TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010590-85.2022.8.16.0182 Recurso: 0010590-85.2022.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Telefonia Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) RUA MARECHAL DEODORO,
26 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Recorrido(s): FILIPE DA SILVA DA PALMAS (RG: 127613303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.***.***-41) Rua Doutor Roberto Barrozo, 445 ap 104 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070
1. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundamentada na alteração do plano de telefonia fixa promovida pela ré, com cobrança de serviços adicionais, sem prévia solicitação do consumidor.
2. A decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14 de dezembro de 2016, que imprimiu ao REsp. 1.525.174-RS o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 954 do STJ), determinou o sobrestamento de todos os processos em curso que versarem sobre o tema afetado no recurso especial, para delimitação das seguintes teses controvertidas:
I. Delimitação da controvérsia: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou d sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
3. Com essas considerações, determina-se o sobrestamento do presente processo até o julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 954 do STJ). Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator