PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010579-02.2010.8.16.0045 Processo: 0010579-02.2010.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$113.116,68 Exequente(s): ESPÓLIO DE JULIO DA CUNHA CABEIRO Executado(s): WILSON DE CARLOS Intimado o executado da penhora (seq. 265).
Apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução, argumentando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a alegação de fraude. Além disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência de fraude à execução, argumentando que a alienação dos imóveis de matrículas nº1689 e 4933 para seus filhos, ocorrida em 2010, não o reduziu à insolvência, pois ele possuiria patrimônio para garantir a dívida.
Afirma existir outro imóvel já penhorado nos autos nº0003303-61.2003.8.16.0045, o qual estaria avaliado e aguardando leilão judicial e pleiteia também a substituição da penhora. Ainda afirma que a alienação precedeu a ciência do executado acerca da fase de liquidação da sentença, não havendo má-fé e por fim, alega excesso de execução e pede a readequação dos cálculos do débito, para que a execução prossiga pelo valor que entende correto, indicado como R$138.184,02 (seq. 268).
O exequente pleiteia que as custas sejam postergadas (seq. 256). Juntou a declaração de bens do espólio (seq. 269). O espólio sustenta que os cálculos do débito foram homologados e não impugnados no momento oportuno, estando preclusos. Afirma que não há nulidade na decisão que reconheceu a fraude à execução, pois o executado foi regularmente intimado, inclusive pessoalmente, mas permaneceu inerte. Alega ainda que fraude está configurada pela transferência de bens a descendentes, com presunção de má-fé, além da ausência de prova de patrimônio suficiente.
Rejeita o pedido de substituição da penhora por se tratar de crédito incerto, admitindo apenas penhora no rosto dos autos como reforço. Por fim, sustenta que a impugnação aos cálculos é incabível por violar a coisa julgada, requerendo sua rejeição e o prosseguimento da execução pelo valor atualizado (seq. 281). É O
RELATÓRIO
NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. NULIDADE da decisão que declarou a fraude à execução. Observa-se que na exceção, o requerido alega "o executado Wilson de Carlos não foi previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a alegação de fraude à execução formulada pela parte exequente". Porém, verifica-se que o CPC, em seu art. 792, §4º exige tão somente a intimação dos terceiros adquirentes do bem, observando-se que a decisão impactaria diretamente em seu patrimônio e os terceiros foram intimados (seqs. 203/205/230/228/218/217).
Sendo assim, restou cumprido o referido dispositivo, inexistindo nulidade da decisão de seq. 238. Observa-se, ademais, que o executado foi intimado na pessoa do advogado sobre a decisão que declarou a fraude (seq. 238 c/c 242), tendo decorrido o prazo (seq. 257) sem a interposição de recurso. Verifica-se o trânsito em julgado para rediscussão sobre a fraude.
Isso posto, não há como rediscutir sobre a ciência do executado acerca do início da fase de liquidação, ou sobre suposta boa-fé.
2. Sobre alegação de ausência de redução à insolvência e pedido de substituição das penhoras. Verifica-se que o executado alegou que nos autos nº0003303-61.2003.8.16.004, foi penhorado o imóvel de matrícula nº14.539. Contudo, o imóvel pertence ao espólio de Nelson Gamero, e não ao executado Wilson. Ademais, observa-se que no referido processo, Wilson é exequente, e de fato, houve a avaliação do imóvel (seq. 175), e atualmente, conforme a decisão de seq. 230, aguarda-se o cumprimento das diligências prévias de leilão.
Sendo assim, inexiste outro imóvel para substituir os bens penhorados neste feito. O que poderia ocorrer é apenas a penhora no rosto dos autos nº0003303-61.2003.8.16.0045, a fim de garantir o recebimento do produto da alienação do imóvel penhorado no referido feito, pertencente a terceiro, para pagamento do exequente destes autos.
Isso posto, não há que se falar na substituição das penhoras, e, como não demonstrada a existência de outros bens de propriedade do executado e não indicado à penhora, não há como acolher a alegação de ausência de insolvência do devedor.
3. No que se refere ao cálculo do débito, observa-se que o executado pretende a aplicação da lei 14.905/2024 e do tema 1.368 do STJ, alegando ser devido o valor de R$138.184,02. Em análise ao tema referido, verifica-se que foi firmada a tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional Porém, no caso, houve a homologação dos cálculos na fase de liquidação, elaborados com base no acórdão do processo principal (seq. 1.1, p. 5 e p. 109, e seq. 1.2, p. 25), em que foi fixada a aplicação de juros de mora de 0,50% a.m. até Dez/02 e de 1,00% a.m. à partir de Jan/03, observando o art. 406 do CC (à época). o Tribunal fixou a atualização pelo decreto 1.544/95 - dispõe sobre o IPC - (p. 117 do seq. 1.1).
E, verifica-se que em 2010 (data em que foi julgado o processo), o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) existia e era amplamente utilizado para medir a inflação. Desse modo, os cálculos da exequente foram homologados (seq. 1.2, p. 24/27), e mantida a metodologia no cálculo de seq. 28 elaborado pelo contador judicial (índice IPC/FIPE e juros de 0,50% a.m. até Dez/02 e de 1,00% a.m. à partir de Jan/03) e novamente homologados (seq.
52) ante a concordância das partes (seq. 34/35). Sendo assim, indefiro o requerimento de aplicação do índice IPCA e da taxa selic para os juros, observando-se que em seq. 281 a exequente já juntou novo cálculo, observando os mesmos critérios dos cálculos anteriores já homologados que foram fixados pelo Tribunal, e se tratam de coisa julgada. A fixação do Tema não tem o condão de alterar a coisa julgada porque não houve expressa degterminação para aplicação nos casos em que já houve râmnsito em jugado.
Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de seq. 268.
4. O SRI informou o valor dos emolumentos para averbação da penhora nas matrículas (seq. 277 - R$ 810,97 e R$226,23). E, na declaração de bens do espólio (seq. 269.2) constou que foram deixados vários imóveis, bem como aluguéis (produto dos imóveis). Sendo assim, o espólio representado pelos herdeiros possui condições de arcar com as custas e emolumentos, motivo pelo qual indefiro a postergação. Intimem-se o exequente para comprovar o recolhimento dos emolumentos e averbação da penhora em 15 dias.
5. O executado foi intimado sobre a penhora dos imóveis (seq. 242) e decorrido o prazo (seq. 257). Entretanto, diante da suspensão do advogado do executado, foi expedida a intimação pessoal (seq. 255) que foi cumprida em seq. 265, tendo o executado se manifestado em seq. 268, apresentando impugnação que foi rejeitada no item 3 acima. No mais, cumpra-se o item 4, (b), (d) e (e) do seq. 238. Intimem-se.
Diligências Necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito