PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010568-02.2016.8.16.0129 Processo: 0010568-02.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Dirce Nunes Alboneti Osvaldo Alboneti Réu(s): Cooperativa Habitacional de Paranaguá
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por OSVALDO ALBONETI e DIRCE NUNES ALBONETI em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DE PARANAGUÁ. Relata que através de compromisso de compra e venda de direito possessórios firmado em 2014, realizaram a compra do lote de terreno nº. 08 (oito) da quadra C, do Conjunto Residencial Roque Vernalha, situado em Paranaguá. Sustentam que, acrescida a posse exercida por seus antecessores, esta já somava 45 anos na data do ajuizamento da demanda.
Deste modo, pugnam pela usucapião do imóvel, lhes sendo concedido o título de domínio. Intimados, os requerentes emendaram a petição inicial (mov. 21 e
24) A União (mov.
43) e o Estado do Paraná (mov. 51.1) manifestaram a ausência de interesse no feito. Expedido do edital de citação dos requeridos e terceiros interessados (mov. 73). Citados os confrontantes (mov. 86, 94 e 112). O Município de Paranaguá informou que se trata de imóvel sujeito a aforamento, de forma que somente é possível a usucapião do domínio útil (mov. 124). Ao mov. 138 os autores anuíram com a manifestação do Município de Paranaguá, pugnando pela usucapião do domínio útil.
Ainda, pugnou pela citação por edital da requerida. Considerando que a empresa ré se encontra com sua situação baixada desde 30/06/1981, foi determinado que a autora procedesse sua substituição por seus representantes (mov. 140). A parte solicitou novamente a citação por edital, visto que nos atos de liquidação da empresa ré não consta quem seriam seus representantes, o que foi deferido ao mov. 155, com a determinação de citação da Cooperativa Habitacional de Paranaguá e eventuais representantes legais ou sucessores.
Expedido o edital (mov. 164) e decorrido o prazo para defesa, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 169). Impugnação à contestação apresentada ao mov. 170. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o necessário relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme destacado pelo Município de Paranaguá, o imóvel objeto do presente feito consta de carta de aforamento. O aforamento trata-se de um direito real, no qual o ente público (neste caso, o Município) é o titular do domínio do bem e o foreiro do domínio útil. Embora o art. 183, §2º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil estabeleçam que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os imóveis públicos objeto de aforamento podem ser usucapidos em relação ao domínio útil.
Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.
I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.071/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 327)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL FOREIRO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do disposto no art. 183, §3º da CF/88 e na Súmula 340 do STF, os bens públicos não podem ser usucapidos.
2. Não obstante, os imóveis objeto de aforamento podem ser usucapidos em relação ao domínio útil, desde que resguardada a nua propriedade do ente público.
3. Constatado que o imóvel usucapiendo foi objeto de aforamento, deve ser cassada a sentença que analisou a lide de forma antecipada, julgando improcedente o pedido de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0396.03.012084-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2014, publicação da súmula em 06/10/2014) Destaque-se que os autores anuíram com a manifestação do Município, pugnando apena pela aquisição do domínio útil, e não mais do domínio pleno.
No mais, é possível que seja oportunamente promovido o resgate do aforamento, a fim de que seja adquirido o domínio pleno do imóvel. Estabelecida a possibilidade de usucapião no caso em tela, tem-se que o artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
Para o implemento da prescrição aquisitiva, o art. 1243 do Código Civil prevê que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. No caso em tela, verifica-se que os autores têm exercido a posse sem oposição, visto que comprovada a inexistência de ações relativas ao imóvel objeto da demanda.
Quanto ao requisito temporal, os documentos juntados demonstram que ADALBERTO MATHIAS PAIFER, casado com MARIA JOSÉ DOS SANTOS, adquiriu o imóvel em 1971 da COOPERATIVA HABITACIONAL DE PARANAGUÁ. O sr. ADALBERTO faleceu no mesmo ano. Após a morte de MARIA JOSÉ PAIFER em 22/07/2014 (mov. 1.11), os herdeiros cederam onerosamente os direitos hereditários em 23/07/2014 aos autores, conforme contrato juntado ao mov. 21.6.
Deste modo, considerando que os autores continuaram o exercício da posse de forma contínua e pacífica, é permitido acrescer o tempo de posse exercido por seus antecessores, restando cumprido o tempo necessário para a prescrição aquisitiva. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos para a usucapião do domínio útil do imóvel, é de se acolher o pedido dos autores.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com resolução do mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a aquisição do domínio útil via usucapião a OSVALDO ALBONETI e DIRCE NUNES ALBONETI do lote de terreno nº 08 (oito) da quadra C, do Conjunto Residencial Roque Vernalha, oriundo do desmembramento da carta de Aforamento nº 379, integrante da transcrição nº 28.033 do Livro 3.AA do serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá, conforme descrição constante no memorial descritivo e planta de mov. 1.28 e 1.29.
Eventuais custas remanescentes pelos autores. Transitado em julgado a sentença e recolhidas as custas, expeça-se o mandado de registro a ser apresentado ao competente Serviço de Registro de Imóveis (art. 226 da Lei de Registro Públicos), fazendo parte integrante o memorial descritivo e planta de mov. 1.28 e 1.29. Destaque-se que o registro da nova matrícula do imóvel deverá ser providenciado pelos autores junto ao Serviço de Registro de Imóveis, visto a necessidade de pagamento de emolumentos e tributos incidentes sobre o serviço.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, que fixo, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, considerando a singeleza da demanda e das poucas intervenções exigidas, em R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observâncias as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Paranaguá, 21 de janeiro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito