Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCIO DE JESUS MOURA, JACQUELINE DOS SANTOS, JOACI LIZ DOS SANTOS, MB AUTOMÓVEIS
- Advogados
- BRUNO RODRIGUES CONSTANTINO DA SILVA (OAB 60497/PR), MÁRCIO ANDREI GOMES DA SILVA (OAB 41929/PR), MATHEUS GUEDES REIS (OAB 33273/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0010574-15.2014.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Jacqueline dos Santos Joaci Liz dos Santos Executado(s): MARCIO DE JESUS MOURA MB Automóveis
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, observa-se que, desde março de 2019 (seq. 171), foram realizadas buscas para localização de bens penhoráveis. Contudo, tais diligências foram incapazes de satisfazer a obrigação. Com isso, tendo sido infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, cumpre salientar que, nos termos do Enunciado nº 13 da Primeira Turma Recursal, “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
