PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010563-72.2019.8.16.0129 Processo: 0010563-72.2019.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.527,79 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-62) Rua Aldeia Franciscana, 837 Prédio Remanso - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-285 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 21054597 Réu(s): JOSE ROBERTO PORPETA (RG: 19719235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.***.***-68) Rua Coronel Alberto Gomes Veiga, 131 - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-355
1. Conforme ensina a doutrina, “a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a audiência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ou mandado monitório –, obterá seu título em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.103). In casu, verifica-se que deferida a expedição do mandado para pagamento, o devedor não quitou o débito, tampouco ofereceu embargos.
2. Desta forma, constituído está de pleno direito o título executivo judicial, uma vez que não realizado o pagamento do crédito e não opostos embargos, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil.
3. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e comunique-se o Cartório Distribuidor para fins de registro/anotação (art. 68, VII, do CN). 3.1. O procedimento de execução (cumprimento de sentença – obrigação de pagar quantia certa) seguirá o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. Certifique-se o valor das custas. 3.3. Após, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo-se o valor das custas processuais
4. Apresentado o cálculo, intime-se a parte requerida para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. Transcorrido o prazo do item 4, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC).
6. Em caso de não pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado e acrescido do valor da multa e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença. 6.1. Após, promova-se o bloqueio eletrônico de valores (art. 523, § 3º, do CPC) via SISBAJUD. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
7. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora.
8. Frustrado o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes da parte executada para pagamento do crédito, observando, se for o caso, a indicação de bens feita pelo exequente.
9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado para ciência (art. 841 do CPC). No caso do bloqueio eletrônico de valores, a intimação deverá ser para que o devedor se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, do CPC), sendo que no caso de ausência de manifestação ou rejeição da que venha a ser apresentada, a indisponibilidade automaticamente se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 844, §5º, do CPC).
10. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
11. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo. (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito