SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos. A ação foi julgada procedente (mov. 154). Assim, em não mais havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos.
Intime-se a parte autora para ciência das informações de movs. 277 e 280, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
Advogado
FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de retificação da sentença. Em síntese, alegou a parte autora que consta na sentença (mov. 154) erro material, de modo que a área total do imóvel usucapido é 1.139,84 m² e não área total de 1.135,84 m². É o relato. Com razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no tocante à área usucapida. Isto porque a sentença considerou equivocamente a seguinte área a ser usucapida: “imóvel urbano, com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR ”.
Entretanto, a área objeto dos autos possui a área de 1.139,84 m. Assim, corrijo o dispositivo da sentença de mov. 154, para que conste a seguinte redação: “3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, PROCEDENTE apenas a Ação de Usucapião sob nº 0010593-40.2017.8.16.0174, movida por movida por ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE GIACOMO FIORANI, declarando o domínio do Espólio de Attília Luiza de Almeida da Silva em relação ao imóvel urbano, com área total de 1.139,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR. (...)” As demais disposições da sentença de mov. 154 permanecem inalteradas.
Cumpra-se o item 3.4 da sentença de mov. 154. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos. Acerca das documentações e informações solicitadas no mov. 250, manifestem-se os autores, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
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SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos etc. A teor do que decidido no mov. 213, uma vez verificado o trânsito em julgado da ação em apenso (0000889-03.2017.8.16.0174), defiro o pedido de mov. 240.
Cumpra-se, tanto quanto determinado no item 3.4 da sentença de mov. 154. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 24 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI, ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 30 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY, SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos.
1. Primeiramente, corrija-se o presente polo ativo da demanda para que conste como autora "ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA DA SILVA", o qual representado pelas requerentes Edina e Sônia.
2. Considerando a prolação de sentença una, bem como a interposição de recurso contra a referida sentença (vide aba "recursos" dos os autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174), é nulo o trânsito em julgado realizado no mov. 192 a 195. Assim, deverá a Serventia riscar os referidos movimentos e aguardar a deliberação quanto ao recurso interposto e, somente então, a ocorrência do trânsito em julgado.
3. Em razão da pendência de recurso, indefiro, por ora, o pedido de registro da sentença de usucapião formulado no mov. 209.
4. Por fim, determino que os presentes autos permaneçam suspensos até ulterior decisão a ser proferida nos autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174. 4.2. Assim, mantenha-se a presente demanda suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, a Serventia deverá consultar o andamento do recurso nos autos mencionados, com o intuito de verificar se já houve deliberação E trânsito em julgado. a) Não havendo decisão e trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se nova suspensão nos mesmos termos; b) Havendo decisão a respeito, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY, SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos e examinados os autos. Exclua-se o INCRA do feito, conforme requerido no mov. 186. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de mov. 154, no que pender. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY, SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Advogado
FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY (RG: 50321924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.***.***-04) representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Avenida Interventor Manoel Ribas, 357 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: for@adv.oabsp.org.br - Telefone(s): (011) 2688-4011 SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Rua Jorge Maraccini Ponfílio, 185 APTO 52-A - Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.465-050 - E-mail: for@adv.oabsp.org.br - Telefone(s): (011) 268784011 Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI (CPF/CNPJ: 341.***.***-20) Avenida Interventor Manoel Ribas, 357 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): ESPOLIO DE VILMA TEREZINHA STRINGUETI (RG: 157500470 SSP/SP e CPF/CNPJ: 043.***.***-48) representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Rua Amazonas Ribas,
20 - Centro - ITARARÉ/SP - CEP: 18.460-000 - E-mail: for@adv.oabsp.org.br - Telefone(s): (011) 2688-4011 ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 217.***.***-01) representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Avenida Manoel Ribas, 357 - Centro - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (011) 268784011 ISAURA STREGUETI (RG: 9997306 SSP/SP e CPF/CNPJ: 048.***.***-47) representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Rua Jorge Maraccini Ponfílio, 185 APTO. 52-A - Conjunto Habitacional Juscelino Kubitschek - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.465-050 - E-mail: for@adv.org.br - Telefone(s): (011) 2688-4011 REGINA CELIA ESTRENGUETI (RG: 33769881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.***.***-53) representado(a) por (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Avenida Interventor Manoel Ribas, 657 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: for@adv.org.br - Telefone(s): (011) 2688-4011 SERGIO ANTONIO DE ALMEIDA (RG: 33133669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.***.***-90) representado(a) por (RG: 7832554 SSP/SP e CPF/CNPJ: 103.***.***-08) Rua SÃO JOSÉ , S/N. - Centro - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - E-mail: for@adv.org.br - Telefone(s): (011) 2688-4011
Janeiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY, SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
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FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
DESPACHO
Observe-se o mov. 110.1. União da Vitória, 31 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Intimação
D
oabsp.
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE
oabsp.
SÔNIA MARIA ESTRENGUETE
oabsp.
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
1.
RELATÓRIO: 1.1. Relatório dos autos nº 0000889-03.2017.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY e outros em desfavor de GIACOMO FIORANI e MÁRIO JOSÉ FIORANI. Narrou, a autora, que exerce a posse sobre o imóvel urbano, com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR, há mais de 20 (vinte) anos.
Relatou que é filha de Atília Luiza de Almeida Silva, a qual era convivente em união estável com o proprietário do imóvel o Sr. Giacomo Fiorine, ambos falecidos. Esclareceu que desde o início da união estável residiu no imóvel juntamente com o casal, de forma mansa, pacífica contínua e com animus domini, motivo pelo qual, requer o reconhecimento do domínio do imóvel. Junta documentos (mov. 1.2 – 1.15).
Determinou-se a emenda à inicial (mov. 13), realizada pela Autora no mov.
16. A Sra. Regina Estrengueti se manifestou requerendo habilitação nos autos (mov. 35), apresentando Contestação no mov.
42. Alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que desacompanhada de documentação comprobatória. Arguiu carência da ação, falta de interesse e ilegitimidade para litigar no feito, haja vista se tratar de terreno ainda não dividido, necessitando da integração de todos os compossuidores do imóvel na relação processual. No mérito, discorreu que é irmã da autora e que esta omite inúmeras situações no presente feito.
Relatou que passou a residir juntamente com sua mãe no imóvel em 1971 e após a morte da genitora, em 2003, continuou na residência juntamente com seu filho, realizando todos os atos pertinentes a sua posse, em especial com o pagamento dos tributos. Afirmou que a Autora residiu no imóvel somente enquanto era solteira e após casar-se passou a residir em outro local. Alegou que a Autora mantém a posse somente de uma parte da área, correspondente a 108, 00 m², onde está localizado seu ateliê de costura, que, inclusive restou reconhecido judicialmente, através do plano de partilha homologado nos autos de inventário de n° 757/2008.
Arguiu que após a expedição do formal de partilha os demais herdeiros expulsaram a ora peticionante, para realizar a venda do imóvel. Pugna pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Pediu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 42.1 – 42.29). O Réu foi citado (mov. 46), deixando de se manifestar. O Réu, citado por edital (mov. 191), apresentou contestação por negativa geral (mov. 210).
As Fazendas do Município, Estado e União manifestaram pelo desinteresse no feito (mov. 32, 33, 34). O representante do Ministério Público entendeu pela desnecessidade de atuação no feito (mov. 133). Os confrontantes foram citados (mov. 46, 165), deixando de se manifestarem. Instadas as partes das provas que pretendem produzir, a Autora pugnou pela produção de testemunhal, documental e pericial (mov. 58), enquanto a interessada Regina pediu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 61).
Os demais herdeiros se manifestam no mov. 73, requerendo a inclusão no feito. Afirmaram que a Autora nunca exerceu posse exclusiva sobre o imóvel, já que após o falecimento da Sra. Atília a posse passou a ser de todos os filhos. Pediram a concessão da justiça gratuita. Juntaram documentos (mov. 73.2 – 73.22). Deferido o benefício da justiça gratuita aos peticionantes (mov. 75). No mov. 91, restou determinado à Autora adequar o pedido inicial de acordo com o formal de partilha, o qual homologou a divisão do imóvel a todos os herdeiros.
Manifestação da Autora no mov. 94 e dos demais herdeiros nos movs. 98 e
99. No mov. 122 determinou-se a inclusão de todos os herdeiros que receberam seu quinhão referente ao imóvel usucapiendo no polo ativo do feito. Proferiu-se decisão de saneamento (mov. 273), onde foram afastadas as preliminares arguidas, concedido o benefício da gratuidade de justiça à ré Regina, fixados os pontos controvertidos e deferida apenas a produção de prova oral. A autora Regina informou que as autoras Isaura e Vilma não foram intimadas da decisão do mov. 273, visto que constam sem advogado no cadastro do processo, embora tenham juntado procuração (mov. 73).
A Serventia certificou que as procurações do mov. 73 referem-se aos autos de inventário n° 757/2008. Determinou-se a intimação das autoras Isaura e Vilma para regularizarem sua representação nos autos (mov. 291). A ré Regina juntou comprovante de pagamento de IPTU (mov. 307). Determinou a alteração do polo passivo e a habilitação dos herdeiros da autora Vilma Terezinha Stringuet (mov. 308). A autora Isaura regularizou sua representação nos autos e requereu-se prazo para habilitação dos herdeiros da autora Vilma (mov, 327).
Juntou-se certidão de óbito da autora Vilma (Mov. 367) e, no mov. 371), procedeu-se a habilitação de seus herdeiros (Karla Janaina Stringueti; Maritsa Fabiani Belica Augusto e Marcus Marcellus Augustus Augusto). Ratificou-se o polo ativo da presente demanda e designou-se audiência (mov. 375). A ré Regina juntou novos comprovantes de pagamento de IPTU (mov. 750). Determinou-se a intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos documentos encartados (mov. 754), que apenas manifestou ciência (mov. 754).
Após suspensões decorrentes da pandemia do COVID/19, que impediam a realização de alguns atos presenciais, a audiência foi realizada no mov. 768 A autora Regina apresentou suas alegações finais (mov. 799). As autoras Sônia Maria Estrenguete, Sérgio Antonio de Almeira, Isaura Stregheti e Espólio de Vilma Terezinha Stringueti, por seus herdeiros, Karla, Maritsa e Marcus apresentaram suas alegações finais (mov. 801).
A autora Edina apresentou suas alegações finais (mov. 808). Determinou-se a intimação da autora Edina e do réu Mario para, querendo, apresentarem suas alegações finais (mov. 842). A autora se manifestou no mov. 846. O réu Mario apresentou suas alegações finais (mov. 851). Os autos vieram para o juízo que presidiu a audiência (mov. 853). Registraram os autos conclusos para sentença em 02.02.2022. 1.2.
Relatório dos autos nº 0010593-40.2017.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA DA SILVA (representada pela inventariante SONIA MARIA ESTRANGUETE) em desfavor de ESPÓLIO DE GIACOMO FIORANI. Narraram, os autores, que são herdeiros do espólio de Attília Luiza de Almeida da Silva, a qual vivia em união estável como o de cujus Giacomo Fiorani, ora requerido.
Esclareceram que o imóvel objeto dos autos fora adquirido pela autora e seu companheiro, apesar de apenas constar o nome do requerido. Ainda, que o requerido faleceu antes da autora, sendo que esta ficou residindo no imóvel até a ocorrência de sua morte. Ingressaram com ação de inventário, onde lhes fora homologado a partilha do imóvel com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR.
Contudo, ao tentarem registrar o formal no Registro de Imóveis, o Cartório de recusou a realiza-lo, sob o argumento de que, pelo princípio da continuidade, não poderiam efetuá-lo, orientando os autores a ingressar com ação de Usucapião sobre o bem. Assim, requerem a procedência da demanda, para o fim de declarar a propriedade dos requeridos sobre o imóvel objeto dos autos. Juntaram documentos (mov. 1.2 – 1.57).
Determinou-se emenda à inicial a fim de comprovar o óbito do requerido e a existência de inventários ou herdeiros (mov. 26). A parte autora pediu a expedição de oficio para solicitar certidão de óbito (Mov. 49). Em seguida, se manifestaram sobre a liminar deferida na ação de reintegração de posse e Deferiu-se o pedido de expedição de ofício (mov. 52). A herdeira Regina Estrengueti Contestou a presente demanda (mov. 83), alegando que é ela quem exerce a posse do imóvel desde 1971, quando passou a residir com sua genitora, Sra.
Attília e permanecendo no imóvel desde o falecimento desta, em 2003. Que após a homologação do formal, os demais herdeiros ajuizaram ação de reintegração de posse para que a contestante deixasse o imóvel, pois pretendiam vende-lo e dividir o produto da venda. Designada audiência de conciliação, as partes compuseram para que o imóvel fosse vendido, o que a autora só concordou por pressão dos seus irmãos.
Que não foi realizado o valor acordado em audiência, por isso, a contestante não deixou o imóvel. Assim, os demais herdeiros, usando suas próprias forças expulsaram Regina do imóvel, que não teve alternativas, senão sair. Desocupado o imóvel, foi pedido a desistência da ação de reintegração. Discorreu sobre as demais ações de usucapião ajuizadas e pediu a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Pediu o reconhecimento de sua posse sobre o bem objeto dos autos. Juntou documentos (mov. 83.2 a 83.28). Juntou-se cópia da decisão proferida nos autos apensos, determinando-se a suspensão da presente demanda (Mov. 91). Assim, o feito permaneceu suspenso até prolação de sentença nos autos nº 889-03.2017.8.16.0174 (Mov. 101, 108, 110 e 151). 1.3. Relatório dos autos nº 0013870-64.2017.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por REGINA CÉLIA ESTRENGUETI em desfavor de ESPÓLIO DE GIACOMO FIORANI.
Narrou, a autora, que exerce a posse sobre o imóvel urbano, com área total de 1.027,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR, desde 1971. Relatou que é filha de Atília Luiza de Almeida Silva, a qual era convivente em união estável com o proprietário do imóvel o Sr. Giacomo Fiorine, ambos falecidos. Esclareceu que residiu no imóvel juntamente com o casal, desde 1971 e após o falecimento da genitora, em 2003, passou a exercer de forma exclusiva, mansa, pacífica contínua e com animus domini a área objeto dos autos, motivo pelo qual, requer o reconhecimento do domínio do imóvel.
Esclareceu que sua irmã Edina exerce a posse sobre 108,00m², onde está seu ateliê de costura., assim, exerce a posse exclusiva sobre a fração ora mencionada (1.027,84 m²), desde o ano de 2003. Pediu a procedência da demanda. Junta documentos (mov. 1.2 – 1.21). Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora e a juntada de documentos (mov. 10). A autora juntou os documentos solicitados (mov. 13).
A União manifestou não ter interesse no feito (Mov. 32). Expedido edital de citação dos réus incertos e terceiros interessados (mov. 38). A INCRA manifestou não ter interesse no feito (Mov. 40). Citados os confrontantes (Mov. 42). O Município de Cruz Machado/PR manifestou não ter interesse no feito (Mov. 47). A autora requereu a citação do requerido por edital (mov. 51), o que foi indefiro no mov. 53 e determinada a juntada de certidão de óbito do réu.
O Estado do Paraná manifestou não ter interesse no feito (Mov. 55). A autora juntou documentos e pediu e requereu o apensamento dos autos com a ação nº 889-03.2017 (mov. 63). O pedido foi deferido no mov.
65. Determinou-se a suspensão do feito (Mov. 67 e 82). 1.4. Relatório dos autos nº 0008541-71.2017.8.16.0174: Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por REGINA CÉLIA ESTRENGUETI em desfavor de CLAUDIA SCZIBOR DE ALMEIDA; EDINA MARIA ESTRENGUETTI SEMBAY; SERGIO ANTONIO DE ALMEIDA E SÔNIA MARIA ESTRANGUETE. Narrou, a autora, que é possuidora do imóvel urbano, situado no Município de Cruz Machado/PR, com área encontrada de 1.135,84 m², e área registrada de 1.500,00 m², transcrito sob n° 6.274, junto ao 2º Oficio Imobiliário desta Comarca.
Contou que sua posse teve início em 1971, quando passou a residir no imóvel junto com sua genitora, Sra. Attilia, e seu padrasto, Sr. Giacomo Fiorani, e permaneceu na posse do imóvel também após a morte destes. Relatou que manteve a posse do imóvel até 05/08/2016 quando os requeridos Sonia, Sergio e Claudia a despejaram do imóvel e despois o desmancharam; que a ré Edina colocou cadeados nos portões do imóvel.
Contou que está morando de aluguel, mas não poderá renovar a locação, pois o locatário vendeu o bem. Pediu a concessão de liminar para ser reintegrada na posse do imóvel. Requereu a procedência da demanda para confirmar a reintegração de posse e a condenação dos requeridos ao pagamento pelos prejuízos causados diante do desmanche da casa. Juntou documentos (Mov. 1.2 a 1.32). Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e deferiu-se o pleito liminar (Mov. 10).
A autora pediu a inclusão de Edina Estrengueti Sembay no polo passivo (Mov. 11), o que foi deferido no mov.
13. Confirmado o mandado de reintegração de posse e citação dos réus Claudia, Sergio e Edina foi citada (Mov. 26). Os réus Sonia, Sergio e Cláudia pediram sua habilitação nos autos (mov.
42) e contaram que o imóvel nunca foi da autora, mas sim de sua genitora, Sra. Attilia, a qual também é mãe dos requeridos. Que após o falecimento da Sra. Attilia, em 2003, a posse passou a ser de todos os filhos. Ainda, relataram que foi realizado inventário deste único imóvel (nº 757/2008), que não foi oponível nem mesmo por ação rescisória, fazendo coisa julgada material. Esclareceram que, em dezembro/2015, notificaram a requerente para que desocupasse o imóvel, concedendo três meses de prazo; que em março/2016, notificaram-na novamente.
Contudo, como a requerente não saiu voluntariamente do imóvel, ajuizaram ação de reintegração de posse (autos nº 5213- 70.2016.8.16.0174), onde as partes compuseram, reconhecendo a posse do imóvel como sendo de todos os herdeiros, que o bem seria vendido e pago à autora Regina o valor correspondente à sua parte. Como o vendedor exigiu que a casa estivesse demolida, assim procederam. Entretanto, como os herdeiros possuem apenas a posse e não a propriedade do imóvel, não tendo podido registrarem o formal de partilha, o comprador desistiu do negócio.
Que os herdeiros ingressaram com ação de usucapião, mas esta foi arquivada por não terem tido condições e arcar com as custas naquela oportunidade. Que a herdeira Edina, maliciosamente, ingressou com uma ação de usucapião apenas em benefício próprio, tal como a requerente Regina o faz nestes autos de reintegração de posse. Narrou que todos os herdeiros sabiam da ação de inventário e da ação de reintegração de posse, logo, agiram com falta de idoneidade.
Pediram, liminarmente, a reconsideração do pleito liminar concedido à autora. Ainda, pediram o apensamento dos autos que versam sobre o mesmo imóvel. Juntaram documentos (mov. 42.2 a 42.32). A liminar outrora conferida foi revogada (mov. 47). Os réus Sonia, Sergio e Cláudia apresentaram Contestação (mov. 50), onde prestaram os mesmos esclarecimentos prestados no mov.
42. Outrossim, esclareceram como ficou partilhado o imóvel. Impugnaram os comprovantes de pagamento de IPTU. Formularam pedido reconvindo, para que a requerente seja condenada por litigância de má-fé. Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça conferido à autora. Pediram a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requereram a improcedência da demanda. Juntaram documentos (mov. 50.2 a 50.13).
Impugnação à contestação (Mov. 56). A autora opôs embargos declaratórios contra a decisão que revogou o pleito liminar (mov. 57). Juntou-se decisão proferida nos autos 889-03.2017 (mov. 63). Impugnação à contestação (Mov. 68). A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou o pleito liminar (mov. 81). A decisão agrava foi mantida em sede de retratação (Mov. 83). A autora pediu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes (mov. 84).
A autora informou que não houve provimento no pleito liminar do recurso de Agravo (mov. 92). Intimou-se as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 106). A autora requereu que os requeridos fossem obstados de construir no imóvel objeto dos autos (mov. 115). A autora ratificou as provas requerida (mov. 118). Determinou-se a intimação da ré Edina (mov. 123). Juntou-se decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que restou não conhecido (Mov. 124).
Os requeridos Sonia, Sergio e Claudia pediram o julgamento antecipado do feito (Mov. 135). A ré Edina pediu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (Mov. 145). Determinou-se a suspensão da demanda até julgamento dos autos nº 889-03.2017 (Mov. 151). Os requeridos Sonia, Sergio e Claudia contaram que a ré Edina esta esbulhando o imóvel, construindo no mesmo, assim, pediram para que a requerida se abstenha de construir no imóvel (Mov. 135).
Como a petição retro foi apresentada também nos autos apensos, determinou-se seja mantida a suspensão dos presentes autos (mov. 158). O feito permaneceu suspenso (Mov. 176, 184, 191. 213 e 220). Este é o relatório de todos os autos. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Preliminarmente. Da impugnação à gratuidade de justiça conferida à autora Regina: Rejeito a impugnação apresentada no tocante à concessão da gratuidade da justiça à parte Regina Célia Estringuetti, formulada nos autos da Reintegração de Posse sob nº 0008541-71.2017.8.16.0174 (Mov. 50), pelos requeridos Sonia, Sergio e Claudia A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou que incumbe à parte-impugnante a produção de provas acerca da possibilidade de a parte-impugnada suportar as despesas processuais.
Na doutrina, de igual modo, prevalece tal orientação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que existe presunção júris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. Ângelo Maraninchi Giannakos, na mesma linha, dissertando sobre o incidente de impugnação à gratuidade da justiça, destaca que o julgador poderá decretar a revogação, ouvido o beneficiário, respeitado o princípio do contraditório (artigo 8º), se apresentadas provas pelo requerente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira, reforçando esse entendimento, asseveram que ao impugnante incumbe provar que o beneficiário não é carente de recursos, visando ao indeferimento da gratuidade pleiteada (nos casos de pedido ulterior) ou à revogação da já referida. A imperatividade da comprovação e plano das razões do pedido de revogação do benefício dá-se, como se viu, em virtude de uma resunção legal da condição de pobreza (art. 4º, § 1, LAJ) Frise-se, então, que a presunção de lei implica, necessariamente, a inversão do onus probandi em favor de quem requer, cabendo à outra parte tentar trazer elementos que formem uma convicção inversa acerca dos fatos.
No mesmo sentido, Rogério Nunes de Oliveira afirma que, deflagrado o incidente, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou desaparecimento da situação de fato que serve de base para a continuidade do exercício do direito pelo impugnado, consoante prevê a parte final do art. 7º da Lei 1.060, de 1950. A atribuição do ônus da prova ao impugnante também é um consectário lógico da pré-existência de um controle jurisdicional relativo á convergência dos requisitos exigidos para a outorga da justiça gratuita.
Ora, se em momento anterior coube ao juiz empreender a análise do cabimento do deferimento da gratuidade da justiça, é óbvio que, depois disso, caberá ao impugnante trazer aos autos algum fato novo que tenha valia para elidir, no todo ou em parte, a manutenção do exercício do direito pelo impugnado. O festejado Araken de Assis, com a proficiência de costume, bem sintetiza a questão quando afirma que a imposição do ônus da prova ao impugnante se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presunção iures tantum de pobreza (art. 4º, § 1º).
Assentado, portanto, que é possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça nos casos em que restar comprovada, pela parte-impugnante, a mudança da condição econômica do beneficiário, que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, passo ao exame da prova dos autos. No caso dos autos, a impugnação funda-se na alegação de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais porque constituiu advogado particular para demandar em juízo, em que pese, de fato, a autora contratou procurador, nada juntou de documentos para que se pudesse atestar a efetiva não hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita à autora. 2.2.
Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do
C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.
1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.
2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.
3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1][1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013.
1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...).(ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.(AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.3. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz.
Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo.
Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.
O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
SÓ as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar.
Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Dito isso, passo a analisar os elementos probatórios coligidos nos autos. 2.4.
Do Mérito: Conforme se depreende de todos os autos analisados, se está diante de questão singela, passível de ter sido resolvida sem maiores dissabores, não obstante a série de inverdades e confusões geradas pelas partes. Vejamos. O imóvel urbano, objeto de todos os autos, que possui total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, e está localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR, conforme se depreende do Certidão de Inteiro Teor de Transcrição, de mov. 94.2, foi adquirido pelo padrasto das partes, Sr.
Giácomo Fiorani, em 1970, o qual residia com a genitora destas, Sra. Attilia Luiza de Almeida. Após o falecimento do Sr. Giácomo, a Sra. Attília permaneceu residindo no imóvel até o seu falecimento, que ocorreu em 2003. Depois deste tempo, a herdeira Regina permaneceu residindo no imóvel, onde já morava com a mãe e o padrasto enquanto eram vivos. Ainda, a herdeira Edina possui uma pequena parcela do terreno, onde construiu uma loja, ainda quando a Sra.
Attília era viva. Em razão do falecimento da Sra. Attília, em 2008, foi ajuizado Ação de Inventário (sob nº 757/2008), cujo único bem a partilhar fora o imóvel acima mencionado. Assim, após todo o trâmite processual, em fevereiro/2015, foi homologado o plano de partilha estipulado pelas partes (mov. 73.10), onde o bem ficou dividido em quinhões iguais para cada herdeiro (16,666%). Deste modo, como a herdeira Regina permanecia no imóvel e os demais herdeiros pretendiam vende-lo para obter onerosamente seu quinhão, em dezembro/2015, notificaram a herdeira Regina para que desocupasse o imóvel, concedendo-lhe três meses de prazo; sendo que em março/2016, notificaram-na novamente, pois não saíra no prazo estipulado.
Todavia, como a parte não saiu voluntariamente do imóvel, os demais herdeiros ajuizaram ação de reintegração de posse (autos nº 5213- 70.2016.8.16.0174), onde as partes compuseram, reconhecendo a posse do imóvel como sendo de todos os herdeiros, na proporção outrora estabelecida (16,666%) e que o bem seria vendido e dividido os valores (mov. 73.10). Segundo esclareceram as partes, como o vendedor exigiu que a casa estivesse demolida, assim procederam os herdeiros, demolindo a casa que havia no terreno.
Entretanto, como os herdeiros possuem apenas a posse e não a propriedade do imóvel, não tendo podido registrarem o formal de partilha, o comprador desistiu do negócio. Os demais herdeiros ingressaram com ação de usucapião. Sendo que as herdeiras Edina e Regina, maliciosamente, ingressaram cada qual também com uma ação de usucapião apenas em benefício próprio, bem como houve o ajuizamento de ação reintegração de posse movido pela herdeira Regina, onde tentam alterar a verdade dos fatos em benefício próprio.
Oportuno registrar que as atos probatórios foram concentrados nos autos nº 889-03.2017.8.16.0174. Deste modo, esclarecido a conjuntura fática pela qual permeia todos os autos em análise, passo ao mérito propriamente dito. a) Da Usucapião em favor do Espólio de Attília Luiza de Almeida da Silva e seus herdeiros (autos sob nº 0010593-40.2017.8.16.0174): A ação de usucapião visa à declaração de uma situação já consolidada no tempo, decorrente da utilização por alguém de determinado bem como se proprietário fosse.
Transcorrido o lapso temporal previsto em lei, aquele que se revela como proprietário de fato perante a sociedade, em razão da sua posse mansa, pacífica, pública e com animus domini, torna-se proprietário de direito, cuja declaração/reconhecimento demanda a intervenção judicial. No caso em tela, embasa-se a pretensão no artigo 1238 do Código Civil atual, requerendo que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel urbano, com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR.
Nada obstante, um dos efeitos da posse prolongada é a aquisição do bem, que se dá em virtude de uma modalidade especial de prescrição: a aquisitiva. Tal prescrição, ao contrário da hipótese genérica, não implica na perda de alguma pretensão jurídica, mas sim, transforma uma situação fática, atribuindo-lhe o efeito jurídico no qual o legítimo possuidor adquire a propriedade do bem para si. A Usucapião, de acordo com doutrina de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
5. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 927): “constitui uma situação de aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação d fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem maias levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse”.
Neste ponto, tenho que merece prosperar a Usucapião em favor de Attília Luiza de Almeida. Isto, porque restou incontroverso nos autos que a área pertencia ao de cujus Sr. Giácomo, tendo sido adquirida em 1970, bem como que este convivia em União Estável com a Sra. Atília, a qual veio a falecer em 2003. Assim, verifico o exercício da posse, pela de cujus, pelo período de 33 (trinta e três) anos. É o que se depreende do documento de mov. 94.2 e pela posse confirmada pelas testemunhas ouvidas no mov. 468.
Além disso, as Fazendas do Estado, da União e do Município e o Ministério Públicos foram cientificados, manifestando-se pelo não interesse no feito. Os confrontantes, embora devidamente citados, não se manifestaram no feito. Inclusive, cumpre registrar que o único herdeiro do espólio de Giácomo Fiorani, Sr. Mario José Fiorani, foi citado por Edital e nomeado defensor para sua defesa que, entretanto, não elidiu nenhuma das provas trazidas pelas partes.
Isto é, não ficou demonstrado eventual reivindicação do terreno pelo herdeiro. Assim, pelos documentos e provas trazidas pelos autores, entendo que restou demonstrado, satisfatoriamente, que a Sra. Atília deteve a posse do imóvel pelo prazo exigido pela lei, para fins de usucapir o bem, consoante exigência expressa no art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, presente o arcabouço fático-probatório, declaro a prescrição aquisitiva em favor de Espólio de Attília Luiza de Almeida Silva. Ato contínuo, uma vez reconhecida a usucapião em favor de Espólio de Attília Luiza de Almeida Silva, cabe analisar o direito dos herdeiros da Sra.
Attília, quanto ao imóvel usucapiendo. Com efeito, conforme se verificou no decorrer do processo, após a morte da Sra. Attília, seus filhos se constituíram como possuidores do imóvel, tendo, inclusive, ajuizado ação de inventário para partilha do bem, o qual fora o único deixado pela de cujus. Assim, houve a homologação de um formal de partilha, nos autos de Inventário sob nº 757/2008, em 2015, onde todos os herdeiros concordaram com partilha nos moldes estipulado naqueles autos.
Entretanto, ao tentarem registro do formal o bem partilhado, os herdeiros foram impedidos pelo ORI, devido ao princípio da continuidade registral, sendo orientados a realizar a Usucapião para regularização. Em 2017, os herdeiros ingressaram com ação de Usucapião, em nome do espólio da genitora das partes, Sra. Atília, visando regularizar a propriedade do bem, modo que pudessem finalmente executar a divisão estabelecida no formal de partilha.
Portanto, pelas provas coligidas nos autos, tenho que restou demonstrado, satisfatoriamente, que os herdeiros detêm a posse do imóvel pelo prazo exigido pela lei, para fins de usucapir o imóvel. Isso porque o Código Civil admite a accessio possessionis para fins de usucapião, consoante se colhe do disposto no artigo 1.243 do Código Civil, que descreve: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa- fé.
A propósito, trago à baila doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: Para computar-se o lapso do usucapião é possível utilizar-se tanto a accessio possessionis como a successio possessionis. Mas esse cúmulo não se dá eficazmente pela simples junção de diversas posses que ao longo do tempo tenham existido sobre o imóvel usucapiendo. É preciso, em primeiro lugar, que entre os vários possuidores tenha ocorrido título válido de sucessão inter vivos ou causa mortis, para que a posse de um seja válida como continuação da do outro (TJMG, Ap. 69.762 e 68.468). (...) a contagem do prazo de usucapião ordinário não admite retroação a datas anteriores ao título.
Se pretende lançar mão da accessio possessioni, isso só será possível se todas as posses, anteriores e posteriores à aquisição, forem apoiadas em justo título. Em suma, a posse tem de apoiar-se em título adequado durante o lapso necessário ao aperfeiçoamento do usucapião ordinário (TJMG, Ap. 69.470)." (in Curso de Direito Processual Civil. Vol.
III. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. págs. 164; 168). Ainda, neste sentido, Maria Helena Diniz explica que “apesar de a lei reclamar a continuidade de posse, admite a sucessão dentro dela, uma vez que o possuidor poderá, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CC, art. 1.207), contando que ambas sejam uniformes quanto ao objeto, que não tenham sido interrompidas natural ou civilmente, que sejam pacíficas e, finalmente, que nem a posse do transmitente nem a do adquirente sejam viciosas, isto é, violentas, clandestinas ou precárias, e, ainda, nos casos do art. 1.242 do Código Civil, que haja justo título e boa-fé.
Trata-se do princípio da accessio possessionis.” Presente esse arcabouço fático-probatório, tem-se que os herdeiros do Espólio de Attília Luiza de Almeida Silva se desincumbiram do seu ônus (art. 373, I, do NCPC), tendo demonstrado, por meio de provas robustas, os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a posse mansa, pacífica e pública, por mais de 40 anos, do imóvel objeto da presente demanda.
Deste modo, declaro a prescrição aquisitiva em favor dos herdeiros do Espólio de Attília Luiza de Almeida Silva pertinente ao imóvel urbano, com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR. b) Da Usucapião movida pelas autoras Edina Maria Estrengueti Sembay (autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174) e Regina Célia Estrenguetti (autos sob nº 0013870-64.2017.8.16.0174): Por outro lado, uma vez reconhecido o direito à usucapião do imóvel objeto dos autos em favor de todos os herdeiros da Sra.
Attília, derradeiro lógico, tenho que não merece prosperar os pedidos deduzidos pelas autoras Edina Maria Estrengueti Sembay (nos autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174) e Regina Célia Estrenguetti (nosautos sob nº 0013870-64.2017.8.16.0174), onde pretendem a usucapião do imóvel na sua integralidade, a despeito do quinhão dos demais herdeiros. Conforme se verificou no decorrer do processo, constatou-se que o imóvel decorre de herança da genitora dos autores, Sra.
Atília Luiza de Almeida. Ademais, que houve a homologação de um formal de partilha, nos autos de Inventário sob nº 757/2008, em 2015, onde todos os herdeiros concordaram com partilha do imóvel usucapiendo em quinhões iguais para cada herdeiro, o que perfaz 16,666% para cada herdeiro. Entretanto, ao tentarem registro do formal o bem partilhado, os herdeiros foram impedidos pelo ORI, devido ao princípio da continuidade registral, sendo orientados a realizar a Usucapião para regularização.
Assim, em 2017, os herdeiros ingressaram com ação de Usucapião, sendo que as herdeiras Edina e Regina ingressaram com ação em nome próprio, pleiteando toda a área do imóvel, não mencionando a existência dos demais herdeiros e da divisão da área já estabelecida em ação de inventário. Todavia, a improcedência da pretensão das herdeiras Edina e Regina reside na ausência de preenchimento dos requisitos para configuração da prescrição aquisitiva.
Isto é, os requisitos da usucapião dão conta de que a posse deve ser com animus domini (intenção de dono), mansa e pacífica (sem manifestação contrária), contínua e duradoura (obedecendo determinado lapso temporal sem intervalos ou interrupções), justa (sem violência ou clandestinidade), bem como de boa-fé e com justo título (salvo os casos de presunção iure et de iure). Entretanto, as herdeiras Edina e Regina não comprovaram a sua posse mansa e pacífica sobre o bem em litígio, especialmente considerando-se a existência de Ação de Inventário ajuizada logo após o falecimento da genitora, que demonstrou que a área era objeto de litígio, por se tratar de herança das partes.
Ademais, que o litígio sobre o bem havia findado em 2015, ao passo que em 2016 intentou-se ação de reintegração de posse sobre o mesmo.
Registre-se que ambas as herdeiras tinham pleno conhecimento tanto da partilha homologada nos autos de inventário, como do acordo realizado nos autos da reintegração de posse sob nº 5213-70.2016.8.16.0174. Isto é, tinham ciência de que não detinham a posse mansa e pacífica da área que requerem a usucapião. O que se vê, portanto, é que as autoras Regina e Edina pretendem usucapir, cada qual, toda a área do imóvel, em detrimento da parte que cabe aos demais herdeiros, não obstante não terem comprovado o preenchimento dos requisitos para configuração da prescrição aquisitiva sobre o bem, isto é a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Deste modo, a improcedência das demandas movida pelas autoras Edina Maria Estrengueti Sembay (autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174) e Regina Célia Estrenguetti (autos sob nº 0013870-64.2017.8.16.0174), é medida que se impõe. c) Da Reintegração de Posse movida por Regina Célia Estrengueti (autos sob nº 0008541-71.2017.8.16.0174): Por todo o narrado até o momento, conclui-se que a autora, Sra. Regina Célia Estrengueti, também não faz jus ao acolhimento de seu pedido de reintegração de posse.
É inegável que o possuidor de uma área tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, como é da redação do art. 590 do CPC. No entanto, para fazer jus ao procedimento eleito, deve a parte autora fazer prova dos requisitos elencados no art. 591 do CPC, a saber: Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os requisitos, é bom que se diga, devem ser todos cumpridos, de maneira que o só descumprimento de quaisquer deles, fulmina a pretensão reintegratória por inteiro. A natureza jurídica da posse revela um poder de fato, exercido pelo possuidor, detenha ele ou não a legitimidade jurídica sobre o bem.
JÁ a propriedade, como um poder de direito, à toda evidência, importa no direito à posse mediante a cobertura legal do art. 1.228, caput, do CPC. No caso, o direito de posse dos autores se traduz em um poder de direito, a partir da aquisição da propriedade do bem. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas.
7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 103), “Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado”. Dito isso, considerando que, conforme acima discorrido, o imóvel não pertencia unicamente à herdeira Regina, tampouco preencheu os requisitos para aquisição prescritiva do bem, tenho que a pretensão da autora não merece prosperar d) Da litigância de má-fé: Considerando toda o colorido dos autos, verifico que as herdeiras Edina e Regina litigaram de má-fé, ao alterarem e omitirem a verdade dos fatos que, pelo que restou cabalmente demonstrado nos autos, tinham pleno conhecimento.
Neste ponto, consoante se afere de nosso ordenamento pátrio, deve se portar de acordo com a boa-fé aquele que, de qualquer forma, participa do processo, pois norma fundamental do processo civil encartada no art. 5º do CPC. A análise detida dos autos, tem-se que as partes Edina e Regina litigaram de má-fé, ao alterarem a verdade dos fatos, alegando que eram legítimas possuidoras do imóvel objeto dos autos e omitindo a partilha realizada entre os demais herdeiros.
Não apenas a má-fé é comprovada pelo fato de terem participado tanto dos autos de inventário como do acordo realizado nos autos de reintegração, em seus depoimentos também confirmaram o conhecimento do acordo realizado, bem como ainda tentaram modificar os fatos em seu favor: A autora Edina Maria Estrengueti, em seu depoimento (mov. 468.3), contou: (...) Que nenhum irmão combinou nada sobre o terreno com a autora.
Que um tempo depois, os demais irmãos vieram e pediram para a autora Regina sair da casa, lhe prometendo pagar 200 mil reais, e, então, estes desmontaram a casa que havia no local. Que não houve divisão dos irmão do imóvel objeto dos autos, porque, nos autos de inventário os irmão fizeram acordo, mas depois não concordaram em continuar com o acordo. (...) Questionada sobre um acordo feito entre os irmãos, em 2016, a autora afirmou não se recordar de ter assinado o documento, que os irmãos falaram uma coisa e os advogados outra.
Que, então, resolveu entrar com a ação de usucapião. Que propôs à sua irmã Regina para requererem o terreno e dividirem-no meio a meio. (...) A autora Regina Celia Estrengueti, em seu depoimento (mov. 468.5), contou: (...). Que o inventário foi ajuizado por sua irmã Sônia, mas a autora só ficou sabendo quando recebeu uma correspondência para sair do imóvel. Que a correspondência era enviada por uma advogada.
Que a desocupação foi antes da partilha. (...). Que a correspondência para desocupar o imóvel foi em 2016. (...). Questionado sobre o fato de a autora ter anuído, nos autos de inventário, que o imóvel seria partilhado com os demais irmãos em igualdade de porção, apenas ficando uma parte específica para a autora Edina, por já ter seu comercio estabelecido em parte dele, a autora disse que sua genitora havia cedido um espaço para a Edina fazer uma sala de costura.
Que apenas assinou o acordo com os demais irmãos por pressão. Que seu advogado havia lhe orientado a fazer o acordo, pois o inventário se enrolaria por anos. Questionada sobre o processo de reintegração de posse movido pelos demais irmãos, ao argumento de que a autora não estaria deixando os demais irmãos ocuparem a área que lhes cabia, confusamente alegou que era porque existia um comprador para o imóvel.
Questionada do porque a autora anuiu amigavelmente com a partilha do imóvel com os demais irmãos e agora requer a usucapião do terreno todo, a autora disse que, em sua ignorância, não sabe porque procedeu assim. (...). Assim, manifestamente as herdeiras Edina e Regina incorreram no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...) Isto posto, com supedâneo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno as herdeiras Edina e Regina ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor atualizado da causa. A multa por litigância de má-fé deverá incidir em todos os processos para a herdeira Regina Célia Estrengueti; e para a herdeira Edina Maria Estrangueti Sembay apenas em relação aos autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, PROCEDENTE apenas a Ação de Usucapião sob nº 0010593-40.2017.8.16.0174, movida por movida por ESPÓLIO DE ATTÍLIA LUIZA DE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE GIACOMO FIORANI, declarando o domínio do Espólio de Attília Luiza de Almeida da Silva em relação ao imóvel urbano, com área total de 1.135,84 m², com transcrição de n° 6.274, localizado na Avenida Interventor Manoel Ribas, lotes 5 e 9, Cruz Machado /PR.
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos processos 0000889-03.2017.8.16.0174, 0013870-64.2017.8.16.0174 e 0008541-71.2017.8.16.0174. 3.1. Ainda, condeno em multa por litigância de má-fé as herdeiras Regina Célia Estrengueti e Edina Maria Estrangueti Sembay, na proporção de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa. A multa cominada deverá incidir em todos os processos para a herdeira Regina Célia Estrengueti; e para a herdeira Edina Maria Estrangueti Sembay apenas em relação aos autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174. 3.2.
Em face do desfecho, nos autos sob nº 0000889-03.2017.8.16.0174, as custas ficarão a cargo do requerente Edina Maria Estrengueti Sembay, que ajuizou a demanda. Outrossim, condeno a requerente Edina ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos demais herdeiros, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, suspendo sua exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade de justiça. 3.2.1.
Nos autos 0010593-40.2017.8.16.0174, as custas ficarão a cargo dos requerentes. Entretanto, suspendo sua exigibilidade por litigarem sob o palio da gratuidade de justiça, o qual foi conferido nos autos sob nº 889-03.2017 que, por lógica, estendo aos demais processos. 3.2.2. Nos autos sob nº 0013870-64.2017.8.16.0174 e 0008541-71.2017.8.16.0174, as custas ficarão a cargo da autora Regina Célia Estrenguetti.
Igualmente, condeno a requerente Regina ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos demais herdeiros, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, suspendo sua exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade de justiça. 3.3. Em favor da defensora nomeada para defesa do réu Mario, nos autos nº 0000889-03.2017.8.16.0174, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor da defensora Dra.
Josiane Kroetz de Almeida Nogara, previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE como valor mínimo às manifestações apresentada pelo defensor nomeado. 3.3.1. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados, para fins de cobrança junto ao Estado do Paraná. 3.4. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários para o registro.
Cumpra-se o item 5.4.6 do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág.
41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol.
I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol.
I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY, SÔNIA MARIA ESTRENGUETE, ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Advogado
FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-40.2017.8.16.0174 Processo: 0010593-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDINA MARIA ESTRENGUETI SEMBAY representado(a) por SÔNIA MARIA ESTRENGUETESÔNIA MARIA ESTRENGUETE Réu(s): ESPOLIO DE GIÁCOMO FIORANI
Vistos etc. Segundo Ata de Reunião dos Juízes de Direito desta Comarca, é atribuição do Juiz de Direito Substituto em cooperação, na condição de colaborador da 1ª Vara Cível, de processar e julgar todos os processos cuja numeração única se encerre com os números de 8 e
9. As demais numerações ficaram ao encargo do ilustre titular. No presente caso, a numeração única dos autos indica, em princípio, que o feito estaria sob a responsabilidade deste magistrado subscritor. Todavia, constato que o processo em apenso (0000889-03.2017.8.16.0174), mais antigo, encontra-se sob a batuta do ilustre Magistrado substituto, o que enseja sua prevenção para examinar a presente causa, na forma do art. 109 do CPC.
Preserva-se, com esse entendimento, ademais, o princípio da unidade de convicção, obstando que as mesmas partes fiquem sujeitas a eventual conflito de entendimentos no trâmite da demanda comum.
Do exposto, declino da competência, determinando o encaminhamento dos autos ao Exmo. Magistrado Substituto. União da Vitória, 28 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito