PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010591-66.2021.8.16.0130 Processo: 0010591-66.2021.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUZINETE FRANCISCO Requerido(s): DANIEL FRANCISCO DE SENA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de ação interdição ajuizada por LUZINETE FRANCISCO em favor de DANIEL FRANCISCO DE SENA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em suma, que o interditando é seu neto, o qual é portador de deficiência intelectual CID 10 F70. Assim, pugnou pela tutela de urgência para concessão da curatela provisória do interditando e, no mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
Ao mov. 35.1 foi indeferido o pedido de concessão da curatela provisória. Ainda, foi nomeado curador especial para atuar nos interesses do interditando. Foi realizada audiência em mov. 60.1/60.2. Foi apresentado contestação (mov. 63.1), tendo a parte impugnado a contestação apresentada (mov. 66.1). Foi apresentado o laudo pericial em mov. 94.1, sobre o qual o Ministério Público e as partes se manifestaram (mov. 98.1 e mov. 101.1).
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda em mov. 101.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação de interdição e curatela em que a parte requerente objetiva obter a curatela definitiva de seu neto DANIEL FRANCISCO DE SENA. Primeiramente, ressalto que o instituto civil da curatela tem por finalidade possibilitar o cuidado com a pessoa do interditado, sobretudo no que diz respeito aos seus rendimentos e bens. Convém destacar, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu art. 84, que, em regra, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Outrossim, cumpre observar, que de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Portanto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No presente caso, restou demonstrado que a interditada sofre de doença que o torna civilmente incapaz e que sua incapacidade é irreversível, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo médico juntado ao mov. 94.1 evidencia, em suma, que o interditando: “- Interditando com história de retardo mental moderado (CID F71), sendo constatado transtorno mental moderado no presente exame, caracterizado pelo conjunto de alterações supra-descritas no exame do estado mental. - Apresenta Incapacidade Relativa Permanente para o exercício, de fato, dos atos da vida civil, decorrente da impossibilidade de exprimir sua vontade para a execução dos mesmos, devido a carência de discernimento/compreensão dos direitos e deveres para sustentar os efeitos legais e pessoais referentes a prática de atos e negócios jurídicos de cunho patrimonial ou gestão financeira em geral, testamentário, pessoal e familiar, incluindo escolhas políticas e/ou administrativas, necessitando de assistência ou representação para sua execução.”.
Ainda em audiência, o interditado foi inquirido, relatado “que o depoente concorda com a ação; que a autora é sua avó e sempre morou com ela; que é a avó que cuida do depoente; que o depoente está estudando; que sai sempre acompanhado da avó; que mora com mais dois irmãos”. Assim, considerando que a prova pericial médica carreada aos autos concluiu, de forma inequívoca, que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, para o fim de submeter DANIEL FRANCISCO DE SENA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua avó LUZINETE FRANCISCO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando.
Consigno, desde já, que a interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E. Considerando a revogação da resolução do sistema CAJU/TJPR, os honorários pericias deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão em favor do Sr. Perito. Outrossim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo honorários do Curador da lide, nomeado ao mov. 16.1, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão em favor da Curadora da lide. Em razão dos ônus impostos ao Estado do Paraná, habilite-se a procuradoria e dê-se ciência da presente sentença.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito