Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AULISNEI NEUTON DE SOUZA, NILZO PAIXAO
- Advogados
- ANA CRISTINA DE MELO (OAB 50076/PR), MARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 62727/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010592-60.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NILZO PAIXAO (RG: 5945178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.***.***-72) Rua Antônio Rechetelo, 255 sobrado P - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-170 - E-mail: [email protected] Executado(s): AULISNEI NEUTON DE SOUZA (RG: 50607453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.***.***-91) Rua Mauro Rodinski, 167 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-505 Autos nº. 0010592-60.2019.8.16.0182 Intimado para indicar bens passíveis de penhora, a exequente requereu, novamente, medidas constritivas, na seq. 107.1, que restam indeferidas, mantendo a decisão de arq. 103.1 por seus fundamentos, esclarecendo-se, por não ser demasia que não é pacífico o entendimento de que as medidas apontadas são constitucionais.
Analisando o feito, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueio via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CAGED, tendo resultado inexitosas as tentativas de localização de bens, ainda que in loco. Verifica-se, outrossim, não existirem comprovação de alteração da situação econômica da ré que justifique as renovações. Ademais, a renovação sucessiva de atos contraria os princípios que orientam o Juizado Especial Cível.
Os presentes autos estão em trâmite há mais de quatro anos e foram realizadas diversas diligências visando à penhora de bens que garantissem o pagamento, sem que fossem exitosas. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré. Pelo exposto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana
