PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-13.2019.8.16.0129 Processo: 0010554-13.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.279,68 Autor(s): ANA CLAUDIA GUAREZI (CPF/CNPJ: 056.***.***-05) Rua Tapuia,
31 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-400 CAROLINA ROSA COSTA (RG: 135274968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.***.***-05) Rua Francisco Machado,
39 - Porto dos Padres - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-620 IZABELA GUAREZI COSTA (RG: 136127721 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-58) representado(a) por CAROLINA ROSA COSTA (RG: 135274968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.***.***-05) Rua Francisco Machado,
39 - Porto dos Padres - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-620 Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-57) Rua Brigadeiro Franco, 3519 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-030 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (CPF/CNPJ: 92.***.***/0128-65) Avenida José da Costa Leite, s/nº - Vila do Povo - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-658
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Izabela Guarezi Costa, representada por sua curadora, Carolina Rosa Costa e Ana Claudia Guarezi em desfavor de Generali Brasil Seguros S/A e Yara Brasil Fertilizantes S/A, todos qualificados aos autos. Alegaram as autoras, em resumo, que: a) são beneficiárias do Seguro de Vida e Previdência, conforme apólice nº 03596-00001, com vigência no período de 01/01/2014-31/12/2017, por meio do qual Olegário Aguiar Costa, genitor, era segurado; b) a contratação do seguro foi realizada pela estipulante/empregadora do falecido, ora segunda requerida; c) após o falecimento de Olegário, ocorrido em 15/12/2017, acionaram a seguradora solicitando a responsabilização da cobertura por morte,; d) encaminharam a documentação solicitada, mas foram informadas a respeito da necessidade de termo de curatela definitivo da requerente incapaz; e) também houve recusa no pagamento sob a justificativa de que o segurado era companheiro de Elizabete, sendo necessária a apresentação do termo de união estável, mas as partes não tem o documento indicado.
Postularam, portanto, a condenação da parte requerida, de forma solidária, ao pagamento da apólice do seguro contratada. A requerida Yara Brasil Fertilizantes S/A apresentou contestação ao seq. 26.1 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa passiva. No mérito, pleiteou a improcedência da ação em virtude da ausência de nexo causal entre sua conduta e eventual dano causado às autoras. A seu turno, a seguradora requerida apresentou peça contestatória ao seq. 34.1, instruída com documentos, oportunidade em que arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a ausência de envio de documentação necessária à regulação do sinistro. Subsidiariamente, postulou a condenação nos limites da responsabilidade contratual. Impugnação às contestações ao seq. 40.1. As partes apresentaram documentos aos seqs. 71, 72, 84,
98. Por meio da decisão de seq. 141 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da ação, com a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia devida, observando-se a quota de cada herdeira (seq. 160.1). Vieram os autos conclusos.
2. Preliminarmente 2.1. Ausência do interesse de agir Primeiramente, no que diz respeito à alegada carência da ação por falta do interesse de agir, entendo que a preliminar não comporta deferimento. Isso porque não se verifica, no presente caso, ausência de interesse processual apenas pela circunstância de a autora não haver tentado solucionar o problema de forma administrativa. Com efeito, uma vez delineada a violação a direito pela parte autora, conforme narrado na inicial, e tendo em vista o postulado da inafastabilidade da jurisdição, não se pode exigir do jurisdicionado que para ter acesso ao Poder Judiciário deva, antes, formular requerimento administrativo.
Caso assim não se entenda, haverá flagrante violação ao direito de acesso à Justiça. Logo, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Ilegitimidade ativa Conforme certificado individual de seguro de vida apresentado ao seq. 1.10, não houve a indicação de quais pessoas seriam as beneficiárias do segurado Olegário Aguiar Costa. O artigo 792, caput, do Código Civil, estabelece que: “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” A presente ação foi ajuizada por Carolina Rosa Costa e Izabela Guarezi Costa, ambas filhas de Olegario Aguiar Costa e Elizabete Rosa Guarezi.
Posteriormente, determinou-se a inclusão de Ana Cláudia Guarezi, filha de Elizabete Rosa Guarezi, no polo ativo do presente feito (seq. 97.1), que é herdeira da genitora, ao lado de suas irmãs. 2.3. Ilegitimidade passiva de Yara Brasil Fertilizantes S/A No caso sub judice, a requerida Yara Brasil Fertilizantes S/A figurou como estipulante no seguro de vida em grupo. A discussão do presente feito gira em torno da ausência de apresentação da documentação necessária para o recebimento do valor do benefício pelas autoras.
A estipulante, em princípio, não é parte legítima em ações que visam a cobrança de indenização securitária. Porém, conforme entendimento do STJ[1], a estipulante poderá ser responsabilizada à obrigação securitária, quando houver descumprimento das relações contratuais originárias, o que não ocorre no caso em questão. 2.3.1. Nessas condições, acolho a preliminar suscitada em ordem a reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Yara Brasil Fertilizantes S/A, para figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito em relação a eles (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 2.3.2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da ré Yara Brasil Fertilizantes S/A. Observe-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Do mérito Da detida análise dos autos, denota-se que a pretensão autoral é pela cobrança de indenização devida em decorrência do seguro de vida contratado pelo de cujus, no importe de R$ 28.279,68 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com a devida atualização, diante do sinistro sofrido pelo segurado Olegario Aguiar Costa (morte), ocorrido em 15/12/2017.
Consigne-se, inicialmente, que a contratação do seguro de vida em momento algum foi negada pela requerida, tanto é que a seguradora alegou apenas que a parte autora não encaminhou a documentação necessária para a regulação do sinistro. Além disso, é fato incontroverso nos autos a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização pleiteada pela requerente pela via administrativa. De acordo com o email encaminhado pela seguradora, para a continuidade da análise, a requerida postulou o encaminhamento do termo de curatela definitivo de Izabela, declaração de união estável e cópia de concessão de pensão por morte.
Não obstante não tenha sido encontrada declaração de união estável entre Olegário e Elizabete, no ano de 2005 foi averbado o seu divórcio com a primeira esposa (seq. 84.3). No atestado de óbito de seq. 1.9, há indicação de que Olegário e Elizabete conviviam maritalmente, que são genitores de Carolina e Izabela. Assim, entendo que a existência da união estável entre eles foi devidamente comprovada. De igual forma, pelo documento de seq. 1.6 verifica-se que Carolina foi nomeada curadora provisória de Izabela, sua irmã, após o falecimento do genitor Olegário.
Em consulta aos autos nº 0012085-71.2018.8.16.0129, de interdição, verifica-se que o processo está concluso para sentença com parecer favorável do agente ministerial para a concessão da curatela definitiva em favor de Carolina. Ainda, em conformidade com o quanto salientado pelo Ministério Público no parecer de seq. 160.1, a carta de concessão de pensão por morte não é requisito indispensável para a concessão do seguro de vida, especialmente em razão de que na apólice do seguro há previsão de que em caso de inexistência de indicação dos beneficiários, a indenização seria destinada aos cônjuges, companheiros e descendentes (seq. 34.8 – fls. 25/26).
Nessas condições, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ré deveria haver indenizado as requerentes em razão do evento “morte” do segurado Olegário Aguiar Costa. O cálculo referente ao valor da indenização em favor da beneficiária deve respeitar os limites previstos na apólice, qual seja, o de R$ R$ 28.279,68 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A correção monetária sobre o valor devido a título de indenização securitária incidirá a partir da data da contratação do seguro, e os juros de mora desde a negativa de cobertura pela companhia seguradora, na esteira, inclusive, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO.
1. COBERTURA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA.
2. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE COMPLETA PARA TRABALHOS BRAÇAIS. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO ESPECIAL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 283/STJ.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão acerca da comprovação da invalidez permanente indenizável pela apólice de seguro contratada baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na apreciação do contexto fático-probatório dos autos - laudo pericial atestando a incapacidade total para trabalhos braçais - justificativas que não podem ser revistas em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Casa.
2. As instâncias de origem motivaram a concessão do benefício no teor do laudopericial juntado aos autos, que concluiu pela completa incapacidade laborativa do recorrido para trabalhos braçais. Esse fundamento, contudo, não foi rebatido nas razões recursais, sendo caso de aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes.
3. No tocante às indenizações securitárias, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 752.514/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PEDIDO AMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO COM A COMUNICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO A RESPEITO DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA AO AUTOR - PROPOSITURA DA AÇÃO NO PRAZO ÂNUO, PREVISTO PELO ARTIGO 206, § 1º, II, "b",
CC - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - NEGATIVA DO PAGAMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO
1 - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO
2 - NEGA PROVIMENTO. (...) 3.- Os juros moratórios, em se tratando de penalidade pela impontualidade no adimplemento da obrigação, incidem a partir do momento em que o pagamento é devido, ou seja, da negativa de cobertura. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1392196-3 - Medianeira - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 26.11.2015)
3.
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na peça inicial, a fim de condenar a seguradora requerida ao pagamento dos valores devidos à parte autora a título de indenização securitária, no importe de R$ 28.279,68 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a negativa de cobertura. 3.1.
Ressalto que a divisão do valor deverá observar a quota parte devida em favor de cada autora, ou seja: 50% do montante para as herdeiras da companheira falecida e o 50% para as herdeiras de Olegario. 3.2. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência que, considerando, por um lado, o bom trabalho desenvolvido pelo causídico e o longo curso do presente processo, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a simplicidade das questões versadas nos autos, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo no valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Ação de cobrança.
Ilegitimidade do estipulante para figurar no polo passivo. Precedentes da Corte.
1. JÁ decidiu a Corte que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que não ocorre neste feito.
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 426.860/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/02/2003).