PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010583-75.2010.8.16.0130 Processo: 0010583-75.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$555,82 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JUDITE APARECIDA SOARES DE SOUSA RIBEIRO
DECISÃO
1. Considerando a inércia da executada, autorizo a constrição de valores via SISBAJUD com a utilização do sistema de repetição automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 1.2.
Efetivada a requisição por intermédio do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 1.3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão ou manifestação da parte. 1.4. Quando houver litisconsórcio passivo e a busca de ativos financeiros sendo exitosa em relação a mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 1.5.
Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, por seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 1.6. Enquanto não houver deliberação acerca do destino dos valores constritos, fica autorizada a transferência da quantia para conta judicial vinculada a estes autos. 1.7.
Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar a imediata liberação dos valores, independentemente de nova conclusão.
2. Resultando infrutífera a constrição de valores, promova a Secretaria pesquisa junto ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. 2.1. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, intimando o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.1.
Em não havendo manifestação no prazo acima, proceda-se com a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. 2.1.2. Havendo interesse na constrição dos automóveis, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1.3. Após, retornem os autos conclusos.
3. No mesmo ato fica autorizada a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, tendo em vista a tese fixada no tema Repetitivo n º 1026.
4. Infrutífera a diligência via RENAJUD, fica autorizada o cadastro de indisponibilidade via CNIB.
5. Em caso de constrição de bens, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do art.16, da Lei nº 6.830/80, não sendo admitida a interposição de embargos antes de garantida a execução. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta