Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010587-05.2010.8.16.0004 Processo: 0010587-05.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Parlamentares Valor da Causa: R$15.770.533,85 Requerente(s): Ministerio Publico do Estado do Parana (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora da Salete, s/n 6º andar - CURITIBA/PR Requerido(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY (RG: 49656238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-96) PREFEITO ÂNGELO LOPES, 2579 AP. 401 - HUGO LANGE - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-240 NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS (RG: 5377315 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R Fagundes Varela, 360 - Jardim Social - CURITIBA/PR
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos para sentença.
1. Trata-se de cautelar promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Nelson Roberto de Plácido e Silva Justus e Alexandre Maranhão Khury. A ação principal de nº 0010586-20.2010.8.16.0004 foi julgada improcedente, conforme se verifica pela sentença proferida em evento 808 daqueles autos. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
2. A ação cautelar possui caráter de acessoriedade e dependência em relação à demanda principal, de modo que, havendo julgamento da lide principal, independentemente do trânsito em julgado, ocorre a perda de objeto da medida cautelar. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada.
3. Recurso a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1384457/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a medida cautelar consiste em mera reiteração do pedido formulado na ação principal, qual seja a expedição da certidão negativa de débitos - CND", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1535004/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal.
2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1340239/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – AJUIZAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DO JULGAMENTO DA CAUTELAR – SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA, AINDA QUE NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO AQUELA
SENTENÇA – PRECEDENTES –
SENTENÇA
REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009767-58.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 2.) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR ENQUANTO PENDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
NA AÇÃO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO – SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS PROCESSOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 808, INCISO III, DO CPC/73 (APLICÁVEL AO CASO) – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ –
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1 - O recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, diante da ausência de interesse recursal do apelante.
2 - Com a superveniência de sentença prolatada na ação principal, impõe-se a perda do objeto o procedimento cautelar, dada a relação de dependência existente entre as ações cautelar e principal, nos termos do que previa o artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000968-78.2010.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.08.2020) APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DE ATENTADO -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA EM DEFINITIVO - PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A TUTELA CAUTELAR - PRECEDENTES DESTA CORTE -
SENTENÇA
MANTIDA. Não subsiste interesse processual do autor para a providência de natureza cautelar pleiteada que é dependente da demanda principal quando esta se encontra julgada em definitivo, acarretando no encerramento da eficácia da tutela cautelar. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1519999-2 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 07.02.2018) Portanto, diante da improcedência da demanda principal, o levantamento das indisponibilidades existentes é medida que se impõe, haja vista que a liminar anteriormente proferida não mais produz efeitos, mesmo em sede de ação cautelar.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação cautelar e, por consequência, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, nos termos do que dispõe o artigo 91, do Código de Processo Civil.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Levantem-se todas as indisponibilidades e constrições existentes sobre os bens dos réus.
5. Retirem-se as anotações de meta do CNJ.
6. Ainda, em eventos 182 e 183, o Sr. Joe Robson Coppi requer reserva de bens e valores em nome de Abib Miguel, em razão de ser exequente nos autos de execução nº 0011412-40.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Curitiba, sendo o Sr. Abib Miguel executado naquele feito. Ademais, instrui seu pedido com cópia de penhora no rosto dos autos encaminhada pelo D. Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba. 6.1.
Primeiramente, habilite-se o Sr. Joe Robson Coppi como terceiro interessado, liberando acesso dos autos apenas a esta decisão, uma vez que o feito corre em segredo de justiça. 6.2. Quanto ao pedido, verifica-se que nestes autos de medida cautelar o Sr. Abib Miguel não é parte. Assim, em relação à presente ação cautelar não há valores ou bens de propriedade do Sr. Abib Miguel a serem reservados em favor do Juízo solicitante.
Nada obstante a isso, anote-se a penhora no rosto dos autos da ação principal de nº 0010586-20.2010.8.16.0004, bem como certifique-se se existe ainda algum bem constrito ou valor depositado em conta judicial vinculada àquele processo em nome do Sr. Abib Miguel, comunicando-se ao Juízo solicitante em seguida.
7. Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito