Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010590-12.2017.8.16.0069 Processo: 0010590-12.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.935,06 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): JULIO CEZAR DE CARVALHO PAULINO TRAGGIS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Vistos etc.
01. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de JULIO CEZAR DE CARVALHO PAULINO e TRAGGIS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
02. Ante o resultado infrutífero das buscas de bens expropriáveis, o Fisco requereu a suspensão do executivo fiscal (seq. 319). 2.1. Veja, a ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC c/com o art. 40 da Lei n° 6.830/80 - LEF). O mesmo se diga se só se localizarem bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução, ou se são localizados bens obviamente insuficientes. 2.2.
Assim, diante desse panorama, com esteio no art. 40, § 2° da Lei n° 6.830/80 – LEF, determino o arquivamento dos autos pelo prazo máximo de um ano.
03. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista dos autos ao Município. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
