MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-63.2005.8.16.0019 Processo: 0010585-63.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,90 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Ademir Tizon O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências:
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
V – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VII – Edital – R$ 18,46;
VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
X – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 07 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-63.2005.8.16.0019 Processo: 0010585-63.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,90 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Ademir Tizon O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos contidos na Certidão de Dívida Ativa, em valor inferior ao de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que as execuções são mais onerosas do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184):
1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Dessa forma, considerando que ainda não houve a delimitação do valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, conforme o entendimento do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento de uma execução fiscal neste Juízo são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), os quais foram calculados para a celebração do Ato Concertado n. º 01/2024, consideradas as seguintes diligências:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
V – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VI – Edital – R$ 18,46;
VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
IV – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim sendo, em que pese a não celebração do Ato Concertado n. º 01/2024 em razão das disposições contidas na Resolução n. º 547 do Conselho Nacional de Justiça, houve anuência pelo Município de Ponta Grossa com o valor considerado mínimo para o ajuizamento nos demais executivos em trâmite neste Juízo - de modo que os processos em que a cobrança dos débitos for inferior a este valor - devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e em consequência declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 30 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
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Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-63.2005.8.16.0019 Processo: 0010585-63.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,90 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Ademir Tizon Tendo em vista a recente decisão proferida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário n.º 1355208) acerca da possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, bem como as recentes reuniões realizadas entre as Varas da Fazenda Pública desta comarca e a Procuradoria Municipal, para elaborar, conjuntamente, ato concertado que fixa o valor mínimo para ajuizamento de novas ações e daquelas já ajuizadas que serão extintas pelo tema julgado, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-63.2005.8.16.0019 Processo: 0010585-63.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803,90 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Ademir Tizon Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo requerido no mov. último, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
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Ponta Grossa, 13 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
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I – Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral.
II – Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize ou comprove o pagamento.
III – Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de julho de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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I – Ao considerar que a penhora visa o pagamento da dívida, deve ser realizada de modo a ser apta a satisfazer, senão por completo, ao menos parte do crédito executado. Se a execução tem como finalidade a satisfação do interesse do credor e se não existe proibição de efetivação da penhora que não satisfaça totalmente o crédito exequendo, inevitável concluir que nada obsta sejam transferidos para o fisco os valores encontrados via sistema Sisbajud em conta do devedor e que satisfaçam parte da dívida fiscal executada Na lição do Prof.º Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, vol. II, 3ª ed., p. 1.011): “Pode, muitas vezes, acontecer que inexistam bens do executado para cobrir todo o valor da dívida exequenda. Nem por isso, a execução deixará de prosseguir para alcançar, pelo menos, o resgate parcial do título executivo.” Ademais, não existe óbice ao prosseguimento regular da execução se não satisfeito integralmente o crédito, pois sabido é que “a eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo”(Lei 6.830/80, art. 15, II)" (AgRg no Ag nº 684.714/PR, 1ª T/STJ, rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2005).
II – Assim, tendo em vista que a penhora restou parcialmente frutífera (mov. 73), sem prejuízo de posterior pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se alvará consoante requerido pelo exequente (mov. 78).
III – Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
Advogado
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I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Defiro os pedidos de mov. 58, itens B, C, D e E.
III – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
IV – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), promovi a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
V –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
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I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte executada, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADEMIR TIZON
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-63.2005.8.16.0019 Processo: 0010585-63.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$803,90 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Ademir Tizon
I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
II – Diante da penhora de valor irrisório (menos de 20% do valor do débito), conforme Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado, foi procedido o desbloqueio.
III – Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.
IV –
Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
VI – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
VII – Diante do resultado parcial da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome do executado, observando-se à presente decisão.
VIII – Ainda, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
IX – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), conforme certidão de mov. 47, tendo em vista a penhora parcial.
X – Após, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
XI – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO
1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil.
2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima.
5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido.
7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação.
8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado.
9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO
11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado.
12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão.
13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO
14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos.
16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos.
21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL
22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais.
26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO
30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias.
31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos.
32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido.
33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO
36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF.
40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado.
42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF.
43. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente para busca de herdeiros, pagamento de guias e trâmite de processo administrativo referente às CDAs dos presentes autos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias). REQUERIMENTOS
44. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual.
45. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo.
46. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica.
47. Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 06/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada.
48. O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO
49. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO
50. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo.
51. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS
52. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito