PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010583-60.2019.8.16.0033
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação de restituição do capital inicial da taxa de franquia ajuizada por HERCI DE SOUZA CRISTOVÃO contra EDUARDO FERRAZ
V. SCHROEDER ME (UNIVERSAL FRANCHISING). Na inicial, a autora relata que celebrou um pré-contrato de franquia com o réu em 24.05.2019, e realizou uma transferência bancária em 28.05.2019 no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), correspondente à taxa de franquia. Ocorre que desistiu do negócio antes de abrir o ponto e receber o suporte prometido pela ré, mas houve recusa na devolução da quantia paga.
Em razão dos fatos, requer a anulação do contrato, a devolução da taxa de franquia, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação do réu (mov. 13.1).
2. Citado (mov. 20.1), o réu apresentou contestação ao mov. 21.1, sustentando preliminares de convenção de arbitragem, e impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, aduziu que inexistem motivos para a rescisão contratual e devolução da quantia paga, pois a obrigação contratual foi cumprida. Acostou documentos e pugnou o acolhimento das preliminares e, caso não sejam acolhidas, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 26.1.
3. Instados a especificar provas (movs. 27.1), o réu pleiteou o julgamento antecipado (mov. 32.1), ao passo que a autora requereu a designação de audiência de conciliação ao mov. 33.1. Deferida a realização de audiência conciliatória (mov. 37.1). A autora postulou o julgamento antecipado da lide ao mov. 52.1. Incluído o processo na Semana Nacional da Conciliação (mov. 54.1), o réu constituiu novo procurador ao mov. 74.1.
Por fim, realizada audiência de conciliação, a qual não houve acordo (mov. 75.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora como preliminar de contestação, relatando que inexiste comprovação da renda e de sua hipossuficiência. No entanto, analisando os autos, tem-se que a autora juntou documentos que corroboram com a tese de insuficiência de recursos aos movs. 1.7 e 11.2. Assim, comprovada a insuficiência de recursos, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 337, XIII), e CONFIRMO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao mov. 13.1, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
4. Como preliminar de contestação, o réu aduziu a existência de convenção de arbitragem estabelecida no “Instrumento Particular de Pré Contrato de Franquia”. Em contrapartida, a autora defende que o contrato é de adesão e abusivo. Pois bem. Arbitragem é a técnica de solução de conflitos através da qual os litigantes confiam a solução amigável e imparcial do conflito a terceira pessoa, de sua confiança.
No Brasil ela é regulamentada pela Lei nº 9.307/1996, segundo a qual a submissão do litígio ao juízo arbitral é feita mediante convenção de arbitragem, que compreende tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral (art. 3º). Cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem litígios futuros, que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º); enquanto o compromisso arbitral é o acordo de vontades destinado à submissão de uma controvérsia já existente e específica (e não simplesmente especificável) ao juízo arbitral (art. 9º).
A cláusula compromissória, por sua própria natureza e momento de celebração, pode depender de especificação se e quando surgir um conflito. Neste caso, quando se instaurar a lide, a parte interessada manifestará à outra sua intenção de dar início à arbitragem, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral (art. 6º). Não comparecendo a convocada ou recusando-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte requerer, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa, a citação da discordante para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso.
A sentença que julgar procedente o pedido valerá então como compromisso arbitral (art. 6º, parágrafo único; e art. 7º, caput e § 7º). A norma autoriza, no entanto, que as partes de antemão já se reportem, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, quando a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras. De igual forma, podem as partes também estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Nestas hipóteses, fica dispensada a formalidade do compromisso arbitral. Como nos leciona a doutrina: “para efetivar a cláusula compromissória, costuma ser necessário que se faça um compromisso arbitral, que regulará o processo arbitral para a solução do conflito que surgiu. No entanto, se a cláusula compromissória for completa (contiver todos os elementos para a instauração imediata da arbitragem), não haverá necessidade de futuro compromisso arbitral” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 207). Em outras palavras: “hoje, no Brasil, pode-se instituir arbitragem apenas e tão-somente com base em cláusula compromissória, dispensada a formalidade do compromisso. O compromisso será mera formalidade se a cláusula compromissória for completa: neste caso, por conta do disposto no art. 5º da Lei, bastará acionar os mecanismos predeterminados pelas partes na convenção de arbitragem para que se instaure o juízo arbitral, que se considera instituído com a aceitação, pelo árbitro, do encargo, independentemente de compromisso, repita-se! ” (CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 35).
5. Destarte, uma vez instituída a convenção de arbitragem, seja através de cláusula compromissória (completa ou não), seja por compromisso arbitral (judicial ou extrajudicial), as partes estão vinculadas à sua observância. Essa vinculação à arbitragem, vale dizer, não prejudica o princípio da inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente previsto, como já reconheceu o STF em declaração incidental no julgamento da homologação da sentença estrangeira SE 5206-7.
Segundo o escólio de Daniel Assumpção “Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses”. Nesse sentido o art. 3º do CPC prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito (caput), salvo os conflitos de interesses voluntariamente submetidos à solução arbitral ( §1º); e os arts. 337, X, 485, VII, e 1.015, III, do diploma processual ratificam a prejudicialidade da competência arbitral sobre a judicial.
6. A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) reserva ao Poder Judiciário competência para examinar a nulidade da sentença arbitral (art. 33), para conceder medidas cautelares e de urgência que antecedam a instituição da arbitragem (art. 22-A) e para especificar, no caso concreto, quando não houver acordo das partes, as regras dos compromissos arbitrais vazios (art. 7º). No mais, todos os demais conflitos que envolvam a relação jurídica objeto da convenção de arbitragem devem ser solucionados pelo juízo arbitral, competindo ao árbitro inclusive decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (art. 8º, parágrafo único) - é o chamado princípio Kompetenz-Kompetenz (ou da competência-competência).
A jurisprudência, conforme sustentado pelo autor, de fato tem relativizado essa exclusividade da apreciação da validade da cláusula ou compromisso arbitral pelo próprio árbitro, mas condiciona tal ação à existência de vício patológico, identificável de plano. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUALCIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO.
ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.
3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.
4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
5. Recurso especial conhecido e provido”. (...) Como regra geral, a jurisprudência desta Corte Superior indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Toda regra, porém, comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do Direito.
Obviamente, o princípio kompetenz-kompetenz deve ser privilegiado, inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no País e sua aplicação no REsp 1.602.696-PI é irretocável. Por outro lado, é inegável a finalidade de integração e desenvolvimento do Direito a admissão na jurisprudência desta Corte de cláusulas compromissórias “patológicas” – como os compromissos arbitrais vazios no REsp 1.082.498/MT mencionado acima e aqueles que não atendam o requisito legal específico (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96) que se está a julgar neste momento – cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral.
São, assim, exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do juízo arbitral. Levando em consideração todo o exposto, o Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula instituidora da arbitragem, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. ” (STJ, T3, REsp 1.602.076/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2016)
7. Assim, a admissão da presente demanda pelo Poder Judiciário reclama, antes, que se reconheça a existência de manifesto, evidente e absoluto vício que conduza à inexistência, invalidade ou à ineficácia da convenção de arbitragem, o que deve ocorrer de plano, em análise perfunctória (prima facie), na mesma forma da Teoria da Asserção. Caso a nulidade exista, mas sua verificação demande dilação probatória, ainda que não exauriente, prevalece a competência arbitral, regra geral estipulada no parágrafo único do art. 8º da Lei e referendada pelo STJ (v.g.
REsp 1.602.696/PI, J. 09/08/2016), dela escapando somente as matérias eventualmente não englobadas pela convenção e as tutelas de urgência antecedentes.
8. Embasada nessas premissas, debruço-me ao caso dos autos. Analisando as provas juntadas no processo, em especial o contrato celebrado entre as partes (movs. 1.5 e 21.4), verifica-se que consta expressamente a existência de cláusula de convenção de arbitragem, e que qualquer controvérsia seria decidida por arbitragem a ser realizada de acordo com as regras e regulamento do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP).
Confira-se:
9. Inobstante o louvável esforço argumentativo da autora, não é possível concluir, desde já, pela ilegalidade do compromisso arbitral. Isto porque defende a autora, com base em lições doutrinárias, que a cláusula arbitral não se aplica por se tratar de contrato de adesão, inexistindo espaço de negociação da autora, o que lhe retirou a voluntariedade na opção por essa modalidade de solução de conflitos.
Sustentou ainda, fundado em entendimento jurisprudencial, a possibilidade de reconhecimento desses vícios pelo Poder Judiciário, mormente diante de sua atual hipossuficiência. Ocorre que a convenção de arbitragem foi instituída no contrato com a anuência expressa da autora, e ao menos formalmente, não há como excluir a autora do âmbito de incidência da arbitragem. É possível, de fato, que existem motivos para a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes, porém, a competência para analisa-los é de acordo com a regra estipulada pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/1996[1], e não por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO:
10. Expostas todas essas razões, respeitando o entendimento jurisprudencial (REsp 1.602.076/SP) e por entender que inexiste comprovação prima facie de vícios que maculem a cláusula compromissória e a tornem “patológica”, ACOLHO a preliminar de convenção de arbitragem alegada pelo réu (CPC, art. 337, X); e RECONHEÇO a competência do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP), eleito pelos contratantes para resolver os conflitos decorrentes do contrato, inclusive a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96).
Consequentemente, JULGO extinto o feito, por sentença, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil[2].
11. Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde a data da propositura da ação), forte no art. 85, § 2º do CPC, considerando a desnecessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa.
Diante da situação de a autora ser beneficiário da gratuidade da justiça, mantida na presente sentença (item ‘4’), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC[3].
12. Declaro encerrada esta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
13. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; [3] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.