Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, JAMILE VIEIRA DE ANDRADE
- Advogados
- MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), TIAGO COSTA DOS SANTOS (OAB 74760/PR), JORGE ALBERTO DOS SANTOS (OAB 88116/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-36.2017.8.16.0148 Processo: 0010592-36.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JAMILE VIEIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que após a extinção do feito, a parte autora requereu dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência econômica, em razão do procurador não conseguir contatar a autora para apresentação dos documentos. Em razão disso, verifica-se que foram concedidos 60 (sessenta) dias, tendo a parte sido devidamente advertida que, após o decurso do prazo, a não apresentação dos documentos, importaria em indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 52.1).
Dessa forma, apesar do longo prazo concedido, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Ademais, a alegação de que a parte alterou o seu telefone não é hábil a justificar a não apresentação dos documentos uma vez que que é ônus da parte manter seu endereço atualizado perante o Juízo, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Diante o exposto, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do presente feito, bem como para adotar os procedimentos necessários para a cobrança das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
