PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Processo nº: 0010557-09.2012.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, brasileiro, RG nº 12.965.275-6/PR, filho de Cláudio Francisco Sena Vitor e Marinez Ribeiro da Silva, nascido aos 02/02/1991, com 21 anos de idade na época dos fatos, natural de Paranavaí/PR, residente na Rua Joaquim Ferreira de Souza, nº 577, Vila Paris, em Paranavaí/PR.
1 –
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, caput do Código Penal. A denúncia descreveu os fatos em tese delituosos da seguinte forma (movimento 1.1): “No dia 19 de setembro de 2012, por volta das 17:45h, na casa situada na Rua Joaquim Ferreira de Souza s/nº, Vila Paris, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, após adentrar na casa da vítima por um vão da janela, subtraiu para si 1 (um) aparelho de DVD, 1 (uma) bota de cano alto na cor preta e 1 (um) pneu de veículo, coisas estas de propriedade da vítima ADEMILSON XAVIER PEREIRA, cujos bens foram avaliados em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), auto de f. 17”. (sic) A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2013 (movimento 1.18).
Realizada a citação do réu por edital (movimento 1.26), determinou-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma da decisão de movimento 1.29. Diante da intimação pessoal do réu (movimento 10), foi levantada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional (movimento 14.1). O réu apresentou resposta à acusação ao movimento
26. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 28), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, oportunidade em que foi homologada a desistência das demais testemunhas (movimento 95). A Certidão de antecedentes criminais do réu consta ao movimento
97. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas disposições do artigo 155, caput do Código Penal (movimento 99). A defesa apresentou alegações finais ao movimento 103, pugnando pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, ao qual foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 155, caput do Código Penal.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade dos crimes imputados ao réu está caracterizada pelo boletim de ocorrência (movimento 1.4), auto de avaliação (movimento 1.10), termos de declaração da vítima (movimento 1.5) e do Policial Militar Wesley da Silva Celestino de Souza (movimento 1.11), bem como pela prova oral coligida.
Quanto a autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo apontam que o réu é o autor dos fatos perseguidos. Vejamos. A vítima, ADMILSON XAVIER PEREIRA, declarou em audiência que (movimento 95.2): “reside na Rua Joaquim Ferreira de Souza, na Vila Paris; que a casa foi furtada no ano de 2012; afirma que saiu para trabalhar e quando retornou percebeu que haviam furtado alguns objetos, então passou a fazer diligencias para apurar os fatos, tendo tomado conhecimento de que CLAUDIO havia furtado; que se lembra de terem levado uns pneus, roupa, sapatos, um aparelho de DVD; que enquanto estava na rua viu o seu chinelo no pé do indivíduo, o qual acabou confessando que havia pego o chinelo e os demais objetos (...); que acionou a polícia para apurar os fatos; que o indivíduo confirmou para a polícia que havia entrado no interior da residência e subtraído os objetos; que o réu que está na audiência foi quem furtou sua casa (...)”.
Interrogado em Juízo, o réu CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR confessou o fato descrito na denúncia, aduzindo que (movimento 95.3): “praticou o furto, pois era usuário de crack e havia usado a droga no dia do fato; que entrou na casa pela janela; a casa era antiga e de fácil acesso; afirma que levou um pneu e um DVD; que vendeu para usar pedra de crack; que estava sozinho; confirma que não tinha ninguém na residência (...)”.
Como visto, o réu CLÁUDIO confessou a prática do furto descrito na denúncia, confirmando ter adentrado na residência da vítima pela janela, bem como subtraído o pneu e o DVD mencionados na exordial acusatória. A confissão do réu apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios fundamentos, sendo verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e também à prova oral produzida em Juízo. Em audiência, a vítima ADMILSON XAVIER PEREIRA confirmou que sua casa foi furtada no ano de 2012, ocasião em que foram subtraídos, além de outros bens, pneus e um aparelho DVD (movimento 95.2).
E, embora algumas divergências constantes em seu relato, notadamente quando comparado com a declaração prestada perante a Autoridade Policial (movimento 1.5), a vítima reconheceu o “réu que está na audiência” como sendo a pessoa que furtou sua residência, isto é, a pessoa de CLÁUDIO HENRIQUE. Importante destacar, outrossim, que os objetos indicados por ADMILSON XAVIER PEREIRA foram os mesmos indicados pelo réu, o que reforça a credibilidade de sua confissão.
Em casos como o presente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR tem reconhecido a força probante da palavra da vítima para amparar o decreto condenatório nos crimes contra o patrimônio, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, inclusive com a confissão do réu: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1. CRIME DE FURTO SIMPLES. 1.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DO AGENTE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DE SUBTRAÇÃO DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0006034-30.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 25.01.2021). Suprimi e destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM RELEVANTE VALOR PROBANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, EM FACE DE SEREM COMETIDOS NA CLANDESTINIDIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
DE CONDENAÇÃO MANTIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 15/2019 DA PGE-SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0010147-08.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 30.11.2020). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. (...) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
II - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. No caso, a confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
IV - (...) (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0002761-13.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.11.2020). Suprimi e destaquei. Para além dos relatos da vítima, a autoria do furto descrito na denúncia também é corroborada pelo depoimento prestado pelo Policial Militar Wesley da Silva Celestino de Souza ainda na fase extrajudicial, oportunidade em que reportou que (movimento 1.11): “estava de serviço na data de 21/09/2012, quando deslocou para dar atendimento a uma ocorrência (...), chegando no local o depoente se deparou com a pessoa de ADMILSON XAVIER PEREIRA o qual estava segurando a pessoa de CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, de alcunha ‘DA ZONA’, alegando que CLÁUDIO havia furtado um aparelho de DVD e um pneu de veículo de sua residência; CLÁUDIO foi questionado sobre o furto e confessou a autoria do delito, dizendo que havia escondido os objetos embaixo de uma arvore há cerca de vinte metros do local onde estavam; o depoente foi juntamente com CLÁUDIO até o local indicado por ele onde estariam os objetos, mas nada foi localizado (...).
Como se vê, a palavra do Policial Militar que atendeu a ocorrência está em harmonia com a versão da vítima em audiência, bem como com a confissão do réu em Juízo. Por todo o exposto, restou provado, estreme de dúvidas, que o acusado CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR efetuou a subtração dos bens descritos na denúncia, de modo que a confissão do réu, somada à palavra da vítima e as demais provas carreadas ao feito, formam um conjunto probatório idôneo e coeso para alicerçar a condenação.
Comprovada a prática do fato, resta analisar sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, observo que a ação do agente violou tanto objetiva quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 155, caput do Código Penal, o qual dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Sobre o núcleo do tipo, subtrair significa retirar a coisa da posse da vítima, passando ao poder do agente, ao passo que coisa se refere a tudo aquilo que possui existência de natureza corpórea, pertencente a outrem e que pode ser removida ou deslocada. Conforme ensina a doutrina, “o tipo de furto exige o dolo, consistente na consciência e vontade de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), além do elemento subjetivo especial “para si ou para outrem”, que revela o fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi)” (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre.
Direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. Coleção Sinopses para concursos.
3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 278). Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o réu efetivamente subtraiu os bens da vítima. Tinha consciência de que tais objetos não lhe pertenciam e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-los, o que de fato acabou realizando. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. Na situação analisada, é possível concluir que o CLÁUDIO tinha inequívoca consciência de que os objetos em questão se tratavam de coisa alheia e, diante dessa consciência, manteve o desejo de dilapida-los.
Essa vontade foi exteriorizada e resultou na prática do ato. À luz do exposto, amolda-se a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 155, caput do Código Penal. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto do artigo 155, caput do Código Penal.
Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica.
Deste modo, constato que o agente é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. No caso, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito.
O fato de o acusado afirmar que praticou o delito devido ao uso de crack (movimento 95.3), não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que fez uso de drogas de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso dos autos, igualmente, não estão presentes os requisitos do artigo 45 da Lei 11.343/06, de modo que a condição de usuário, por si só, não demonstra inimputabilidade, mormente quando não há nenhuma evidencia de que o réu não possa compreender o caráter ilícito de sua conduta. Como apontado quando da análise da autoria, CLÁUDIO narrou o modus operandi empregado (movimento 95.3), demonstrando estar ciente da ilicitude de seus atos.
Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena.
3 –
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR, qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 155, caput do Código Penal. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA DA PENA: 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, caput do Código Penal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Conforme Certidão de movimento 97, o acusado ostenta antecedentes criminais, haja vista a existência de uma condenação criminal definitiva por crime anterior ao apurado nesses autos.
Todavia, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase da dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241, Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)), como forma de evitar bis in idem; c) Não já elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; Vale esclarecer, que o fato de existirem condenações criminais definitivas em desfavor do acusado, notadamente pela prática de crimes posteriores (movimento 97), não autoriza, por si só, a valoração negativa de sua conduta social, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PROVILEGIADO. PENA-BASE. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. (...)
2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 529.501/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Suprimi e destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EAREsp n. 1.311.636/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 26/4/2019). (...)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 500.708/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Suprimi e destaquei. e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, em nada influenciou a prática do delito em questão.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, razão pela qual, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu confessou a prática do crime, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. b) Agravantes: incide a agravante do artigo 61, inciso I do Código Penal, haja vista se tratar de réu reincidente, considerando, para tanto, a condenação imposta nos autos 4048-67.2009.8.16.0130 (movimento 97).
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1341370/MT) e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, isto é, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há d) Causa especial de diminuição: não há.
Pena definitiva: Assim, fixo a pena definitiva do réu CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO SENA VITOR em 1 (um) ANO DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA. Do valor do dia-multa: Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência e da natureza da pena aplicada, bem como da existência de circunstancias judiciais favoráveis, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, caput e §2º, alínea ‘b’ do Código Penal, já considerada a detração (artigo 386, §2º do Código de Processo Penal).
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou multa, tendo vista a reincidência do réu, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo artigo 44, inciso II do Código Penal. Igualmente, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso (artigo 77, inciso I), circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida na motivação deste julgado.
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). DISPOSIÇÕES FINAIS:
I) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e encaminhe-se ao Juízo competente, para eventual harmonização das condições do regime semiaberto.
II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 602), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 606 a 610); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc. III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 601); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 601) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e dos arts. 704 e 716, ambos do CN.
Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência, para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração.
III) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
IV) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
V) Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone;
VI) Considerando que trata a hipótese de advogado nomeado pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado (movimentos 23 e 46), bem como diante dos termos do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, itens ‘1.11’ e ‘1.17 c/c 1.2’, respectivamente, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) ao advogado DR.
FABRÍCIO FADEL CABERIZI – OAB/PR 85.291, responsável pela apresentação de resposta à acusação; e o valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ao advogado DR. MARCELO PEREIRA DE SOUZA – OAB/PR 63.130, responsável pelos demais atos de defesa. Servirá a presente como certidões de honorários.
VII)
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito