Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OTIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, VILSON DOBISNKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010588-47.2019.8.16.0174 Processo: 0010588-47.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.102,62 Exequente(s): OTIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Executado(s): VILSON DOBISNKI Considerando que a presente demanda é idêntica aos autos de no 0002145-68.2023.8.16.017, no qual foi homologada transação entre as partes, e que o acordo vem sendo regularmente cumprido pelo executado, defiro o pedido de seq. 100.1.
Assim, tendo em vista a existência de litispendência com os autos no 0002145-68.2023.8.16.017, os quais encontram-se em fase mais adiantada, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PROTOCOLO. POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO COM FASE MAIS ADIANTADA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Em caso de duplicidade de inventário e configurada a litispendência, deve ser observada, para fins de definição do juízo prevento, aquele em que a nomeação da inventariante se concretizou em primeiro lugar.
II - Encontrando-se os autos da segunda ação de inventário em fase processual mais adiantada, correta a decisão que, por observância do princípio da celeridade e da economia processual, reconheceu a litispendência na primeira ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5393808-45.2017.8.09.0076, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (seq. 89). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Jeane Carla Furlanky Juíza de Direito
