Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRUNO RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0010554-86.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto de coisa comum Data da Infração: 24/02/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO SANTIAGO CUNHA GARCIA Réu(s): BRUNO RICARDO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida em face de em face de BRUNO RICARDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito previsto no o artigo 155, caput, do Código Penal (evento 1.1). A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2016 (evento 3). Diante das diligências infrutíferas para a citação pessoal, o acusado foi citado por edital (evento 38). Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse de agir, diante da prescrição em perspectiva (evento 42).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, mormente do lapso temporal transcorrido, e por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal. Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
