PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010564-59.2010.8.16.0004 Processo: 0010564-59.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$323,47 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): CATARINA ORLOVSKI HORST DAVI VOINARSKI JOSE EDGAR SAFRAIDER AVILA LEANDRO BORA LUIS VALDEMAR HORST LUIZ RIBEIRO SOBRINHO SUELI BORA TEREZA MARIA RIBEIRO VALERIA AVILA WANTUIL FERREIRA DE MORAIS
SENTENÇA
1. Preliminarmente, tendo em vista o pagamento do débito exequendo pelos executados VALERIA AVILA, CATARINA ORLOVSKI HORST, SUELI BORA, WANTUIL FERREIRA DE MORAIS, LEANDRO BORA e DAVI VOINARSKI, bem como a ausência de manifestação do exequente quanto a eventual diferença impaga (seq. 265.1), presumindo-se assim a satisfação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes expresso na procuração) para o levantamento dos valores depositados pelos executados VALERIA AVILA, CATARINA ORLOVSKI HORST, SUELI BORA, WANTUIL FERREIRA DE MORAIS, LEANDRO BORA e DAVI VOINARSKI. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1.
Custas proporcionais pelos respectivos executados. 1.2. Levante-se eventual gravame em relação a estes executados e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
2. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito em relação a TEREZA MARIA RIBEIRO DO PILAR. Compulsando os autos, extrai-se que o cumprimento de sentença foi iniciado por ITAU UNIBANCO S.A., em 03/06/2016, no qual pugna pelo pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 24.1). A executada TEREZA MARIA RIBEIRO DO PILAR, em relação ao qual o presente cumprimento de sentença prossegue, até o momento não foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença, consoante se depreende dos avisos de recebimento negativos acostados aos seqs. 56.1 e 145.1.
Infere-se que ao seq. 161.1 a parte exequente pugnou pela suspensão do feito em relação à referida executada, sem, contudo, proceder com o cumprimento do mandado de intimação. É, em síntese, o relatório.
3. O instituto da prescrição intercorrente visa limitar temporalmente “a sujeição dos bens do devedor ao credor, sob pena de se conceber limitação indeterminada da liberdade individual” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol.
2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 655. Livro eletrônico). Fundamenta-se em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente). Desse modo, “para que se figure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro Da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria De. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed.
Salvador: Editora JusPodvim, 2017. Livro eletrônico. p. 456-457). Trata-se, em síntese, de medida que busca evitar o prolongamento indefinido da demanda judicial. Desse modo, o decurso do tempo por inércia exclusiva da parte configura-se expediente substituto de pacificação social, pois com tal conduta, o credor revela indiferença na satisfação da obrigação. Com efeito, por meio do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses relativas à prescrição intercorrente nos moldes da lei processual civil, tanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, verbis: (...)
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (...) ” (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08 /2018). Sob outro vértice, consoante entendimento da Corte Superior, não se aplica, na hipótese, o art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê o termo inicial da prescrição intercorrente como a data da vigência do novo diploma processual, porquanto “a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique” (STJ.
REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27 /06/2018, DJe 22/08/2018). Demais disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu as premissas para a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal (aplicando-se analogicamente ao caso concreto), a saber: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). “(...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (...)” (STJ - REsp nº 1.340.553/RS) – destaquei.
Frise-se que a questão também foi submetida para apreciação do Superior Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 636.562/SC, que em sede de repercussão geral (Tema 390) estabeleceu a tese de que: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Portanto, aplicando-se em analogia o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição intercorrente tem início no instante em que se constata a impossibilidade de localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Nesse contexto, após decorrido o período 1 (um) ano da intimação da parte exequente acerca da ausência de bens penhoráveis do devedor, o prazo prescricional começa a correr automaticamente.
E uma vez transcorrido este prazo, restará configurada a prescrição intercorrente. Lado outro, cumpre destacar, ainda, que o curso da prescrição intercorrente apenas se interrompe com a efetiva constrição patrimonial de bens do devedor ou citação, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). Realizados estes comentários, denota-se que a fluência da prescrição intercorrente inaugurou em 07/03/2017, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora (seq. 56.1). Por seu turno, denota-se que desde o início da prescrição intercorrente, já decorrem mais de 06 anos. Nestas circunstâncias, inexistindo causa de suspensão ou interrupção da prescrição durante este lapso temporal, o implemento da prescrição intercorrente resta caracterizado.
Ademais, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Outrossim, ressalte-se que a leitura do artigo 10, do Código de Processo Civil, consubstanciada no princípio da vedação da decisão surpresa, deve ser conjugada com os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o da economia e celeridade processuais e da primazia do julgamento de mérito, consoante se extrai dos artigos 4º e 6º, do CPC, além da boa-fé processual. A respeito, disciplina a doutrina: “A complexidade da causa, sua importância na vida do litigante, o comportamento das partes e o comportamento do juiz – ou de qualquer de seus auxiliares – são critérios que permitem aferir racionalmente a razoabilidade da duração do processo.
Alguém poderia imaginar que o comportamento inadequado da parte que acarrete dilação indevida não gera direito à tutela reparatória por duração não razoável do processo por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano à parte. Contudo, se a parte se comporta de forma inaceitável, gerando incidentes procrastinatórios, por exemplo, há responsabilidade do Estado. É preciso perceber que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio, tendo de conduzir o processo de modo a assegurar a tempestividade da tutela jurisdicional.
Daí que o juiz que se omite na repressão ao ato abusivo da parte contribui para dilação indevida, dando azo à responsabilização estatal” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pg. 11). Desse modo, a partir desta ilação e sobretudo da ponderação destes preceitos, entendo ser cabível o reconhecimento de que, no caso concreto, houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção deste feito, inobstante a ausência de intimação da parte para se manifestar previamente. No entanto, em observância ao contraditório diferido, eventual fato obstativo à prescrição, poderá ser eventualmente suscitado em sede de oposição de aclaratórios.
Sobre o assunto, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: (...)
3. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO À EXEQUENTE NÃO VERIFICADO (...)”. (TJPR – A.C. 0000667-32.1995.8.16.0004, Rel: Desembargador 0000667-32.1995.8.16.0004, DJe 27/09/2019).
Do acórdão, transcrevo o seguinte trecho: “(...)
34. Igualmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da autora para exercer o contraditório, na forma do artigo 10 do CPC/2015. Isso porque a intimação tem a finalidade assegurar ao autor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
35. Em concreto, embora o juízo singular não tenha oportunizado a manifestação da autora acerca da prescrição antes da sua decretação de ofício, verifica-se que a apelante exerceu o pleno contraditório nas razões da apelação, oportunidade em que poderia ter apresentado todos os argumentos capazes de afastar a caracterização da prescrição, notadamente, eventuais fatos impeditivos ou suspensivos da sua ocorrência (...)” – destaquei.
3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente fase processual e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
4. Custas pela parte executada pela causalidade.
5. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de sucumbência. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019).
6. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
7. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto