Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- SOBREPARTILHA
- Destinatários
- LUZIA FERREIRA DE LIMA, ALGACIR FERREIRA DE LIMA
- Advogados
- MARCO AURÉLIO KREFETA (OAB 16051/PR), SANDRA MARA ALBACH (OAB 12233/PR), DALKER DONATTI DE FREITAS (OAB 67547/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010587-71.2021.8.16.0019 Processo: 0010587-71.2021.8.16.0019 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$215.124,72 Requerente(s): LUZIA FERREIRA DE LIMA Requerido(s): ALGACIR FERREIRA DE LIMA Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por LUZIA FERREIRA DE LIMA em face de ALGACIR FERREIRA DE LIMA, com quem foi casada de 11/09/1981 a 03/02/2021 pelo regime da comunhão parcial de bens.
A autora apresentou primeiras declarações no mov.
61. Citado no mov. 63, o varão apresentou impugnação no mov.
64 – que foi julgada no mov.
91. A autora, então, apresentou plano de partilha no mov. 119 – que foi, novamente, objeto de impugnação pelo varão no mov. 122, notadamente quanto ao valor atribuído ao veículo GM/Spin. Intimada, a autora limitou-se a requerer a suspensão do processo para tratativas de acordo no mov. 131. Diante da aceitação tácita da parte contrária, o feito foi sobrestado por um mês, conforme certificado nos movs. 137 e 141.
Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de acordo, a autora foi novamente intimada no mov. 143, deixando o prazo transcorrer sem manifestação no mov. 144. Por fim, o réu requereu o prosseguimento no mov. 145.
Decido. Devidamente intimada da impugnação de mov. 122, a autora quedou-se silente – de modo que a objeção do réu deve ser admitida como incontroversa, razão pela qual acolho desde logo. Até porque o preço atribuído ao veículo está em desacordo com a tabela FIPE, de modo que a adoção do índice oficial é medida que se impõe – inclusive para a correta valoração da meação. Assim, tem-se que o plano retificado pelo próprio réu (em relação ao qual, de novo, não se opôs a autora) está formalmente em ordem, admitindo homologação de plano – já que não remanesce dissenso a respeito da divisão dos bens.
