Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ANA MARIA DE JESUS, LOURIVAL ELIAS DA SILVA
- Advogados
- DEUSDÉRIO TÓRMINA (OAB 9184/PR), REBECA CRISTINA SILVA PINTO (OAB 95232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010591-96.2022.8.16.0044 Processo: 0010591-96.2022.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): LOURIVAL ELIAS DA SILVA Requerido(s): ANA MARIA DE JESUS Trata-se de interdição judicial com pedido de curatela provisória em tutela de urgência.
No mov. 49 a parte autora informou que as partes se mudaram para a cidade de São Paulo /SP, onde a irmã do requerente, Sra. Josefa, vem auxiliando nos cuidados da interditanda. Deste modo, requer o cancelamento da perícia agendada, bem como a redistribuição do feito para a comarca de São Paulo/SP. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (mov. 56).
Decido. Razão assiste ao Parquet, posto que, em que pese o princípio da perpetuação da jurisdição, nas ações desta natureza a competência territorial deve prestigiar o melhor interesse do interditando, com o fito de possibilitar a correta fiscalização da curatela. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – DEMANDA DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE À 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO INTERDITANDO, NO CURSO DO PROCESSO – HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO DEVIDO - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
Nos casos de interdição/curatela, deve ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, para facilitar o acesso à justiça. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002465-02.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.05.2019) – destaquei. Sendo assim, com a indicação de que as partes se mudaram para São Paulo/SP (mov. 49.2), a declinação da competência em favor de uma das varas cíveis de referida comarca é a medida a ser adotada.
1. Pelo exposto, declino da competência deste Juízo para julgamento da presente ação de interdição em favor de uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
