Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO, MARCELO PRADO, EUGENIO LOCH,, OILSON RONALDO GUBERT, SOELI TEREZINHA DOS REIS, ANTONIO SYDOL, INES KULKA, IZAURA DA SILVA SYDOL, JOSÉ REICHARDT, OVIDIO ISMAEL GUBERT NETO, TECLA LOCH
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR (OAB 20975/PR), CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO (OAB 29774/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AUTOS nº. 0010563-74.2010.8.16.0004
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequentes: ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS E
SATO e outro
Executados: ANTONIO SYDOL e outros
Efetuado o pagamento, manifestaram-se os exequentes pela extinção
da execução ante a satisfação da obrigação (Mov. 153.1).
Relatados, DECIDO.
Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II
c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução.
Custas ex legis, devidas pelos executados na proporção do interesse
econômico na causa, observando eventual suspensão de exigibilidade caso sejam
beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas processuais,
após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das
Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Publique-se.
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