Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M.D.C., M.P.D.C.
- Advogados
- ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA (OAB 44723/PR), MARIA GORETTI BASILIO (OAB 10119/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010571-66.2019.8.16.0188/3 Recurso: 0010571-66.2019.8.16.0188 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Abandono Intelectual Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): M P D C Município de Curitiba/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, o Recorrente alegou violação: a) do artigo 37 da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa aos princípios da impessoalidade e isonomia, uma vez que o acórdão impugnado determinou a matrícula da parte Recorrida em creche, desrespeitando a fila preexistente; b) dos artigos 208, inciso IV; 212 e 214 da Constituição Federal, pois atendidas pelo Recorrente as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, sendo que “ainda que legítima a pretensão autoral, o Poder Judiciário deverá analisar as demandas apresentadas dentro do contexto citado, sob pena de generalizar decisão mandamental em inobservância ao real cenário econômico-financeiro enfrentado pelos entes federados”.
Sobre a questão, assim decidiu o Colegiado: “Insurge-se o Município de Curitiba contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a matrícula da autora (menor) em instituição municipal próxima à sua residência. Ressalte-se, inicialmente, que, de acordo com os arts. 208, IV e 211, da Constituição Federal, é obrigação do Estado garantir acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Confira-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) §2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Tal previsão também está contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos ncisos I e V e 54, inciso IV e §2º, que preveem o direito de acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita, próximo de sua residência, sendo do Estado esta responsabilidade. (...) Portanto, é dever do Estado, mediante atuação prioritária dos municípios, garantir o acesso da criança, de zero a cinco anos, à creche da rede pública, porquanto se trata de direito fundamental básico e de prioridade absoluta, nos termos do , da CF.
