MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS, CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010556-92.2010.8.16.0130 Processo: 0010556-92.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDALUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS
SENTENÇA
Vistos etc.
1. ACOLHO o escorreito parecer do Ministério Público de movimento 154, o qual, por brevidade e eficiência na prestação jurisdicional, adoto como razão de decidir, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA, considerando a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V ambos do Código Penal.
2.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS, CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
DESPACHO
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0010556-92.2010.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDALUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS
Vistos etc.
1. Previamente, colha-se a manifestação do Ministério Público acerca do requerimento formulado ao movimento 137.
2. Após, voltem-me conclusos.
3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS, CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado
TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB 62854/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0010556-92.2010.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDALUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS, brasileiro, portador do RG nº 8.962.671-PR, filho de José Afonso Mateus e Simara Dilba Bandeira Mateus, nascido aos 19/01/1986, natural de Paranavaí/PR, anteriormente residente na Rua Amapá nº 117, Centro ou na Rua John Kennedy, nº 530, Jardim Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR e CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA, brasileira, portadora do RG nº 10.111.683-PR, filha de Ademar de Almeida e Leodenis dos Santos Almeida, nascida aos 01/02/1983, natural de Paranavaí/PR, residente anteriormente na Rua Amapá, nº 1177, Centro ou na Rua John Kennedy, nº 530, Jardim Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS e CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA, qualificados, pela prática da infração penal prevista no artigo 155 §4º, inciso IV do Código Penal, ainda contra primeiro, com incurso na agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e” (contra irmão) do Código Penal. A denúncia descreveu o fato, em tese, delituoso da seguinte forma (movimento 31): “No dia 24 de outubro de 2010, por volta de 17:00 h, na Rua Amapá nº 1177, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado e dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo em concurso, subtraíram para ambos a carteira contendo documentos de identificação pessoal (RG, CPF, título de eleitor, CNH), cartão de crédito ’C&A’, 1 (um) aparelho de telefonia celular da marca Samsung, 2 (dois) pen drives da marca Kingston e a quantia de (trezentos) reais que estavam dentro de um mochila ou bolsa que estava dependurada no guidão de uma motoneta BIZ de propriedade da vítima MAYARA BANDEIRA MATEUS, a qual estava estacionada no quintal da casa da vítima, cujas coisas foram avaliadas pela própria vítima em (seiscentos) reais (f.11).
LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS
CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA
R$ 300,00
R$600,00
A vítima recuperou sua carteira com os documentos e cartões que foram abandonados próximo à Câmara Municipal.” (sic) A denúncia foi recebida em 25.08.2011 (movimento 1.29). Os réus LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS e CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA foram citados por edital (movimento 1.37) e, como não compareceram em Juízo e não constituíram defensor, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de movimento 1.42, do dia 08.02.2012.
A ré CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA foi citada pessoalmente (movimento 1.53) e, por meio da decisão de movimento 1.54 datada de 20.05.2013, foi determinada a retomada do curso do feito, com nomeação de defensor para a acusada, que apresentou resposta aos termos da acusação (movimento 1.55). Inexistindo causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (movimentos 1.56, 81.1, 95.1). No curso da instrução, foi inquirida a vítima (movimentos 1.59/1.60 e122.1, e 59.27), e após, a acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA foi interrogada em Juízo (mov. 116.2).
O oráculo da acusada foi juntado ao movimento 117. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (movimento 126). A defesa da acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA, requereu, em síntese, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; em caso de condenação, a redução de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal; a desclassificada para furto simples; a análise de eventual configuração da prescrição (movimento 131).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: A defesa técnica questionou acerca da prescrição da pretensão punitiva em sede de alegações finais, contudo, não apresentou argumentos neste sentido. Com efeito, na presente fase processual, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109 do Código Penal). A pena privativa de liberdade máxima do delito imputado à acusada perfaz o montante de 8 (oito) anos (artigo 155 §4º, inciso IV do Código Penal), verificando-se a prescrição em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 25/08/2011 (movimento 1.29) e, aos 08/02/2012, o curso do prazo prescricional foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (movimento 1.42), sendo que o curso do prazo prescricional foi retomado em 20/05/2013 (movimento 1.54). Ocorre que, se somado o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão do prazo prescricional e da data da retomada do prazo prescricional até hoje, não transcorreram 12 (doze) anos.
Posto isto, REJEITO a alegação de prescrição levantada pela defesa técnica (movimento 131). Ademais, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO: Imputa-se a acusada a prática de ato que implicou a subtração de coisa alheia móvel, no caso, a carteira contendo documentos de identificação pessoal - RG, CPF, título de eleitor, CNH), cartão de crédito ’C&A’, 1 (um) aparelho de telefonia celular da marca Samsung, 2 (dois) pen drives da marca Kingston e a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais que estavam dentro de uma mochila - avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.7 e descrição na denúncia.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. MATERIALIDADE: A MATERIALIDADE do crime imputado à acusada está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.4), auto de avaliação indireta (movimento 1.7) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução.
AUTORIA A AUTORIA do fato também é certa e recai sobre a acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA. Vejamos. Interrogado em Juízo, a acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que (movimento 116.2): “que é solteira; tem um filho de um ano; é garçonete e no momento está renda mensal; que não furtou; que estava junto com LUIZ RICARDO; que ele pegou as coisas da irmã dele; LUIZ RICARDO era companheiro da depoente na época; que estavam na casa da mãe de LUIZ RICARDO e ele que pegou os objetos da irmã dele; que não viu LUIZ RICARDO pegando os objetos, sendo que ele contou depois que já estavam na rua; que ficou com o LUIZ RICARDO por nove anos; não sabe do paradeiro de LUIZ RICARDO; que não se recorda de ter ajudado LUIZ RICARDO; que sabe que ele dispensou as coisas perto do Lacerdinha; que não lembra de detalhes, pois faz muito tempo; que LUIZ RICARDO fez isso pois na época eram usuários de drogas, e que ele furtou para comprar droga; que LUIZ RICARDO sempre pegava coisas da mãe dele, mas nem sempre presenciava esses atos; que não conhece a vizinha de nome PATRÍCIA; que não tem mais contato com LUIZ RICARDO e não sabe sobre seu paradeiro depois que separaram, aproximadamente em 2012.” Como visto, a acusada nega o furto, alegando que estava com o corréu LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS, mas que não participou do furto, afirmado que corréu quem furtou os objetos, contando-lhe apenas quando já haviam saído do local.
Alegou, ainda, que ambos eram usuários de drogas e o furto foi realizada para compra de drogas, tendo o acusado dispensado alguns dos objetos perto do Lacerdinha (movimento 116.2). Tal versão da acusada não se sustenta, nem prejudica a formação do convencimento acerca da autoria do fato, eis que as provas colhidas indicam que a acusada é a autora do fato narrado na denúncia. Vejamos. A vítima MAYARA BANDEIRA MATHEUS, relatou em juízo que (movimento 59.27): “não se recorda de detalhes; que viu CLEICIMARA e LUIZ furtando a carteira e empreendendo em fuga logo após; que a carteira estava pendurada na moto que estava estacionada dentro da garagem da casa de sua mãe; que chamou a polícia, mas eles não foram localizados; que os documentos foram encontrados por funcionários da Câmara Municipal na rua; que eles não foram identificados; LUIZ era seu irmão e CLEICIMARA sua cunhada; que eles praticavam crimes para comprar drogas; que reconhece ambos como autores do crime; que hoje eles não se encontram juntos; que LUIZ está morando com o pai da depoente em Paranavaí.” Como visto, a vítima MAYARA BANDEIRA MATHEUS confirmou em Juízo que, inequivocamente, que a acusada furtou seus objetos junto com seu irmão LUIZ RICARDO BANDEIRA MATEUS.
Em casos como o presente, merece destaque o entendimento jurisprudencial acerca da força probante da palavra da vítima para amparar o decreto condenatório nos crimes contra o patrimônio: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO MAJORADO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU –PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA ORAL PRODUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MAJORANTE NÃO ESTÁ DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA – HORÁRIO DOS FATOS DEVIDAMENTE DESCRITO – AMPLA DEFESA – ACUSADO QUESTIONADO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE LESÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS COMO CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000249-10.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.08.2019) Destaquei. A testemunha PATRICIA RIBEIRO SOBRINHO ZANONI relatou em juízo que (movimento 122.1): “que morava de frente a casa da vítima; que viu o rapaz pegando as coisas da moto; que chamou MAYARA e relatou o que tinha visto; que MAYARA viu que ele havia pego deus documentos, dinheiro que seu marida tinha mandado e seu cartão bancário; que MAYARA é irmã do acusado LUIS e cunhada da acusada CLEICIMARA; que LUIS e CLEICIMARA eram conviventes; que a mãe de LUIS e MAYARA pediu para a declarante ficar atenta porque LUIS era usuário de drogas e sempre praticava furtos; que os acusados cataram as coisas e correram; que foram atrás deles, mas não localizaram; que não sabe o que aconteceu depois; que não sabe se algo foi recuperado; não sabe dizer se o LUIS e a CLEICIMARA ainda mantém algum vínculo, na época era companheiros; ambos saíram juntos carregando os objetos; que sempre que o LUIS furtava as coisas ele ia para o terminal trocar por drogas, mas no dia não encontraram os dois; que não sabe dizer se CLEICIMARA era usuária de drogas; que MAYARA e a genitora foram embora, sem informar o destino para LUIS, pois ele estava acabando com as coisas delas; desconhece a informação acerca da recuperação dos objetos pela vítima; o fato correu mais ou menos entre dezoito e dezenove horas.” Igualmente, a testemunha PATRICIA RIBEIRO SOBRINHO ZANONI, confirmou em juízo que visualizou o furto praticado por ambos os acusados.
Assim, a credibilidade do depoimento da testemunha e a palavra da vítima forma um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir a acusada de modo estreme de dúvidas a autoria do fato narrado na denúncia. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Dispõe o referido artigo: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Sobre o núcleo do tipo, subtrair significa retirar a coisa da posse da vítima, passando ao poder do agente, ao passo que coisa se refere a tudo aquilo que possui existência de natureza corpórea, pertencente a outrem e que pode ser removida ou deslocada. Conforme ensina a doutrina, “o tipo de furto exige o dolo, consistente na consciência e vontade de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), além do elemento subjetivo especial “para si ou para outrem”, que revela o fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi)” (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre.
Direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. Coleção Sinopses para concursos.
3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 278). Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, a acusada efetivamente subtraiu os bens da vítima, e diverso da alegação da defesa, houve consumação do furto, não havendo que se falar em tentativa. A acusada tinha consciência de que tais objetos não lhe pertenciam e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-los, o que de fato acabou realizando.
Logo, a conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo da acusada. Ainda, da análise das provas produzidas nos autos, está provada a materialidade da circunstância qualificadora descrita na denúncia (artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal) referente ao concurso de agentes, eis que agiram mediante o liame subjetivo de vontades e divisão de tarefas, visando a prática do furto e comum proveito dos objetos subtraídos.
À luz do exposto, amolda-se a conduta da acusada ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Ademais, demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo a ré comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito).
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal. Ademais, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de dezoito anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse.
Portanto, sendo a acusada culpável, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena.
3.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO a acusada CLEICIMARA DOS SANTOS ALMEIDA, qualificada, como incurso na infração penal prevista no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal. CONDENO a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º do Código Penal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo da acusada (movimento 117), constato que a acusada não ostenta antecedentes criminais, eis que condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias não são desfavoráveis a acusada; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, em nada influenciou a prática do delito em questão; Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma desfavorável a acusada, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Não há.
Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena: A acusada foi condenada a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições, gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Complexo Social de Paranavaí, localizado na Rua Albino Ferracine, n° 1.181 – Jardim Simone – Paranavaí/PR.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí.
Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica da ré. A prestação pecuniária deverá ser revertida à vítima, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal da sentenciada. Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o sentenciado útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do apenado, além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o próprio sentenciado. Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem-se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do apenado.
Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Da custódia cautelar: A ré respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS:
I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 602), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 606 a 610); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 601); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 601) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e dos arts. 704 e 716, ambos do CN.
Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa da apreensão no SICC), para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração.
II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões no SICC) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
V)
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito