PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0010558-55.2016.8.16.0129 Processo: 0010558-55.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): ROYAL SUN ALIANCESEGUROS SA Réu(s): MAERSK LINE AS representado(a) por LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Considerando o trânsito em julgado da sentença da seq.112.1, defiro o pedido da seq. 132.1.
2. Logo, intime-se o devedor – observada a alteração do polo - , por seus advogados constituídos nos autos, ou pessoalmente, se o caso, para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito.
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.1. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
4. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias quanto ao início do procedimento de cumprimento de sentença, observando a Secretaria eventual inversão dos polos, se o caso.
5. A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade da executada.
6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 854 do NCPC. 6.1. Proceda-se, então, a inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome da devedora através do sistema SisbaJud, conforme planilha de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Em caso de êxito no bloqueio, intime-se a parte executada para atendimento do § 3º do artigo 854, do novo Código de Processo Civil.
8. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
9. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
10. Decorrido in albis o prazo acima consignado, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros, intimando-se a parte exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
11. Restando infrutífero o bloqueio online, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito