, ratificando suas alegações finais. Vieram os autos com vistas em 28.10.2021.
É o relatório dos autos.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do
C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.
1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.
2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.
3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013.
1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz.
Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo.
Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.
O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
SÓ as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar.
Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Entretanto, uma vez que reconhecida a existência de relação de consumo, incide a legislação consumerista, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
Assim, não cuidando a parte ré em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assume o ônus de ver acolhida a pretensão por ele deduzida em juízo. 2.3. Do mérito: A pretensão autoral se cuida de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia e por danos morais. Assim, os pontos estabelecidos como controvertidos foram (mov. 170): a) a responsabilidade exclusiva ou concorrente quando do acidente; b) a responsabilidade solidária entre os réus; c) a existência de danos materiais; c) a existência de danos morais; d) a extensão dos danos sofridos pelo autor; e) o nexo de causalidade.
Feita as premissas necessárias acerca dos fatos a serem dirimidos na presente demanda, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.3.1. Das circunstâncias e da responsabilização pelo acidente causado: Conforme consta nos autos, em 11 de setembro de 2015, houve um acidente de trânsito envolvendo o autor e os requeridos, onde o autor fora vitimado com sérios danos físicos, se encontrando, até a presente data, em estado neurovegetativo.
O veículo onde trafegavam os requeridos pertence ao requerido David Pereira de Souza Júnior (mov. 1.29 e 1.32), no entanto, quem conduzia o veículo, no momento do acidente, era o réu Bruno Wollinger Junior. Ainda, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência (mov. 247.3), o réu Bruno apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo sido realizado teste de etilômetro, onde restou aferido 0,85 mg/l de álcool por litro.
Em razão disto, foi dado voz de prisão ao referido réu. Segundo o laudo realizado pela polícia científica (mov. 205), constatou-se que no local do acidente, as vias são pavimentadas, em bom estado de conservação, com sinalização horizontal e vertical e boa iluminação. Da dinâmica do acidente ocorrido, verifica-se que os requeridos trafegavam junto à via principal (Av. Manoel Ribas), enquanto que o autor trafegava em uma via lateral em direção à uma intersecção em “T” (Rua Barão do Rio Branco), onde adentraria na via em que trafegavam os requeridos.
Ao passo que, ao adentrar na via principal (Av. Manoel Ribas), fora atingido pelo veículo dos requeridos na região lateral esquerda de seu carro (isto é, no lado do motorista). Neste ponto, defendem os réus que o autor teria adentrado na via principal, sem respeitar a preferência da via, bem como sem observar que vinha um veículo na via preferencial, o qual era conduzido pelos requeridos, contribuindo, então, para o acidente ocorrido.
Pois bem. Pelas informações repassadas pela UVTRAN (mov. 247.5), a velocidade máxima permitida para a via principal era de 40 km/h, nos termos do art. 61, §1º, inciso I, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, pelo levantamento realizado pela política científica (mov. 205), o requerido conduzia o veículo em velocidade aproximada de 135,58 km/h, logo, em velocidade 125,96% acima do permitido para a via.
Com efeito, pelas imagens obtidas das câmeras de segurança de estabelecimentos próximos ao local do acidente, é possível verificar que o veículo do autor adentrava na avenida em velocidade baixa, quando fora surpreendido pelo veículo dos requeridos (mov. 247.7). Além disso, a simples visualização do vídeo mostra, de forma inequívoca, que os requeridos trafegavam em altíssima velocidade. O vídeo de outro estabelecimento, onde é possível verificar de forma mais clara a ocorrência da batida (mov. 247.8), demonstra a gravidade do acidente, decorrente da alta velocidade em que trafegava o veículo do réu.
Deste modo, não há que se falar em culpa concorrente do autor, uma vez que resta inequívoco, pela dinâmica dos fatos, que o mesmo não teria qualquer condição de evitar o acidente ocorrido, tampouco contribuiu para o evento trágico. Portanto, o que se obtém dos autos é que os réus, ao dirigir o veículo em velocidade excessiva, deixaram de observar as regras de conduta atinentes à condução de veículo automotor, desrespeitando o disposto nos arts. 28; 29, inciso II; 43, caput; e 306, do Código de Trânsito Brasileiro: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art.
43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: (...) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Nessa quadra, é imperioso concluir pela culpa exclusiva dos requeridos pelo evento danoso, devendo serem responsabilizados pelas consequências de seus atos, nos termos do art. 186 do Código Civil[6].
Atinente a responsabilização solidária dos requeridos, importa registrar que o veículo pertence ao réu David, mas era conduzido pelo réu Bruno, estando o réu David como passageiro. Tais fatos são comprovados pelo Boletim de Ocorrência lavrado (mov. 247.3) e pelo depoimento prestado pelas testemunhas, obtidos através de prova emprestada da Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 e pelo depoimento do próprio requerido David, que foi ouvido como testemunha nos autos citados.
Senão, vejamos: O policial militar que atendeu a ocorrência, Sr. Orlando José dos santos, ouvido nos autos da Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 (mov. 205.11), atestou que o veículo era conduzido pelo réu Bruno, que, embora o bem fosse de propriedade do réu David, este não estava dirigindo porque não tinha condições de o fazê-lo. Asseverou que tanto o réu David apontou o réu Bruno como condutor do veículo, como este também confirmou que dirigia o automóvel.
A testemunha Reginaldo Rodrigues Lima, ouvida nos autos da Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 (mov. 205.12), relatou que morava em um apartamento que ficava logo em frente ao local do acidente e possuía uma loja embaixo. Narrou que ao escutar a batida, desceu para verificar o que tinha acontecido, assim encontrou os dois requeridos já fora do veículo, visivelmente alterados. Inclusive, relatou que ouviu os requeridos tentando convencer um amigo, que morava num prédio também perto do acidente, a assumir a culpa pelo acidente, mas que este não havia aceitado.
Não soube, entretanto, informar quem era esse amigo, nem qual dois réus estava fazendo tal pedido. Ainda, que os dois estavam tentando ligar para outras pessoas e pode perceber que era para tentar achar alguém para assumir a culpa do acidente. O réu David, ao prestar depoimento como testemunha, nos autos da Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 (mov. 205.13), relatou que ambos haviam bebido cerveja antes do acidente e que o veículo era seu, mas quem conduzia, no momento dos fatos, era o réu Bruno.
Que não dirigiu o veículo porque estava cansado e havia bebido, então o réu Bruno pegou a chave do veículo e assumiu a condução do bem. O réu Bruno, ao ser interrogado nos autos da Ação Penal sob nº 8066-89.2015.8.16.0174 (mov. 205.21), confirmou que era quem dirigia o veículo no momento do acidente. Ademais, confirmou que havia consumido bebida alcoólica antes do acidente. Afirmou não saber em que velocidade estava, mas não era 40 Km/h.
Assim, considerando que, pelo conteúdo fático-probatório colacionado ao feito, ambos os requeridos haviam ingerido bebida alcoólica deliberadamente antes do acidente. Ainda, que o requerido David não estava em condições de dirigir, mas que, em nenhum momento impediu o réu Bruno – que igualmente não estava em condições – de o fazê-lo. Imperioso destacar, neste ponto, que não houve nenhum tipo de coação por parte do réu Bruno para conduzir o veículo.
Portanto, o que se verifica é que o requerido David ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária, mesmo sabendo da necessidade de dirigir seu veículo para voltar para sua residência. Não obstante, eventualmente podendo solicitar que alguém, em condições, dirigisse seu veículo ou viesse busca-lo, autorizou que o réu Bruno – o qual, como dito, também não estava em condições de dirigir – conduzisse o veículo.
Desta forma, o que se vê é que ambos contribuíram para a ocorrência do evento danoso, sendo, em consequência, objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica em responsabilizar solidariamente o proprietário do veículo causador do acidente com o motorista, segundo se colhe dos precedentes que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART.1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.
5. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade.
6. Agravo interno não provido. ( STJ - AgInt no AREsp 1551780/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...]
3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (STJ. AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.
3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifou-se) Como se viu, os réus não agiram com o desvelo esperado, o que engendrou a ocorrência do acidente automobilístico narrado nos autos, que importou em danos ao requerente. Assim, uma vez comprovado o ato ilícito (art. 187 do CC), e evidenciado o nexo causal, resta demonstrado a ocorrência de danos.
Desta forma, estabelecida a responsabilidade solidária dos requeridos, passo a analisar os demais fundamentos jurídicos que despontam da presente demanda. 2.3.2. Dos Danos Materiais: A parte autora requer sejam os requeridos condenados a lhe ressarcirem pelas despesas médicas obtidas em decorrência do acidente desde a data do evento danoso, bem como em relação àquelas que sobrevierem ao decurso do tempo, considerando que o requerente ainda se encontra em tratamento médico, haja vista estar em estado neurovegetativo.
Atinente as despesas médicas obtidas até o ajuizamento da ação (em 29/10/2018), o autor trouxe uma relação de gastos, os quais perfazem o total de R$ 24.031,98 (vinte e quatro mil reais e noventa e oito centavos). Consoante inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, é assente o entendimento jurisprudencial de que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECUSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. 1, O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado. Apesar de alegar que a demora na autorização do serviço de reparo do veículo o levou a arcar com o conserto, não traz nos autos notas fiscais ou documentos que demonstrem o valor dispendido nos serviços de reparação do veículo. (TJPE – APL 3383742, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, DJe 12/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS –
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. (...) O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. (TJMG – Ap. 10105140141570001, Rel. Belizário de Lacerda, Julgado em 01/09/2020, 7ª Câmara Cível, DJe 09/11/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE PRETENDE EM SEDE DE APELAÇÃO SER RESSARCIDO DA INTEGRALIDADE DO DANO MATERIAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, BEM COMO VER MAJORADO O DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR QUANDO NÃO EVIDENCIADO O EFETIVO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONAIDADE. OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FORAM CORRETAMENTE FIXADOS, ATENDENDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE E GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – AP. 1624320158190073, Rel. Valéria Dachaeux Nascimento, Julgado em 10/07/2018, 19ª Câmara Cível, DJe 12/07/2018) Desta forma, pelos comprovantes das despesas até o ajuizamento da ação auferidas, colacionados no mov. 1.10 a 1.16, verifica-se que a somatória dos valores dispendidos perfaz o total de R$ 16.778,80 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Os requeridos, por sua vez, não contestaram nenhum dos valores requeridos no pleito indenizatório, apenas requereram a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a parte autora tenha relacionado, também os valores gastos com plano de saúde, não há comprovação do referido gasto nos autos. Por fim, pertinente aos danos materiais, consubstanciados nos gastos para o tratamento de saúde, uma vez que o requerido se encontra em estado neurovegetativo, verifica-se que a demanda de gastos atinentes ao tratamento do autor não tem previsão para cessar.
Deste modo, com arrimo no art. 949, do Código Civil, deverão os requeridos custearem as despesas do tratamento até o fim da convalescença, in verbis: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ainda, dispõe o art. 946, do Código Civil: Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Portanto, as despesas para tratamento médico do requerente, que sobrevierem após a sentença, deverão ser apuradas em liquidação de sentença (art. 491, §1º, do CPC). Deste modo, até o presente momento, verifica-se que o prejuízo material que atinge a importância de R$ 16.778,80 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), valor este que deverá desde logo ser indenizado pelos requeridos.
Sobre o valor a ser ressarcido, deverá incidir atualização monetária, a qual deverá ser calculada a partir da taxa SELIC, a partir da data de cada despesa efetuada, haja vista o entendimento do STJ atinente ao art. 406 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. JUROS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. [...] às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, devem observar a aplicação da Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e, no caso, em se tratando de ilícito extracontratual, incidindo o teor da Súmula 54/STJ, aplicando-se tal índice a partir da data do evento danoso".
"[...] o emprego da SELIC a partir de janeiro de 2003, a título de correção monetária nas ações condenatórias em geral, consolida o entendimento da aplicação exclusiva do referido índice a título de juros de mora, ex vi do artigo 406 do Código Civil de 2002, tendo em vista que, em virtude da natureza da Taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária". [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1837164/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Como consabido, a taxa SELIC se trata da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. Para fins de cálculo da taxa, são considerados os financiamentos diários relativos às operações registradas e liquidadas no próprio Selic e em sistemas operados por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação (art. 1° da Circular n° 2.900, de 24 de junho de 1999, com a alteração introduzida pelo art. 1° da Circular n° 3.119, de 18 de abril de 2002).
Isto é, sua composição inclui além de correção monetária juros de mora, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais superiores sempre se inclinou por impedir a aplicação cumulada da TAXA SELIC com índice de juros moratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.
2. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1632906/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (...).
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa SELIC (...). (AgRg no REsp 1251355/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA AÉREA, DESDE QUE AUSENTE O REPASSE DO ENCARGO AOS CONSUMIDORES, CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR. APLICÁVEL, NO CASO, A TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS.
RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS. (...).
5. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.09.2009; REsp. 931.741/SP, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 18.04.2008.
6. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1202092/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/09/2013). Desta forma, considerando que a taxa Selic já é composta por encargos moratórios, apenas ela incidirá sobre o montante devido, modo a evitar-se o bis in idem. 2.3.3. Da pensão vitalícia: Ainda, considerando o estado neurovegetativo do requerido, o qual, sem perspectiva de irreversibilidade, requer o autor sejam os requeridos condenados ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de dois salários mínimos.
A pensão mensal encontra previsão legal insculpida no art. 950, caput, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (grifou-se) Com escopo, acostou-se, nos autos, comprovante do rendimento que o autor percebia antes do trágico acidente (mov. 1.31), onde se pode constatar duas fontes de renda, uma enquanto radialista, no valor de R$ 1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais) e outra como auxiliar administrativo, no valor de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais).
Portanto, considerando que a renda total do autor era de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais), deverá tal valor ser atribuído a título de pensionamento. Considerando a necessidade de o valor manter-se atualizado, se faz necessário converter o valor em salário mínimos. Assim, tendo em conta que, à época do acidente, o salário mínimo vigente era de R$ 788,00, infere-se que o autor percebia valor equivalente a 2,708x o salário mínimo, montante que deve ser utilizado como base para o pensionamento.
Esclareço, ainda, que a pensão se faz devida desde a data do evento danoso (11/09/2015), até o falecimento do requerente, visto que seu estado comatoso não tem previsão de alta. Outrossim, o valor deverá ser pago todo dia 15, sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, sobre o montante devido. Os valores das parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, a qual deverá incidir a partir da data de cada vencimento.
Por fim, quanto ao pedido de constituição de capital, se trata de matéria atinente à fase de cumprimento de sentença, tanto que prevista no art. 533 do CPC. 2.3.4. Dos Danos Morais: Quanto aos danos morais, são inegáveis. O autor foi vítima de grave acidente de trânsito, o qual acarretou sequelas físicas e psicológicas que se perpetuam até a presente data, tendo em vista que o requerente se encontra, desde então, em estado neurovegetativo, sem previsão de reversibilidade.
Notadamente, os transtornos sofridos pela parte requerente, em razão do acidente, ultrapassam os limites daqueles que podem - e devem - ser absorvidos pelo homem médio. Ou seja, houve clara violação aos seus direitos da personalidade. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte autora, passível de reparação pecuniária. O eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho aponta para o mesmo norte ao definir a moderna concepção de dano moral: em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos.[7] No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos.
Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante - situação essa ideal, porém impossível - proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exacerbada à demandada.
Noutro sentido não me parecem as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 4ª Tiragem. rmov., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001), ao tratar do arbitramento do dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Págs. 81-82). Tecidas essas ponderações, considerando-se, ainda, o disposto no art. 944 do CC, fixo a indenização pelo abalo moral sofrido em R$100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora.
Importância que cumpre com sua finalidade. Pois, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa das autoras. Esclareço que tal valor está em consonância com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS DO EMPREGADO. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM CONVERGENTE COM OS PRECEDENTES DO STJ PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO DO AUTOR/VÍTIMA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU/RESPONSÁVEL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, continuo da ASPBRAS, dirigia veículo e, ao avançar a via preferencial, causou a colisão que vitimou o autor CRISÓSTOMO ABRAÃO SILVA SAMPAIO, causando-lhe traumatismo craniano grave, com múltiplas hemorragias e edema cerebral, e deixando-lhe respirando com ajuda de aparelhos e em estado vegetativo definitivo, conforme relatório médicos (fls. 30/31/ 35/36; e 60). (...).
4. Ao fixar em R$ 100.000,000 (cem mil reais) a compensação pecuniária por danos morais, o Juízo de primeira instância convergiu com os precedentes do STJ acerca de redução permanente da capacidade laboral, tendo em vista que o autor (vítima), aos 16 anos, ficou em estado vegetativo permanente e irreversível, respirando com o auxílio de aparelhos em consequência do evento danoso. (...). recursos de apelação conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. (TJCE – APL. 96056235420008060001, Rel. Teodoro Silva santos, 2ª câmara de Direito Privado, Publicado em 25.10.2017) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VIATURA DA POLÍCIA. HONORÁRIOS. ART. 260 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Na hipótese dos autos, ainda que derivada de um mesmo fato - atropelamento de transeunte por viatura policial -, a paraplegia da vítima e seu estado comatoso ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorrente da modificação de sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada.
4. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização - fixado em cem mil reais (R$ 100.000,
00) por danos morais, e em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) por danos estéticos - nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual ficou paraplégico e em estado vegetativo em virtude do atropelamento promovido por viatura da polícia.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 936.838/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009) (grifou-se) INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO. ABALROAMENTO DO MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE E QUE O AUTOR TRAFEGAVA COM OS FARÓIS DESLIGADOS.
TESES NÃO COMPROVADAS. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU CONFIGURADA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS SOFRIDAS PELO AUTOR. DESPESAS COM TRATAMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS CUJOS COMPROVANTES ESTÃO EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE AS DESPESAS REFEREM-SE A TRATAMENTO DA VÍTIMA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPESAS COMPROVADAS NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER TODOS OS GASTOS COM TRATAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE A DATA DO ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUTOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR DA PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER À RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INTEGRAL ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO PELO RÉU. INVIABILIDADE. VERBA QUE DEVER SER CORRIGIDA PELO INPC A CONTAR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. CUMULAÇÃO COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS DANOS ESTÉTICO POSTULADO PELO RÉU E MAJORAÇÃO PELO AUTOR. JOVEM DE 23 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO SINISTRO QUE ENCONTRA-SE EM ESTADO VEGETATIVO, SEM PERSPECTIVA DE MELHORAS.
DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA
SENTENÇA
E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. QUANTIA ADEQUADA À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.060465-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Saul Steil, j. 09-10-2012). (grifou-se) O valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença, sem acréscimo de outros encargos para se evitar o bis in idem.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, PROCEDENTES as pretensões deduzidas por DANIEL VALDECIR DIAS (representado por sua curadora Maria Aparecida Dias) em face de BRUNO WOLLINGER JUNIOR e DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, para o fim de: a) condenar solidariamente os requeridos a indenizarem a parte requerente, a título de compensação por danos materiais já apurados, o valor de R$ 16.778,80 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), valor este que deverá incidir atualização monetária pela taxa SELIC, a partir da data de cada despesa efetuada. a1) Ainda, quanto aos danos materiais supervenientes decorrentes do tratamento médico, nos termos da fundamentação supra, deverão serem apurados em sede liquidação de sentença por artigos. b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no equivalente a 2,708x o salário mínimo vigente à época do pagamento, valor devido desde (11/09/2015), até o falecimento do requerente.
Valor, este, que deverá ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, sobre o montante devido. Ainda, os valores das parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, a qual deverá incidir a partir da data de cada vencimento. c) condenar a parte ré a pagar, solidariamente, a título de compensação por danos morais, a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), valore que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento. d) em face do desfecho e do decaimento mínimo da parte autora, condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim com os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação ao procurador da parte autora, forte no art. 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, atendido o grau de selo do profissional, o tempo e o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 28 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág.
41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol.
I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol.
I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 119.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Vistos e examinados os autos. Deferida a produção de prova emprestada (mov. 170), as mesmas foram juntadas no mov. 205. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre as provas e, eventualmente, sobre a necessidade de complementação das destas, nada requereram neste sentido (mov. 213, 214, 215 e 220). Isto posto, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, do CPC).
Diligências necessárias União da Vitória, 22 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DANIEL VALDECIR DIAS, BRUNO WOLLINGER JUNIOR, DAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogados
ÉLIO MOREIRA SANTOS (OAB 80943/PR), LUCIANO LINHARES (OAB 15353/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-09.2018.8.16.0174 Processo: 0010554-09.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Daniel Valdecir Dias representado(a) por Maria Aparecida Dias Réu(s): BRUNO WOLLINGER JUNIORDAVID PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Vistos etc.
Cumpra-se o item 8 da decisão saneadora de mov. 170. União da Vitória, 09 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito