PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010589-60.2017.8.16.0058 Processo: 0010589-60.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.067,01 Exequente(s): IEPPEX, INSTITUTO DE ENSINO, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO DE CAMPO MOURÃO representado(a) por João Carlos Leonello Executado(s): MAYRA GRAZYELY RIBEIRO NOVAIS
DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado retro (seq. 148.1). 1.1. Considerando que a executada se mudou e não informou seu atual endereço ao juízo (seq. 139.1), nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação de seq. 139.1. À secretaria para que efetue a penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo.
2. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 2.2.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão.
3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, desde já, defiro a utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome do(s) executado(s). 3.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 3.2.
Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte do(s) executado(s), promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 3.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 3.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s). 3.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 3.4.3. Se necessário, intime-se o exequente para informar a exata localização do bem, a fim de possibilitar o cumprimento da medida.
4. Desde já, considerando a ausência de pedido pelo credor para figurar como depositário, nomeio a própria parte devedora, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Advirta-se que, eventualmente infrutífera as medidas executivas intentadas, a exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias.
6. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 08 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto