Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- NEIDE ANA KIYOTA, PAULO KUNIMITSU KIYOTA
- Advogado
- FLAVIA PALAZZI (OAB 271228/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010590-72.2019.8.16.0188 Processo: 0010590-72.2019.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$290.473,00 Requerente(s): NEIDE ANA KIYOTA De Cujus(s): PAULO KUNIMITSU KIYOTA
1. Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento (mov. 7.1), ajuizada por NEIDE ANA KIYOTA, visando à partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de PAULO KUNIMITSU KIYOTA, em 29/10/2017 (mov. 1.5), que era casado com a requerente pelo regime da comunhão universal de bens (mov. 1.15) e teve dois filhos, IGOR JUNIO KIYOTA e CRISTIANE PAULA KIYOTA. Por meio da decisão de mov. 7.1, a viúva foi designada para o múnus da inventariança.
A inventariante apresentou as primeiras declarações no mov. 11.1. Os herdeiros Cristiane e Igor, apesar de devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer em branco (movs. 23 e 74). No mov. 78.2 apresentou as últimas declarações e o plano de partilha.
2. Atendidas que foram todas as formalidades legais e, em não se visualizando óbice à ratificação do pleito deduzido pelos interessados, com fulcro nos arts. 659 e ss. do CPC, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de PAULO KUNIMITSU KIYOTA, mandando que se cumpra e guarde como se contém e determina o plano divisório de mov. 78.2, ressalvados direitos de terceiros.
3. Por conseguinte, atribuo aos interessados os seus quinhões, nos moldes do contido no mov. 78.2, ao tempo em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade em relação a Neide (CPC, art. 98, §3º) em razão dos benefícios da gratuidade processual concedidos na decisão do mov. 7.1.
