Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- ADONIAS ALVES FERREIRA, ALESANDRA XAVIER DIAS FERREIRA, ANA CAROLINA XAVIER DIAS, MARIA EDUARDA DIAS FERREIRA
- Advogado
- JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB 65436/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010587-20.2019.8.16.0188 Processo: 0010587-20.2019.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$232.951,52 Polo Ativo(s): ALESANDRA XAVIER DIAS FERREIRA ANA CAROLINA XAVIER DIAS Maria Eduarda Dias Ferreira representado(a) por ALESANDRA XAVIER DIAS FERREIRA Polo Passivo(s): Adonias Alves Ferreira
1. Relatório. Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento, ajuizada por ALESANDRA XAVIER DIAS FERREIRA, ANA CAROLINA DIAS FERREIRA e MARIA EDUARDA DIAS FERREIRA, neste ato representada por sua genotra Alesandra Xavier, em que as partes/herdeiros formularam esboço da partilha (mov. 113.1) dos bens deixados pelo de cujus ADONIAS ALVES FERREIRA, falecido em 02/03/2019 (mov. 1.12), o qual era casado com a primeira requerente pelo regime da comunhão parcial de bens (mov. 1.14) e deixou duas filhas, todas postulantes.
O Ministério Público se manifestou no mov. 103.1, opinando pela homologação da partilha.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Da análise dos autos, depreendem-se presentes os requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da divisão patrimonial almejada (mov. 113.1), vez que cumpridas as exigências legais delineadas nos artigos 664 a 666 do Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido fora instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da causa e os expedientes faltantes resultaram apresentados durante o trâmite processual.
Os interessados demonstraram à saciedade a qualidade de herdeiras e cônjuge-meeira do falecido, além de serem concordantes com o plano de partilha ofertado, o qual bem observou a meação do cônjuge supérstite e a herança do único herdeiro da de cujus, tendo o Ministério Público ofertado parecer expresso em concordância com a partilha (mov. 103.1). Sendo assim, estando em conformidade com os preceitos legais, a homologação do acordo de partilha é medida que se impõe.
