Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, TEREZINHA FERRI DE LIMA
- Advogados
- TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA (OAB 82798/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010558-13.2014.8.16.0004 Processo: 0010558-13.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$18.193,43 Polo Ativo(s): TEREZINHA FERRI DE LIMA representado(a) por ELOIR LEDES DOS SANTOS, JEFFERSON DE LIMA, IARA TEREZINHA DE LIMA, GILMAR VANDERLEI DE LIMA, GELSON APARECIDO DE LIMA, JUSSARA MARIA DE LIMA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Indeferida a inicial, a parte exequente foi condenada ao pagamento de custas processuais, mas pleiteia justiça gratuita que não foi analisada desde a inicial. Salienta-se que, em razão da ausência de manifestação pelo Juízo, o entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento da benesse se deu de forma tácita: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)
