PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010592-54.2017.8.16.0045 Processo: 0010592-54.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI VIEIRA LOPES DE CARVALHO Réu(s): JOSE VIEIRA LOPES S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Fernando Augusto Barbugiani, ofereceu denúncia (seq. 31.1), em desfavor de JOSÉ VIEIRA LOPES, brasileiro, RG nº 3.710.214-8/PR, nascido em 06/11/1963, com 53 anos de idade na data dos fatos, natural de Goioerê/PR, filho de Maria Alves de Ramos Lopes e Virgílio Vieira Lopes, domiciliado na Rua Sabiá Cica, nº 59, na cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 06 de setembro de 2.017, na Rua Sabiá Cica, n. 52, Jardim Monte Carlo, nesta cidade e Comarca, o denunciado JOSÉ VIEIRA LOPES, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade física de sua irmã ROSELI VIEIRA LOPES DE CARVALHO, com quem residia há aproximadamente dois anos.
Apurou-se que a vítima chegou em sua residência após o trabalho, passando a dialogar com o denunciado, que já se encontrava no local. Durante o diálogo, JOSÉ se irritou e passou a desferir socos contra ROSELI, provocando as lesões descritas na Ficha de Atendimento Médico de fls.
10. Denunciado e vítima são irmãos, de forma que os fatos acima narrados se deram no âmbito da violência familiar e doméstica contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento psicológico e físico (Art. 5º da Lei nº 11.340/06)”. A denúncia foi oferecida em 18 de dezembro de 2.017 (seq. 31.1) e recebida no dia 08/02/2018 pelo juízo competente (seq. 41.1), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP.
O réu foi devidamente citado (seq. 92.2) e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou Resposta à Acusação (seq. 96.1). Em não havendo causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 98.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 144.1 e 164.1), bom como colhido o depoimento da vítima (seq. 164.2). O réu foi declarado revel, tendo em vista que transferiu seu endereço sem comunicar o juízo (seq. 145.1).
Finda a instrução, fora aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais às partes, tendo o Ministério Público pleiteado pela condenação do réu pela prática da conduta ilícita prevista no art. 129, §9° do Código Penal conforme a exordial acusatória (seq. 169.1). Por sua vez, a r. Defesa pleiteou pela absolvição do ora acusado, por ausência de provas suficientes a embasar a condenação.
Alternativamente, teceu considerações acerca da pena a ser aplicada (seq. 173.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 29.3), ficha de atendimento médico (seq. 29.4), relatório policial (seq. 29.12), bem como pelas provas orais colhidas em juízo e extrajudicialmente. A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos. Vejamos. Em sede policial, o réu JOSÉ VIEIRA LOPES declarou que mora na casa de sua irmã e se encontra desempregado; que ela chegou em casa e começou a falar para o interrogado vender espetinho e começaram a discutir; que ela partiu para cima do interrogado e ele veio a agredir a mesma; nada mais. (seq. 29.9) O réu não foi ouvido em juízo, posto que decretada sua revelia (seq. 145.1).
Em sede judicial, a vítima Roseli Vieira Lopes de Carvalho relatou que o acusado é seu irmão e mora com a declarante, pois ele não tem nenhum outro parente na cidade e está há dois anos sem trabalhar e vivendo às custas da declarante; que, no dia dos fatos, a declarante havia chegado do serviço em sua casa e encontrou seu irmão assistindo televisão; que em determinado momento a declarante estava conversando por telefone com seu filho, o qual começou a trabalhar vendendo espetinhos e, ficou contente porque seu filho estava se saindo bem no trabalho; que foi comentar com seu irmão sobre o fato; que este ficou nervoso, pois pensou que a declarante o estava humilhado por não trabalhar há dois anos; que o irmão da declarante começou a ofendê-la, dizendo que ele era mais velho e ela tinha que respeitá-lo por isso; que em dado momento o acusado desferiu um soco no nariz da declarante e ela caiu no chão; que, enquanto estava caída, o acusado desferiu vários socos em sua face; que quando a declarante se viu caída e o irmão vindo pra cima dela, ela desferiu um chute contra o agressor, que ficou ainda mais nervoso; que, em seguida, o acusado foi até a cozinha e começou a procurar uma faca; que a vítima conseguiu levantar se sair na rua; que a filha da declarante chegou nesse momento, prestou socorro e a polícia foi acionada; que, por fim, o réu alegou ter sido agredido pela declarante; que foi ao UPA para ser atendida; que, quando voltou para casa, não mais encontrou seu irmão. (seq. 164.2) No mesmo sentido haviam sido as declarações da vítima em sede policial (seq. 1.4).
É consabido que os delitos desta espécie geralmente são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar. Diante deste contexto, a jurisprudência reiteradamente reconhece que a palavra da vítima, sobretudo quando firme coerente e harmônica como, aliás, é o que se constata no caso em tela, merece especial relevo probatório. Nesse sentido, cito trecho do venerando acórdão de lavra do Dr.
Juiz Substituto em 2º Grau Naor R. de Macedo Neto, verbis: “(...) Em que pese a alegação do apelante de que a condenação foi baseada somente na palavra da vítima, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes.
A propósito, é nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes." (STJ; AgRg no Ag nº 660.408/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 06.02.2006, p. 379). (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 878496-5 - Ibaiti - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 31.05.2012).
Negritei. Na mesma linha: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 825056-4 - Piraí do Sul - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 19.01.2012) Negritei.
Como prova das agressões, há também que se considerar o prontuário de atendimento médico da vítima (seq. 29.4), o qual descreve: “apresenta escoriações em maxilar, seios da face e fronte, com relevo e mancha em região nasal”. Ainda, corroborando com fatos, há os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, Anderson Costa de Oliveira (seq. 1.3) e Lucas Rodrigues (seq. 1.2), os quais relatam em sede inquisitiva que: “na data dos fatos, por volta de nove horas a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de lesão corporal natureza violência doméstica verificada na Rua Lavadeira do Norte, nº 216, Jardim San Raphael 5, nesta cidade, mas a violência teria se dado na rua Sabiá Cica nº 59, Jardim Monte Carlo onde os envolvidos são irmãos e no local a vítima solicitante disse que chegou do trabalho e trouxe pães para o irmão e comentou que seu filho havia arrumado um emprego de vender espetinho e estava indo bem em tal serviço e seu irmão ficou enciumado por estar desempregado e ficou nervoso e partiu para cima dela e lhe agrediu com soco no rosto; que veio a cortar o lábio e lesionar o nariz da vítima; que a vítima foi identificada como Roseli Vieira Lopes de Carvalho e o agressor seu irmão JOSÉ VIEIRA LOPES; que o autor foi encontrado na rua Lavadeira do Norte e ao ser abordado recebeu voz de prisão e encaminhado a esta SDP” (seq. 1.2 e 1.3).
Em juízo, Lucas Rodrigues declara que se recorda vagamente dos fatos, mas se lembra que foi até a residência atender a ocorrência (seq. 164.1). O policial Anderson Costa de Oliveira, em juízo, declara que se recorda dos fatos e ratifica a versão apresentada extrajudicialmente, afirmando que a vítima apresentava lesões aparentes (seq. 144.1). Assevere-se que nada há nos autos a indicar que os policiais militares, gratuitamente, pretendiam incriminar o réu.
Afinal, não se vislumbra razão lógica para desqualificar a prova, pois nada sugere o interesse dos funcionários públicos no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho. Ademais, policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais. Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a CONDENAÇÃO do acusado JOSÉ VIEIRA LOPES pela prática do fato descrito no artigo 129, §9° do Código Penal (lesão corporal no âmbito da violência doméstica).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar o réu JOSÉ VIEIRA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, §9º do Código Penal, este combinado com a Lei 11.340/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes (cf. certidão de mov. 167.1). Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser auferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
O delito não teve maiores conseqüências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias a serem consideradas. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a reprimenda do réu em 03 (três) meses de detenção. REGIME PRISIONAL O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, tendo em vista à quantidade de pena aplicada e que o acusado é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): Permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados.
Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido mediante violência, conforme pode ser observado nas provas produzidas.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME: ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11340/2006. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de delito praticado mediante violência contra a pessoa, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I do Código Penal, independentemente de a violência ter sido praticada ou não no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0669927-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des.
Jesus Sarrão - Unânime - J. 23.09.2010). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos artigos 80 e 81 do CP, ficando durante o prazo da suspensão sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: Proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; Não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa à suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada.
V - Provimentos finais Considerando que o acusado permaneceu solto durante a persecução penal, defiro o direito de recorrer em liberdade. Sem custas. O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária à nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado.
Ressalto que tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal. Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à DRª.
Tamires Luane Meli Queiroz, OAB/PR 76.324, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado para o pagamento, devidamente instruído com cópia da sentença, bem como com certidão de trânsito em julgado.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 1 de outubro de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito