Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VILMAR CROZETA, ELNICE PEREIRA
- Advogado
- VILSON VIEIRA (OAB 31066/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010558-62.2017.8.16.0083 Processo: 0010558-62.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.997,10 Exequente(s): VILMAR CROZETA Executado(s): ELNICE PEREIRA
Vistos e examinados. Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Após o regular processamento do feito, a parte exequente, embora devidamente intimada para tanto, por duas vezes e pessoalmente, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental (mov. 196.1 e 215.1). Cumpre notar, ademais, que o processo já está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Nesse aspecto, tendo em conta a leniência da parte exequente, preenchidos os pressupostos jurídico-positivos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, desponta como medida de rigor.
Registro, a propósito, que é pacífico o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença por abandono da causa, quando ausente a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, respectivamente, independe de requerimento da parte executada, sendo inaplicável a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1].
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte exequente. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Levante-se eventual constrição que recaia sobre bens de titularidade da(s) parte(s) executada(s).
Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) dos cadastros de inadimplentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
