TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010574-06.2010.8.16.0004/1 Recurso: 0010574-06.2010.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): Jackson Renato da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ COORDENADORA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS da Diretoria de Previdência do Paranaprevidência JACKSON RENATO DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente sustentou em suas razões de recurso que na repetição do indébito tributário são inaplicáveis as disposições do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para juros e correção monetária. Por meio do acórdão de mov. 42.1, a Câmara Julgadora exerceu juízo de retratação no tocante a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a respeito dos juros e correção monetária, constou no acordão da Apelação: “(...) em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e, considerando que o Artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 15.610/07, prevê a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, de se estabelecer que, no caso, os juros e a correção monetária devem ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices, a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto ao termo inicial para incidência da taxa Selic, deve-se observar os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, restando, por esta razão, afastada a aplicação da tese firmada no REsp 1.086.935/SP (Tema 88 e Súmula 188/STJ). (...) Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação foi determinada a aplicação da norma do art.1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para o cálculo de correção monetária e dos juros de mora, afigura-se necessário adequá-lo aos novos precedentes vinculantes, para fins de determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas pela Taxa Selic, a partir do vencimento de cada parcela. (...)” (fls. 4/5, do acórdão de mov. 42.1).
E nos Embargos de Declaração constou: “(...) Em relação aos consectários legais dos débitos tributários, em observância aos parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810, são aplicáveis os mesmos índices de juros e correção monetária utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus próprios créditos. Entretanto, no caso do Estado do Paraná, por força do disposto nos artigos 37 e 38, ambos da Lei nº 15.610/07, que alterou a Lei nº 11.580/96 e, das súmulas nº 188 e 523, do STJ, é aplicável ao caso, para fins de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os débitos fazendários, os seguintes índices: FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária) até o trânsito em julgado e a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado.
Sendo assim, acolhe-se a insurgência do embargante para estabelecer o índice FCA como índice de correção monetária até a data do trânsito em julgado, sendo que após incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. (...)” (fls. 2, do acórdão do ED2). No tocante aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações de natureza tributária a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) onde restou decidido que “(...) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) que “(...) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) e que “(...) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (...)” (STJ – REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, incidente o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso especial.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JACKSON RENATO DA SILVA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24