IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, THIAGO RODRIGO BUENO
Advogados
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais de n. 0010572- 30.2019.8.16.0001 em que é autor THIAGO RODRIGO BUENO e requerido IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. THIAGO RODRIGO BUENO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de requerido IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Narrou o autor que, ao tentar realizar uma operação de crédito, tomou conhecimento da existência de restrição de seu nome promovida pelo requerido em 24.05.2018 por supostas dívidas contraídas nos valores de R$ 2.489,84 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), R$ 1.080,96 (um mil e oitenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 572,18 (quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos).
Aduziu que desconhece as origens dos débitos, sendo indevida a negativação. Destacou que buscou junto ao requerido o cancelamento das cobranças sem obter êxito. Ressaltou a ocorrência de dano moral diante do apontamento negativo indevido. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência dos débitos no valor total de R$ 4.142,98 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), compelindo o requerido a excluir o nome do autor no rol de inadimplentes e para que fosse o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.0000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (seq. 1.2/1.5 e seq. 12.2/12.6). Deliberação de seq. 14.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Citado (seq. 34.1), o requerido apresentou contestação (seq. 33.1). Informou que realizou a baixa dos apontamentos lançados em desfavor do autor. Aduziu que o autor consentiu com o contrato que deu origem à dívida junto ao Banco 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Itaú SA e não tomou nenhuma providência quando foi comunicado sobre a cessão ao requerido.
Frisou que a ausência de manifestação do autor quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita e consequentemente com a própria validade de crédito. Afirmou que a cobrança do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas é devida e legítima, inexistindo qualquer conduta ilegal praticada. Explicou que os débitos que deram origem aos apontamentos foram objeto de cessão entre o Banco Itaú SA e o requerido, tendo havido a notificação da operação da cessão de crédito ao autor por intermédio do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo o dever de informação e transparência para com o autor.
Asseverou a ausência de dever de indenizar ante a inexistência de conduta ilícita. Ressaltou que, em caso de eventual condenação, fossem aplicados os juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento. Ressaltou a ocorrência de negativações pré-existentes em nome do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 33.2/33.17). Houve réplica (seq.39.1). Instadas a indicarem provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, na oportunidade, informou a juntada de documentos referentes a controle de atrasos, extratos da conta corrente, bem como da tela de renegociação (44.1/44.7).
O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (seq. 51.1). Despacho de seq. 54.1 facultou ao autor manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerido. Em manifestação de seq. 57.1, o autor impugnou os documentos apresentados e pleiteou o desentranhamento por não se tratarem de documentos novos. Afirmou que desconhece as renegociações supostamente realizadas com a cedente e frisou que não há detalhamento dos débitos que ensejaram a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ O pedido comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil por não haver necessidade de produção de outras provas. Insurge-se o autor acerca da existência de restrição em seu nome por supostos débitos sobre os quais afirma desconhecer a origem, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Por seu turno, o requerido afirma que os débitos decorrem de cessão realizada com instituição financeira, sendo legítimos os apontamentos, não havendo que se falar em inexistência de débito. Ressalta que no momento da restrição, já havia outras anotações em nome do autor, o que afasta o dever de indenizar. Ao caso se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o autor é equiparado a consumidor, consoante o disposto no artigo 17 do referido diploma legal.
Na falta de prova da titularidade ou mesmo da própria contratação, está caracterizada a relação de consumo, sendo que a parte autora, na qualidade de vítima 1 do ato ou fato ilícito, é equiparada ao consumidor . Como na hipótese, o autor é considerado vítima de ato ilícito, conforme fundamentação a seguir exposta, é aplicável a norma consumerista. Ainda, considerando que este nega a existência de relação jurídica entre as partes, cabe à requerida a prova da licitude do apontamento.
Analisando-se o documento acostado à seq. 1.5 verifica-se a existência de restrição do nome do autor decorrente de supostos débitos nos valores de R$ 2.489,84 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), R$ 1.080,96 (mil e oitenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 572,18 (quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), inseridos em 24.05.2015. Segundo o autor, tais débitos são inexistentes, eis que não celebrou qualquer contrato com o requerido a embasar a anotação efetuada.
Para comprovar a veracidade do apontamento negativo, o requerido apresenta à seq. 33.3/33.5 certidões do contrato de cessão de crédito realizada entre o requerido e a instituição financeira cedente, referente a supostos créditos em nome do 1 TJPR - 9ª C.Cível - AC 950513-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.12.2012. 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autor decorrentes de renegociações realizadas pelo autor.
Assim, o contrato de n. 42049-000000391927381 cedido (seq. 33.3) se refere a um débito no valor de R$ 336,18 (trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), o contrato de n. 42056- 000000391927399 cedido (seq. 33.4) se refere a um débito no valor de R$ 635,11 (seiscentos e trinta e cinco reais e onze centavos) e o contrato de n. 42056- 000000391927506 cedido (seq. 33.5) se refere a um débito no valor de R$ 1.462,89 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Em réplica, o autor ressalta que o requerido não trouxe aos autos provas da contratação válida entre as partes, bem como, a ausência de notificação acera da cessão de crédito. Ato contínuo, o requerido juntou o contrato de abertura de conta corrente em nome do autor, o qual se encontra assinado. Embora a prova documental deva ser juntada por ocasião do ajuizamento da ação e do oferecimento da contestação, como a parte autora teve a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos e, por conseguinte, respeitado o contraditório, não há qualquer prejuízo, em razão do que os documentos apresentados posteriormente pelo requerido serão considerados nesta ocasião.
Compulsando-se os autos, o documento de seq. 44.6 comprova a contratação de abertura de conta corrente n. 2929/63137-8 junto ao Banco Itaú SA. Outrossim, os extratos juntados (seq. 43.2/43.5) revelam que o autor se utilizou de empréstimo/limite bancário e procedeu à renegociação do débito, lançada em 13.12.2011 (seq. 44.5, fl. 06). Ainda, o documento de seq. 44.7 revela que houve outras renegociações de débitos junto à instituição financeira, dentre elas as três operações cedidas ao requerido.
Desta forma, em que pese o autor afirmar que desconhece a existência de renegociação de dívida, os documentos revelam sentido contrário. Não resta dúvida de que os débitos negativados têm origem em dívida contraída junto ao Banco Itaú SA e que foram objeto de renegociação e posterior cessão. Outrossim, não foi especificamente impugnada a contratação junto ao banco cedente, as transações que deram origem ao débito inscrito e a alegação de inadimplência.
Consequentemente não importa aqui que os documentos juntados ao feito sejam cópias de telas sistêmicas, uma vez que inequívoca a relação jurídica entre 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ o autor e a instituição financeira, uma vez que as informações constantes nos 2 documentos não foram impugnadas especificamente .
Frisa-se que nos termos do artigo 286 do Código Civil o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação, sendo válida a cessão realizada entre o requerido e a instituição financeira. Ademais, o disposto no artigo 290 do Código Civil “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” deve ser interpretado e aplicado, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente, eximindo-o de pagamento pela simples falta de notificação.
Não havendo comprovação de eventual pagamento, ao cedente ou ao cessionário, não pode a parte 3 autora alegar a falta de notificação para eximir-se dos débitos contraídos . Acerca do tema quanto à ausência de notificação ao devedor sobre o débito cedido, observe-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 104435 MG 2011/0229891-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 20.11.2014, Data de Publicação: 18.12.2014). Destaquei. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE DEVEDORES - DANO MORAL - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290, CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado.
Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. (TJ-MG - AC: 10000200843985001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020). Destaquei. 2 TJ-SP - AC: 10326565020198260576, Relator: Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08.03.2021, Data de Publicação: 08.03.2021. 3 TJ-MG - AC: 10000205559933001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26.11.2020, Data de Publicação: 27.11.2020. 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a necessidade de notificação acerca da cessão do crédito, se o devedor está sendo demandado pelo credor/cessionário (detentor do título), não havendo o risco de pagamento ao credor primitivo ou a terceiro não legitimado a receber o crédito.
2. No caso concreto, tendo sido apresentadas as duplicatas, comprovantes de recebimento das mercadorias, notas fiscais e cessão do crédito, encontra-se suficientemente instruída a inicial da monitória, não sendo possível sua extinção, sem resolução do mérito.
3. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-DF 07074907820198070007, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08.04.2021, Data de Publicação: 22.04.2021). Destaquei. Logo, a ausência de notificação em relação à cessão de crédito não impede o credor de exercer seus direitos de cobrança, ressaltando que a notificação estabelecida no artigo 290 do Código Civil possui o intuito de evitar que o devedor efetue o pagamento direto aquele que não mais é detentor do crédito.
Dessa forma, tendo o requerido comprovado a origem dos débitos objeto de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a improcedência dos pedidos se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO RODRIGO BUENO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, bem como o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, 07 de maio de 2021. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 6