PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 10574-13.2016.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: DIONE MOTA ALEXANDRE
I -
RELATÓRIO
DIONE MOTA ALEXANDRE, brasileiro, convivente, sem profissão definida nos autos, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.870.013-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 080.***.***-61, nascido em 25/12/1989, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época dos fatos, natural de Jussara/PR, filho de Dirceu Alexandre e Renilda de Camargo Mota, residente e domiciliado na Rua Milton Tavares Paes, nº 102, Parque Alvamar I, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por haver, segundo consta, praticado o seguinte fato delituoso, conforme denúncia de seq. 8.2: “No dia 03 de julho de 2016, por volta das 18h00min, no interior da residência localizada na Rua Milton Tavares Paes, 102, Pq.
Alvamar I, neste Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado DIONE MOTA ALEXANDRE, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha droga em depósito para fins de comercialização, qual seja, 01 (um) tablete da substância 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL identificada como maconha, que pesava 295g (duzentas e noventa e cinco gramas), substância capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde.
Consoante apurado, guardas municipais estavam em patrulhamento ao longo da Av. João Gomes Redondo, quando foram abordados por DENISE PAULINO, a qual informou que seu amásio, ora denunciado, escondia maconha no interior da residência do casal, mais precisamente embaixo da casa do cachorro. Por conta da delação, os guardas municipais se deslocaram até o imóvel e encontraram a referida droga no local indicado por DENISE.
Posteriormente, ao ser inquirido, o denunciado confessou que era proprietário da droga, embora tenha apresentado evasivas quanto à forma de aquisição e objetivo pretendido. Apurou-se, ainda, que o denunciado possui vasto envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive já foi definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, nos autos de Ação Penal n. 0003426- 40.2010.8.16.0160 (Sarandi) (documentos anexos), conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Auto de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga”.
O inquérito policial teve início de ofício, por meio de Portaria do Dr. Delegado (seq. 5.2). O Ministério Público ofertou denúncia em 22 de abril de 2019 (seq. 8.2). Laudo toxicológico foi juntado nos autos (seq. 35.1). O réu foi pessoalmente notificado (seq.
44) e ofertou defesa prévia por meio de defensora nomeada pelo Juízo (seq. 49). Havendo prova da 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL materialidade e indícios suficientes de autoria, a denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2019 (seq. 51). O réu foi pessoalmente citado (seq. 67). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação Fabio de Souza Berti (seq. 122.1) e Willian Henrique dos Santos Rigoldi (seq. 122.2); e interrogado o réu Dione Mota Alexandre (seq. 169).
Em alegações finais, apresentadas oralmente (seq. 169.2), o Ministério Público requereu a condenação do réu conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estar demonstrada a materialidade e autoria do delito, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena. Na sequência, em seus memoriais (seq. 174), a Defesa argumentando pela fragilidade das provas, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06; no caso de entendimento diverso, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade. Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu DIONE MOTA ALEXANDRE a prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização 1 (um) tablete de “maconha”, pesando 295g (duzentos e noventa e cinco gramas). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A materialidade do crime está demonstrada através das peças do Inquérito Policial, onde consta o Boletim de Ocorrência (seq. 5.3), Registro de Ocorrência (seq. 5.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 5.5) e o Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 7.3), relatório de investigação (seq. 7.9), sem se olvidar do Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 35.1) e outras provas arrecadadas na audiência de instrução e julgamento.
A autoria delitiva também é evidente, ante os indícios colhidos no inquérito policial e as provas produzidas em juízo, recaindo serena sobre o réu DIONE MOTA ALEXANDRE. Interrogado em juízo (seq. 169.1), o réu negou a prática do crime, aduzindo que foi sua ex-mulher quem fez a denúncia a respeito da droga, porque ela tinha bebida um pouco e tiveram uma discussão; que a droga era para o seu consumo e estava guardada dentro de casa; que a droga não era para vender e não tem nada a ver com tráfico; que trabalha e comprou para o seu uso; que comprou a droga em Maringá; que seu irmão também faz uso da droga; que é usuário de maconha há doze anos; que ainda hoje faz bastante uso da droga; que não foi condenado por tráfico, mas sim por uso de droga; que desconhece o indiciamento em inquérito policial mencionado na denúncia; que por dia costuma usar dez/quinze reais de maconha, o que equivale a sete/oito gramas; que comprava maconha para seu uso uma vez por mês/ uma vez a cada dois meses; que gastava uma média de duzentos/trezentos reais por mês com a droga; que na época trabalhava como pedreiro, profissão que ainda exerce atualmente; que aufere cerca de um mil e oitocentos/dois mil reais por mês; que sua esposa não trabalhava na época, mas seu irmão morava consigo e ajudava nas despesas; que não possui filhos, mas sua esposa sim; que a droga estava guardada na casinha do cachorro; que a droga estava guardada naquele local porque costumava fumar apenas lá fora; que na época pagou duzentos e vinte reais pela droga; que comprou a droga perto do terminal; que costumava comprar a droga em Maringá porque trabalhava lá; que já foi 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL abordado com droga umas duas/três vezes, por uso; que na época da adolescência não teve qualquer registro, porque começou a usar drogas somente depois dos dezoito anos.
No mesmo sentido foi o interrogatório do réu na Delegacia de Polícia (seq. 5.7), quando afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade e que “é usuário e havia comprado na cidade de Maringá, próximo ao Terminal Urbano de um desconhecido pela quantia de R$ 200,00; que inquirido declara que comprou para sustentar seu vício e que nunca ofereceu ou vendeu para terceiros.”. De outro lado, o guarda municipal FABIO DE SOUZA BERTI (seq. 122.1) contou que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento no Parque Alvamar, na Rua João Augusto Redondo; que a equipe foi parada por uma mulher, que relatou que tinha recebido ameaças de seu cônjuge e no interior da residência havia um tablete de maconha escondido, na casa do cachorro, no quintal; que a equipe acompanhou a mulher e ela franqueou a entrada na residência; que foram realizadas buscas no interior da casa, mas nada foi localizado de ilícito; que nos fundos do quintal realmente havia uma casinha de cachorro e dentro dela havia metade de um tablete de maconha; que esse tablete estava em porção única, cortado ao meio; que no interior da casa foi apreendido papel que serve para fazer o embrulho da droga; que ante os fatos a equipe encaminhou a solicitante e o irmão do cônjuge dela para a delegacia; que o cônjuge da solicitante não estava na casa; que não se recorda se a solicitante disse que a droga seria destinada para o tráfico; que ela estava bastante nervosa, não se lembrando se tinham ingressado em vias de fato, mas ela tinha sido ameaçada pelo cônjuge; que, de certa forma, a solicitante pretendia prejudicar o esposo, apontando que havia droga na casa; que não conhecia o réu, porém naquela região há várias ligações anônimas informando sobre a ocorrência de tráfico de drogas; que populares também dizem que há tráfico de drogas no local; que essas denúncias apontam a região (e não a casa 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL do réu); que a embalagem apreendida na casa é um filme plástico comumente usado para embalar droga; que não se recorda exatamente o cômodo específico da residência em que o plástico filme foi apreendido; que a droga foi apreendida no quintal do réu; que geralmente os traficantes não guardam a droga no interior da residência porque sabem que a polícia pode achar; que geralmente os traficantes costumam enterrar no fundo do quintal, como já aconteceu de fazer apreensão em outros casos; que também costumam fazer da forma dos autos, escondendo a droga na casinha do cachorro, imaginando que a polícia não faria a busca; que a solicitante indicou o local exato onde estava a droga e por isso foi fácil achar; que a droga estava escondida para dificultar a ação policial; que quando a solicitante parou a equipe na esquina, possivelmente o réu a viu conversando com o depoente e imaginou que fossem descer e por isso deve ter se evadido; que não visualizaram o réu fugir, mas imagina que ele deixou a residência porque ele já não estava mais lá; que a solicitante disse que a droga pertencia ao réu.
Também o guarda municipal WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS RIGOLDI (seq. 122.2) relatou que a equipe estava em patrulhamento e foi solicitada pela senhora Denise, que disse que tinha sido ameaçada pelo companheiro e que na residência havia certa quantidade de entorpecente, que era de propriedade do companheiro; que foram até a casa e ela indicou que a droga estava nos fundos, embaixo da casa do cachorro; que a equipe localizou e apreendeu o entorpecente; que a droga estava numa porção única, num tijolo; que a solicitante não especificou se a droga era para o comércio, dizendo apenas que o companheiro mantinha a droga em depósito; que não conhecia o réu e nem sabe quem é; que já ouviu falar de que a situação naquela residência era de tráfico, mas não se recorda do nome do réu; que já ouviu que na região em que fica a residência do réu há tráfico de drogas; que as informações são referentes à região onde a residência se encontra; que nunca recebeu denúncia ou informação de usuários em abordagens apontando o nome ou especificamente a residência do réu; que a casinha do cachorro ficava nos 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL fundos da residência e o entorpecente estava embaixo dessa casinha; que a casinha do cachorro ficava no mesmo quintal da residência do réu; que localizaram a droga a partir do relado da companheira do réu; que a companheira do réu apontou que a droga ficava embaixo da casa do cachorro, mas foi difícil encontrar a droga; que salvo engano foram apreendidas embalagens para acondicionar a droga.
Extrai dos depoimentos dos guardas municipais, que foram solicitados por Denise Paulino, esposa do réu à época dos fatos, a qual informou que o réu Dione guardava uma certa quantidade de drogas na casa, todavia, sem especificar se era destinada ao tráfico. Ouvida na Delegacia de Polícia (seq. 5.6), Denise disse que em momento de raiva informou aos guardas que o acusado tinha maconha em casa, contudo, dispôs que o réu é usuário, não tendo conhecimento se ele comercializava o entorpecente.
Ora, observa-se que Denise havia feito a denúncia após uma discussão entre o casal e, conforme relato do guarda municipal Fabio, de certa forma queria prejudicar o réu. Não obstante as suspeitas da equipe no momento da revista realizada na residência do réu e afirmação de que foi localizado filme plástico destinado à embalagem da droga, não foi efetivamente apreendido tal objeto e não restou suficientemente comprovada a traficância, restando temerário o reconhecimento da imputação formulada na denúncia.
Apesar de não ser irrisória a quantidade de droga apreendida com o réu, pois se trata de uma porção de “maconha”, pesando 295g (duzentos e noventa e cinco gramas), não se descarta a compatibilidade com a situação de usuário, mormente se faz uso frequente do entorpecente, conforme 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL se extrai do interrogatório prestado em juízo, não se podendo fundamentar o decreto condenatório apenas pela quantidade de drogas, especialmente quando as demais circunstâncias não indicam de forma suficiente o exercício do tráfico ilícito.
Cumpre frisar que em relatório de seq. 7.9, o investigador de polícia registrou que foram realizadas buscas no sistema da polícia civil (disque denúncia 181), mas não foi encontrado nenhum tipo de denúncia de tráfico de drogas referente ao réu e seu endereço. Em que pese em alegações finais orais (seq. 169.2) o Ministério Público ressaltar o anterior envolvimento do réu com o delito em questão e que a região de sua residência é conhecida pelo tráfico de entorpecentes, tais fatos não são suficientes para demonstrar que a droga apreendida nestes autos era destinada à traficância.
Não há prova irrefutável de que o réu possuía dolo de traficar, sendo que meras conjecturas, baseadas exclusivamente na suspeita dos agentes que participaram da diligência, e em outros autos de ação penal, não se prestam a alicerçar uma sentença condenatória neste feito, especialmente em crime da gravidade que se apura. Pelo contrário. Considerando todos os elementos probatórios constantes nos autos e analisando os elementos descritos no § 2º, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, necessários para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, especialmente a quantidade e a natureza da droga, o local em que foi apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação, e circunstâncias sociais e pessoais do agente, revela-se mais crível a versão de que o entorpecente realmente se prestava ao próprio consumo do réu. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Interrogado em juízo o réu afirmou que é usuário de maconha há 12 (doze) anos, dispondo que faz uso de cerca de sete/oito gramas da substância por dia e que dispende o valor de duzentos/trezentos reais por mês na compra do entorpecente, o que fazia a cada um/dois meses.
Imperativa, portanto, a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o previsto no artigo 28, da mesma Lei. Enfim, não restando suficientemente comprovado que o réu possuía a droga apreendida para o comércio, conforme descrito na peça acusatória, inviável a prolação de decreto condenatório, conforme também argumentado em alegações finais da defesa (seq. 174). Em decorrência do próprio princípio da presunção de inocência do réu, quando houver insuficiência de provas para a condenação, o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelador da liberdade, é melhor a absolvição de um culpado, do que a possível condenação de um inocente.
Sempre que houver uma situação de incerteza e de dúvida em relação a existência ou não de determinado fato, deve ela ser resolvida em favor do imputado. É o conhecido princípio in dubio pro reo. No caso dos autos, finda a instrução processual verifica-se por frágil a prova arrecadada para ensejar um decreto condenatório e, assim sendo, considerando todos os elementos probatórios constantes nos autos, no que tange à destinação do tóxico, permanecem apenas conjecturas fundadas em meros indícios colhidos na fase policial, contudo, sem qualquer confirmação em juízo, tornando impossível a condenação. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Não obstante, resta comprovada a materialidade do delito e a posse da droga, indicando as circunstâncias que a conduta do réu deve ser enquadrada no tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06, que prevê o crime de posse de substância entorpecente para uso próprio e não no crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo imperativa a desclassificação do crime para aquele previsto o artigo 28, da mesma Lei.
III -
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de seq. 8.2 e, consequentemente, DESCLASSIFICO a imputação contra o réu DIONE MOTA ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, referente ao crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28, do mesmo diploma legal, que prevê o crime de posse de substância entorpecente para uso próprio, tudo nos termos da fundamentação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 13/2016 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu, Dra. Larissa Zaupa Nascimento (OAB/PR 85.737), o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), concernente à atuação em processo de rito especial; quantia essa que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, no que lhe for pertinente. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal deste Foro Regional de Sarandi-PR, o qual passa a ser competente para processar e julgar o presente. Providencie-se, ainda, a transferência àquele Juízo da substância entorpecente apreendida nos autos, caso ainda não tenha sido realizada sua destruição pela autoridade policial (seq. 5.5).
Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 11