PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0010593-07.2019.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: LUCAS MATEUS DOS SANTOS
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS MATEUS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 14.000.389-1 SSP/PR, filho de Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, natural de Paranavaí-PR, nascido em 01 de março de 1999 (com 20 anos na data do fato), residente e domiciliado na Rua Mateus Leme, nº 107, Jardim Panorama, ou na Rua Amazília Fransisca Oliveira Leite, nº 130, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR.
1 –
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, denunciou LUCAS MATEUS DOS SANTOS, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, descrevendo o fato em tese delituoso da seguinte forma: “Em data de 07 janeiro de 2019, entre as 12h00 e 13h30, no interior da residência localizada na Rua Antônio Vieira Santos, nº 378, Jardim Santos Dumont, neste Município e Comarca de Paranavaí-PR, o denunciado LUCAS MATEUS DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 (um) motocicleta Honda Cg 125 FAN, cor vermelha, ano/modleo 2005, placa DOF-8699, de propriedade da vítima Kauê Antônio Siqueira de Oliveira, avaliada em R$ 2.869,00 conforme auto de avaliação de folha 31 dos autos.
Pelo que consta dos autos, a vítima logo após perceber a subtração da moto, visualizou a cena através da câmera de segurança de uma casa que fica localizada em frente a sua, e pode ver quando o autor do fato sobe na moto e dirige no sentido do Conjunto Ettore Geovini, Jd. Ipê. Diante esta informação, junto com seu pai, foram até o referido conjunto localizaram em um matagal a moto e o autor a desmontando.
Ao perceber a presença da vítima, o autor evadiu-se e deixou a moto que foi localizada e recuperada com avarias.”(sic) Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2020 (mov. 18), o réu foi pessoalmente citado (mov.
37) e apresentou resposta à acusação (mov. 42). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 44), prosseguiu-se com a oitiva da vítima, um informante, duas testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 78). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 82). A defesa, por sua vez, requestou a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do acusado nos moldes do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória (mov. 86).
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Materialidade: A materialidade do delito está provada pelas imagens de segurança (mov. 4), boletim de ocorrência (mov. 6.3), informação sobre diligências Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ investigativas (mov. 6.4), auto de avaliação indireta (mov. 6.5, fl.6) e pela prova oral coligida.
Autoria: A propósito da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: O ofendido Kaue Antonio Siqueira de Oliveira narrou, abreviadamente, que (mov. 78.5): foi de carro levar a mãe no trabalho dela; assim que voltou para pegar sua moto para ir trabalhar, a moto não estava mais lá; tem uma câmera da vizinha, ela cedeu as imagens e o depoente viu que o suspeito estava saindo e descendo naquela direção que passou; acionaram a polícia e desceu para o lado das casinhas e perguntou para um pessoal sobre a moto, os quais falaram que viram um rapaz descendo e empurrando uma moto para baixo; ligou para seu pai, desceram e cada um foi para um lado; na hora que o rapaz viu seu pai, largou a moto rapidamente e saiu correndo; baixou as imagens da câmera da vizinha no seu celular e foi mostrando para as pessoas a fim de saber quem era o autor do furto e foi falado que era o ‘Luquinha’; gastou R$1.400,00 para consertar a moto; o réu não acertou o valor.
O informante Antonio Carlos de Oliveira, pai da vítima, asseverou, em suma, que (mov. 78.2): por volta das 13h, estava em casa com sua esposa e seu filho chegou com a moto e encostou no quintal; sua esposa pediu para que o filho a levasse no trabalho; Kaue saiu para levar sua esposa de carro e quando o depoente saiu com seu outro carro, deu ré e viu uma pessoa subindo e pensou que fosse um conhecido; quando seu filho chegou, ligou para o depoente perguntando de sua moto e disse a ele que não sabia; na tentativa de achar a moto, foi descendo as casinhas porque achou que o rapaz que tivesse furtado a moto fosse Denilson, perguntou em um bar sobre ele e falaram que sabiam onde estava a moto; um senhor que estava no bar disse que estava vindo da exposição e no trio do final da rua tinha um rapaz desmontando uma moto; desceu até lá com Kaue, e chegando lá foi pelo trio e Kaue por outro lado do pasto; quando chegou pelo trio, esse rapaz já estava desmontando a moto e ele estava dando partida com a moto Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ desmontada; quando o rapaz o viu, pulou de cima da moto e sumiu; pegaram a moto e foram até em casa e ligaram para polícia; não chegou a ver o autor do furto no dia do fato porque ele pulou e saiu correndo quando viu o depoente.
A testemunha Fernando Aparecido da Silva narrou, abreviadamente, que (mov. 78.4): naquela época estavam acontecendo vários furtos de motocicletas na cidade e já vinham monitorando os suspeitos; receberam o boletim de ocorrência e o delegado determinou que fosse feita investigação preliminar; foram até o local falar com a vítima e esta indicou que havia uma câmera localizada em frente à diligência que teria filmado algumas imagens; tiveram acesso às imagens; a vítima disse que no dia do fato, o pai dele disse que estava saindo de casa quando avistou um indivíduo com as mesmas características da pessoa que aparecia na imagem na calçada; através das descrições passadas por Kaue, constataram que seria a mesma pessoa mostrada na imagem evadindo com a motocicleta; a vítima falou que depois do fato, fizeram uma investigação autônoma na região e teriam se deparado com uma situação em que eles viram a moto e a pessoa acabou abandonando a motocicleta e evadindo do local e se tratava do mesmo autor; a vítima já tinha buscado informações quanto à qualificação da pessoa; diante disso, apresentaram algumas fotos das investigações que estavam correndo e eles indicaram Lucas que teria cometido o furto; já tinha a identificação do Lucas como um dos possíveis autores; existia bastante correspondência entre o suspeito que aparece nas imagens e Lucas.
O policial civil Claudio Dias Mota, policial civil não se recordou dos fatos (mov. 78.3). Por fim, o acusado LUCAS MATEUS DOS SANTOS negou os fatos, justificando que (mov. 78.5): tem 22 anos; é solteiro; não tem filhos; não tem doença grave; não tem profissão; estou até a 5ª série; cumpriu pena por furto; possui vício em cigarro e maconha; não furtou a motocicleta, não se recorda; não estava desmontando a motocicleta; foi parado pela polícia na rua pelo fato de terem o denunciado por furtar a moto, mas falou que não furtou; acabaram o levando para a delegacia; nunca pintou o cabelo de vermelho, mas somente de amarelo.
Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Como visto, o réu negou os fatos e ao mesmo tempo disse não se recordar se furtou a motocicleta, entrando em clara contradição. Ora, se realmente não tivesse furtado o veículo, seria categórico na negativa de autoria.
O informante Antônio Carlos afirmou que, no momento em que a vítima saiu de casa, viu uma pessoa subindo a rua e logo após a motocicleta desapareceu. Após realizar investigação própria, seguiram o trajeto indicado por populares, os quais tinham visto o réu desmontando a motocicleta. Chegando no local, visualizou o réu desmontando a motocicleta, porém, este fugiu, abandonando o veículo no local. A vítima afirmou que teve acesso às imagens da câmera de segurança da residência vizinha e baixou as imagens em seu celular, mostrou para as pessoas próximas ao local, sendo informado por elas que o autor do furto seria o réu Lucas, indicando a direção tomada por ele.
O trajeto indicado pelos populares à vítima e Antônio Carlos foi o mesmo trajeto visualizado nas imagens captadas pela câmera de segurança cedidas pela vizinha, monstrando a direção percorrida pelo acusado. Além disso, o policial civil Fernando afirmou que, após investigações realizadas pela polícia e descrições passadas pela vítima, constataram que Lucas seria a pessoa mostrada na imagem. Isso porque, existia bastante correspondência entre o suspeito que aparece nas imagens e Lucas.
Ademais, pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança (mov.
4) é possível visualizar o momento em que o acusado sobe a rua e volta empurrando a motocicleta. O indivíduo que aparece nas imagens possui características físicas iguais ao réu, além do modus operandi utilizado no crime ser o mesmo que o réu utiliza em outros crimes, conforme fotografias acostadas ao mov. 6.4, fls. 3/5. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Logo, não há dúvida de que o acusado é o autor da conduta descrita na denúncia.
Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Culpabilidade: Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.
Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem.
3 –
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu LUCAS MATEUS DOS SANTOS, qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no art. 155, caput, do Código Penal. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: o réu ostenta pelo menos 6 (seis) condenações criminais definitivas (mov. 6), todas por crimes anteriores ao apurado nesses autos, mas com trânsito em julgado no curso deste processo, motivo pelo qual é apenas portador de maus antecedentes.
Par tal fim, considero os autos nº 0011161-91.2017.8.16.0130. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, verifico incidir a circunstância atenuante genérica da menoridade, prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data do fato, de modo que reduzo a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se na casa do albergado (se houver) ou em sua residência das 19:00 às 06:00 horas, durante o repouso noturno, nos feriados e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, salvo se a trabalho ou por motivo de doença; d) comparecer mensalmente no Patronato Municipal de Paranavaí, situado na Av.
Gabriel Esperidião, Jardim Morumbi (UNESPAR/FAFIPA – ao lado da biblioteca), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 08:00 horas às 11:30 horas e das 13:30 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu.
A prestação pecuniária deverá ser revertida à vítima, conforme art. 45, §1º, do Código Penal. Tais penas restritivas, a meu ver, melhor se adequam à condição pessoal do(a) sentenciado(a). Isso porque, a pena de prestação de serviços à comunidade, quando goza de real aplicação e conta com a devida fiscalização, tem se mostrado incentivadora da reeducação, tornando o(a) sentenciado(a) útil à sociedade e, assim, evitando a sua desmoralização.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a).
Ademais, a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a). Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, “para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (REsp 1193083/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). 3.2 – Disposições finais:
I) Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b)
Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente;
II) Notifique a parte ofendida (CPP, art. 201, § 2º), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________
III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
João Paulo Silva Demétrio (OAB/PR 67.726), responsável pela defesa integral até a decisão final em primeira instância. Servirá a presente como certidão de honorários.
IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença – Autos 0010593-07.2019.8.16.0130