PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010554-15.2016.8.16.0033
DECISÃO
1. A adoção de medidas atípicas (como por exemplo, a suspensão da CNH - carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado) é medida que, embora seja permitida pela Lei (art. 139, IV, Código de Processo Civil) e aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] e Superior Tribunal de Justiça[2], detém caráter de notória subsidiariedade, reclamando de um lado o esgotamento das providências destinadas à regular satisfação do crédito mediante a constrição e expropriação do patrimônio dos devedores, e de outro a demonstração suficiente nos autos de que os executados possuem a avantajada situação financeira, com prova da existência do patrimônio e de sua voluntária ocultação.
2. Além disso, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já havia sumulado tal entendimento anteriormente – enunciado 164 - “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”.
No mesmo sentido, é que se mantém a jurisprudência deste Tribunal[3].
3. No caso concreto, não obstante as medidas expropriatórias tenham sido infrutíferas, vislumbra-se ausência de mínimos indícios de ocultação de bens pelo executado para fins de aplicação da medida solicitada, cujo deferimento, noutro viés, resultaria apenas em mero constrangimento, o que não é permitido. Por estas razões, indefiro o pedido acostado ao movimento 459.1.
4. Ainda pleiteia o exequente a suspensão dos cartões de crédito do executado. Ocorre que não existe nos autos comprovação de que o executado possua condições financeiras e esteja omitindo seu patrimônio, o que por ora impede a concessão do requerimento.
5. Lado outro, tem-se que um dos princípios fundamentais da execução é o da transparência patrimonial: para que a execução pecuniária seja efetiva é necessário que se disponibilizem ao credor instrumentos de acesso ao patrimônio do devedor. O credor tem direito de conhecer o patrimônio do devedor inadimplente. Um sistema executivo efetivo demanda informação adequada, acessível e mecanismos de afetação patrimonial, capazes de localizar bens e toma-los rapidamente.
6. Nesta linha de raciocínio, reconhece-se ao exequente a possibilidade de buscar, junto às operadoras de cartão de crédito e débito, informações quanto aos gastos mensais do executado, como forma de se comprovar, eventualmente, que o devedor possui gastos elevados, condições financeiras e ocultação de patrimônio. Deste modo, se requerido, fica desde já deferida a remessa de ofício às operadoras e administradoras de cartão de crédito Visa, Mastercard, Cielo e eventuais outras que sejam indicadas pelo exequente, para que informem se executado é seu cliente, o endereço de cadastro e os valores gastos pelo executado em suas faturas, nos últimos 24 meses, se existentes.
7. Nesse sentido, defiro[4] a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe detalhadamente sobre remessas de valores ao exterior realizadas pelos executados.
8. A exequente, também, formulou requerimento de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Defiro o pedido nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
9.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
10.
Cumpra-se a Portaria, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11 [1] (ADI 5941) [2] (STJ - RHC 97876-SP 2018/0104023-6 – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) [3] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043618-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054811-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.12.2022) [4] Entendimento em conformidade com os julgados o Egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Paraná - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CONSULTA VIA CRCJUD E CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Esgotamento prévio dos meios usuais de busca de bens da parte executada. Possibilidade de consulta CCS-BACEN.
Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Envio de ofícios a outros órgãos, públicos e privados, que pode aguardar o retorno da consulta CCS-BACEN. Possibilidade de expedição de ofícios para consulta a CRCJud/Arpen, Censec, Sem Parar, Conectar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A e Gedave.
Princípios da Cooperação e efetividade”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035192-07.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.08.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010846-55.2023.8.16.0000 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.06.2023).