Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ICARO RUSCHEL RIBAS, ADRIANA DE JESUS
- Advogado
- ICARO RUSCHEL RIBAS (OAB 74027/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010554-72.2019.8.16.0174 Processo: 0010554-72.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.490,00 Exequente(s): ICARO RUSCHEL RIBAS (RG: 95831702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-80) Rua Cruz Machado, 592 - São Bernardo - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-440 Executado(s): ADRIANA DE JESUS (RG: 79566810 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ângela Conte, 250 - centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Foram efetuadas as consultas através dos sistemas Bacenjud e Renajud, no primeiro foi encontrado valor ínfimo e no segundo sistema os veículos encontrados não estavam na posse da parte devedora, desconhecendo o paradeiro destes.
Ainda, a parte exequente requereu a inclusão de indisponibilidade de bens da devedora, suspensão da CNH desta e inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, o que foi negado pelos motivos já expostos. Intimada para indicar bens passíveis de penhora a parte exequente desistiu do prosseguimento da ação. No que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução.
Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático. Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95.
Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exeqüente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando. Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor.
