PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-60.2012.8.16.0030 Processo: 0010593-60.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$13.649,23 Exequente(s): PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Executado(s): TATYANNE RODRIGUES NASCIMENTO
I. Verifica-se que a exequente pretende a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas previdenciárias da executada. Ocorre que, por tratar-se de verba essencial e alimentar, a pensão goza da mesma proteção despendida àquela, portanto, é verba absolutamente impenhorável, em sua totalidade bem como parcela. O crédito aqui perseguido não se enquadra em quaisquer das exceções legais (art. 833, §2º, CPC).
Ademais, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja o caso, eventual penhora de verbas remuneratórias deve observar a preservação de valor capaz de garantir a dignidade do devedor e de quem dele dependa. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Também nesse sentido entende o e. Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. OBSERVAÇÃO DE PARÂMETROS DO STJ. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA RENDA DA IMPETRANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002290-64.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2022) No caso em apreço, o montante mensal percebido pela devedora é inferior a dois salários mínimos (evento 354.2), o que se revela muito aquém do parâmetro legal de 50 salários-mínimos, além de indicar que o pretendido desconto será suficiente a comprometer a sua subsistência digna.
II. Desta forma, indefiro o pedido de penhora de 30% sobre os proventos líquidos percebidos pelo executado, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
IV. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo, sob pena de extinção.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito