Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 463) MANDADO DEVOLVIDO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010593-96.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NAILTON DE OLIVEIRA Réu(s): N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - MERONALDO DOMINGUES SILVA D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de recebimento da carta de intimação, a qual fora recebido por pessoa aparentemente estranha aos autos.
2. Com a manifestação, tornem conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 27 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 421) DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DOMINGUES SILVA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
Advogados
MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB 85448/PR), MAHATNEY ANDRADE BRAGA (OAB 72823/PR), RHAYSA FERNANDA VASCONCELLOS BICUDO (OAB 70032/PR), GABRIELA SOUZA CORDEIRO E SILVA (OAB 70076/PR), JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 103359/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
Advogados
MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB 85448/PR), MAHATNEY ANDRADE BRAGA (OAB 72823/PR), RHAYSA FERNANDA VASCONCELLOS BICUDO (OAB 70032/PR), GABRIELA SOUZA CORDEIRO E SILVA (OAB 70076/PR), JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 103359/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010593-96.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NAILTON DE OLIVEIRA Réu(s): N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - MERONALDO DOMINGUES SILVA D E S P A C H O
1. Proceda-se ao cumprimento da determinação de #342, mediante intimação por oficial de justiça.
2. Com o cumprimento, renove-se intimação ao exequente.
Cumpra-se. Pinhais, 23 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
Advogados
MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB 85448/PR), MAHATNEY ANDRADE BRAGA (OAB 72823/PR), RHAYSA FERNANDA VASCONCELLOS BICUDO (OAB 70032/PR), JOAO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 103359/PR), GABRIELA SOUZA CORDEIRO E SILVA (OAB 70076/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010593-96.2017.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): NAILTON DE OLIVEIRA Réu(s): N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - MERONALDO DOMINGUES SILVA D E C I S Ã O
1. Acolho o pedido de #340. Intimem-se os réus para apresentação dos documentos no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 150,00, por dia de descumprimento, limitado à R$ 10.000,00, em prol do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
2. Cumprida diligência, intime-se o exequente para eventuais requerimentos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 05 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
Advogados
MARCOS VINICIUS RIBAS COLMAN (OAB 85448/PR), MAHATNEY ANDRADE BRAGA (OAB 72823/PR), RHAYSA FERNANDA VASCONCELLOS BICUDO (OAB 70032/PR), JOAO AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 103359/PR), GABRIELA SOUZA CORDEIRO E SILVA (OAB 70076/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DESPACHO
1. Diante da solicitação feita em movimento 330.1, promova-se a dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo, intimem-se os réus para que forneçam a documentação requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 10
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DESPACHO
1. Promova-se a dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, nos moldes o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para apresentar as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DECISÃO
1. INDEFIRO a expedição de ofício ao contador da empresa. Ressalta-se que é dever das partes diligenciarem as documentações solicitadas pelo perito extrajudicialmente, visto que se trata de documentos da própria empresa. Diante o exposto, intime-se por derradeiro a parte autora para apresentar as documentações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório da dignidade da justiça (artigo 77, §3, do Código de Processo Civil).
2. Expeça-se certidão explicativa dos autos conforme solicitado ao movimento 292.1.
3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 10
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DESPACHO
1. Anote-se a nova fase de liquidação de sentença.
2.
Intime-se a parte ré para ciência e exercício do contraditório quanto aos esclarecimentos e pedidos apresentados pelo perito ao movimento 273, devendo ainda, na oportunidade, declinar quem era o contador que atendia a empresa.
3. Após, oportunize-se manifestação do autor em igual quinzena, quando deverá também apresentar os dados e informações que disponha para realização da perícia, como lhe é exigível pelo princípio da colaboração que rege o atual processo civil.
4. Satisfeitas as determinações acima, intime-se novamente o perito; e voltem então conclusos.
5.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Agosto 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de apuração de haveres proposta por NAILTON DE OLIVEIRA, tendo por objeto a sociedade N.R. OFICINA DE LATARIA PINTURA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. – ME. No polo passivo, além da sociedade a ser dissolvida, consta o sócio RONALDO DOMINGUES SILVA.
2. Sustentou o autor na petição inicial de mov. 1.1, em síntese, que constituiu em conjunto com o réu a sociedade dissolvenda, cujo capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já integralizado, dividido em 10.000 quotas de R$ 1,00 (um real) cada, atribuídas em igual parte aos dois componentes do quadro societário, sendo a administração atribuída ao réu. Porém, não tendo mais interesse em integrar a sociedade, encaminhou notificação extrajudicial cientificando o sócio quanto ao exercício de seu direito de retirada e conferindo-lhe o prazo de 30 dias para que manifestasse interesse em dissolver toda a sociedade.
Não obtendo resposta, veio então a Juízo pugnar a dissolução parcial da sociedade e a apuração de seus haveres. A ação foi proposta originalmente perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo.
3. Citados (movs. 88.1 e 89.1), os réus sustentaram incompetência territorial por desrespeito à cláusula de eleição de foro contida no contrato social (mov. 94.1), o que foi acolhido ao mov. 100.1, remetendo-se a demanda a este Juízo de Pinhais (mov. 113.1). Realizada a audiência inicial de conciliação, não houve acordo (movs. 149.1 e 164.1). A sociedade e o sócio réu apresentaram contestação em conjunto ao mov. 167.1, sustentando que o sócio demandado também não tem interesse em manter a sociedade, já tendo inclusive havido uma partilha informal dos equipamentos de trabalho com o autor, mas a dissolução não é possível frente à inviabilidade de liquidação d as dívidas da pessoa jurídica, apuradas em (um milhão, setecentos e noventa e seis mil e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DESPACHO
1.
Intime-se a parte ré para apresentar as informações solicitadas pelo perito, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos moldes do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
R$ 1.796.065,83
Pediram então a improcedência da demanda ou que seja apurada a efetiva responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade; e pugnaram ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
4. Oportunizada a réplica, o autor não se manifestou (mov. 171). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus se inclinaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 178.1 e 189.1); e o autor pugnou a tomada do depoimento pessoal, a realização de perícia de avaliação e a expedição de ofício para obtenção de informações quanto a cartas de consórcio titularizadas pela sociedade. Ao mov. 193.1, este Juízo proferiu despacho pontuando que a existência de dívidas, único fundamento oposto pela parte ré, não constitui, em princípio, óbice à dissolução da sociedade, devendo ser considerada apenas na apuração dos haveres, e que os meios de prova pugnados pelo autor pareciam não afetar a resolução do litígio na presente fase, mas antes de decidir efetivamente a matéria, concedeu prazo para contraditório pelos litigantes, e requisitou algumas informações complementares das partes; desde logo deferindo a expedição do ofício relativa às cartas de consórcio.
As partes cumpriram as solicitações aos movs. 203.1, 204.1 e 211.2; e a empresa Ademilar, responsável pelo consórcio, apresentou resposta ao mov. 218.1, sobra a qual o autor se manifestou ao mov. 225.1, ficando silentes os réus (movs. 226, 227 e 233).
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO.
5. A ação de dissolução parcial de sociedade é regulamentada pelos arts. 599 a 609 do CPC. Ela tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples e a apuração dos haveres (pedidos que podem ser formulados de modo isolado ou em cumulação) quando houver sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (art. 599); e pode ser proposta, no que interesse para a lide em exame (entre outros legitimados conforme cada situação específica que a motivou) pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não foi providenciada, pelos demais, a alteração contratual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito (art. 600, IV).
O Código de Processo Civil de 2015 fez uma clara opção por regulamentar sob o nome “ação de dissolução parcial de sociedade” todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso. Na dissolução parcial da sociedade haverá a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que, resolvida a crise jurídica, a sociedade continue a existir, diferentemente do que ocorre na dissolução total, na qual todos esses laços são rompidos e a sociedade é extinta.
A ação de apuração de haveres prescreve em dez anos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.593/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 2/5/2014).
6. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação, dispensando-se a citação da sociedade se todos os seus sócios o forem, sem prejuízo da sujeição aos efeitos da decisão e à coisa julgada (art. 601). A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar (art. 602). Como resposta, os réus podem concordar com o pedido inicial ou impugna -lo.
Essa impugnação pode consistir em contestação (art. 601, CPC) ou em reconvenção (especialmente, mas não apenas, no caso do art. 602). Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, hipótese na qual não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação no capital social.
Embora não haja especificação no Código quanto à natureza deste pronunciamento judicial, trata-se, segundo a doutrina, por interpretação sistêmica, de decisão interlocutória de mérito irrecorrível (salvo se a ação de dissolução parcial de sociedade não tiver pedido de apuração de haveres, hipótese em que a decisão do juiz decretando a dissolução terá natureza de sentença de mérito, recorrível por apelação).
Lado outro, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum até o julgamento da resolução, retornando-se ao procedimento especial para a fase de liquidação (art. 603).
7. Para a apuração dos haveres, estipula o diploma processual civil que o juiz fixará a data da resolução, definirá o critério de liquidação e nomeará perito, preferencialmente especialista em avaliação de sociedades; desde logo determinando que a sociedade ou os sócios que nela permanecerem depositem em Juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, que poderá ser levantada pelo ex-sócio, pelo espólio ou sucessores, conforme o caso, observando-se o estabelecido no contrato social (art. 604).
8. A data da resolução da sociedade será, no caso de falecimento do sócio, a do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (art. 605).
A decisão do juiz que dissolve parcialmente a sociedade tem natureza desconstitutiva, mas os efeitos excepcionalmente serão gerados ex tunc, retroagindo à data estabelecida pelo art. 605 que for aplicável à hipótese, por expressa previsão legal.
9. JÁ o critério de apuração, em suma, observará, segundo o texto legal, aquilo que estiver previsto no contrato social. Em caso de omissão, adotar-se-á o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606).
HÁ de ser considerado, porém que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se solidificou no sentido de que na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada apenas prevalecerá o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante se este concordar com o resultado obtido, mas, não concordando, aplicar-se-á o critério do balanço de determinação, podendo-se utilizar conjuntamente a metodologia do fluxo de caixa descontado para se aferir, inclusive, o patrimônio intangível da sociedade (REsp 1.335.619/SP, Rel. originária e voto vencedor Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 27/3/2015 – Informativo 558, de 16/4/2015). Com efeito, no julgamento do referido recurso especial, o STJ concluiu que mesmo que o contrato social eleja critério para a apuração, esse somente prevalecerá caso haja a concordância das partes com o resultado alcançado; se não, faculta-se ao sócio retirante adoção da via judicial, a fim de que seja determinada a melhor metodologia de liquidação.
Nesse contexto, e ratificando uma posição já antiga da Terceira Turma (REsp 24.554/SP, DJ 16/11/1992; e 35.702/SP, DJ 13/12/1993), a Corte decidiu que o melhor critério de liquidação de haveres a ser utilizado é o chamado balanço de determinação, que reflete o valor patrimonial real da empresa. Por isso, deve-se utilizar um levantamento do balanço que confira ao patrimônio líquido – e, por conseguinte, ao valor patrimonial – um valor real.
Esse balanço, de acordo com os referidos precedentes, seria justamente o balanço de determinação, método que utiliza um critério diferenciado de avaliação do ativo, permitindo uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, baseando-se no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade naquela data.
Quanto à metodologia a ser usada para a precificação dos haveres do sócio retirante, tem-se que a metodologia do fluxo de caixa descontado que inclua, em seu cálculo, o patrimônio intangível da sociedade, representa a que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Esse modelo avaliatório objetiva, em última análise, estabelecer o preço de mercado da sociedade, ou seja, o valor patrimonial real da empresa.
Por isso, essa metodologia é rotineiramente utilizada em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias. Trata-se, entretanto, de método subjetivo, inexistindo regra ou consenso sobre quais variáveis devem compor o cálculo.
10. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia (art. 607). Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador; após, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608).
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do §2º do art. 1.031 do Código Civil (pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias a partir da liquidação).
11. Além das disposições procedimentais contidas no diploma processual, o Código Civil estabelece ainda que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias; e se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa; podendo os demais sócios optar pela dissolução da sociedade nos trinta dias subsequentes à notificação (art. 1.029).
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Como consequência, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031). Por fim, a lei subjetiva prevê ainda que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos (retirada ou exclusão), pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
12. Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo ao caso específico dos autos. A primeira questão a se reconhecer e apontar é que dentre os três fundamentos autorizativos da ação de dissolução parcial da sociedade, estamos diante do direito de retirada imotivado. O direito de retirada é verificável quando o sócio manifesta sua vontade de desligar-se da sociedade, seja de forma motivada (recesso), se houver modificação do contrato, fusão ou incorporação da sociedade, ou incorporação de outra sociedade àquela (arts. 1.029 e 1.077, CC); ou de forma imotivada, como se verificou, para a qual se exige apenas que a sociedade aplique, direta ou subsidiariamente, o regime legal das sociedades simples e seja de prazo indeterminado (art. 1.029, CC).
No caso de direito de retirada, como já antecipado alhures, a legitimidade é exclusiva do próprio sócio (art. 5 98, IV, CPC), e a demanda só pode ser ajuizada se os outros sócios não providenciaram a alteração contratual consensual em até dez dias do exercício do direito.
13. Para a propositura da demanda, o sócio procedeu a notificação extrajudicial, recebida por funcionário da empresa em 16/5/2017, comunicando sua retirada (mov. 1.3), mas não obteve resposta. O retirante então veio a Juízo, e teve sua pretensão contestada de forma expressa (mov. 167.1). O único argumento do sócio remanescente em oposição à pretensão autoral, no entanto, foi de que as dívidas acumuladas pela empresa, cerca de cento e setenta vezes superiores ao capital social, impediriam a dissolução, apontando, lado outro, que se não fosse esse empecilho, ele próprio gostaria de encerrar a pessoa jurídica.
Diante de tais fatos, em cotejo com as regras acima resumidas para a espécie, chega-se à inevitável conclusão, já antecipada ao mov. 193.1, de que a dissolução da sociedade, não apenas parcial, mas total, é medida que se impõe, e deve ser desde logo adotada, não se sustentando qualquer argumento capaz de retardar a formalização de uma situação que, na prática, há muito já se consolidou.
14. Com efeito, a argumentação do sócio réu defendida em contestação e reiterada ao mov. 203.1, de que as dívidas acumuladas pela empresa impedem a dissolução, deve ser cotejada com o disposto pelos arts. 1.031, caput, 1.032, 1.034, II, e 1.036, parágrafo púnico, do CC e pelos arts. 603 e 606 do CPC, que estabelecem uma independência entre a dissolução da sociedade e a apuração dos haveres, definem as regras de liquidação em observância à situação patrimonial verificada em balanço especialmente levantado (considerando ativo e passivo) e asseguram e repartem a responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais.
In verbis: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.036. (...) Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. §1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. §2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
15. Nestes termos, a existência de dívidas não impede a dissolução, prejudicando apenas o recebimento de haveres pelos sócios.
16. Ademais, empresa é atividade, é o exercício profissional de uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC); e a oficina montada pelos litigantes, como esclarecido ao mov. 203.1, não se encontra mais em atividade, inexistindo no mundo fático. De igual forma, também no cenário jurídico não mais se sustenta, porquanto embora não tenha sido baixada na Junta Comercial, está inapta perante a Receita Federal desde 2018 por omissão de declarações, conforme informação obtida pelo Juízo no sitio eletrônico do fisco:
17. Assim postas as coisas, acolher a resistência do réu, trazida ao mov. 167.1 e reafirmada ao mov. 203.1, implicaria a manutenção formal de uma pessoa jurídica empresária que já não corresponde a nenhuma atividade empresarial no mundo dos fatos, traduzindo, sob a tutela do Estado-juiz, apenas uma violação aos direitos de credores, o que não pode ser tolerado. Em verdade, embora nãos e pudesse extrair tal conclusão da peça defensiva original, ao mov. 203.1 o réu deixou claro o interesse em apenas manter uma blindagem patrimonial, sujeitando os credores à prévia via da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa tese, além de configurar possível má-fé e não merecer respaldo, por todos os fundamentos até aqui já expostos, sequer constituiria benefício efetivo ao réu, na medida em que os sócios, queiram ou não, são responsáveis pelas obrigações sociais, mas dentro dos limites previstos pela lei, mormente tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada. A negativa em espelhar no mundo jurídico uma situação que há muito já se concretizou na prática é que pode ensejar abuso da personalidade jurídica e levar à responsabilização ilimitada do sócio administrador (art. 50 do CC).
18. Neste diapasão, concluo pela necessária e imediata dissolução integral da sociedade, nos termos dos arts. 1.029, caput, e 1.034, II, do Código Civil.
19. Quanto à sucumbência, por tudo que dos autos consta e foi acima relatado, especialmente o tempo de tramitação da lide e a resistência oposta e reiterada de forma expressa pelos réus até o último momento, entendo que a condenação nas verbas da sucumbência é devida, afastando-se o benefício estatuído pelo art. 603 do CPC. A propósito, ressalte-se que a intenção do referido dispositivo é exatamente colaborar com a celeridade, evitar a prática de atos desnecessários e a movimentação custosa da máquina judiciária, permitindo, em última análise, o desfrute imediato (ou próximo disso) pelas partes do bem da vida em litígio.
É a mesma lógica adotada pelo diploma processual em diversos outros ritos e ações, como se infere do art. 90, §§ 3º e 4º (que dispensam as custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença e reduzem os honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida), do art. 338 (que estabelece percentuais inferiores para os honorários se o autor concordar de plano com a substituição decorrente da ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em contestação), do art. 523, §1º (que afasta a incidência de honorários se houver pagamento imediato do débito no início do cumprimento de sentença), e do art. 827, §1º (que reduz pela metade os honorários na execução de título extrajudicial se houver pagamento integral no prazo de 3 dias concedido na citação), tudo isso na linha do princípio da cooperação positivado no seu art. 6º (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
No caso dos autos, por via oposta, os réus não concordaram vestibularmente com a pretensão, isto é, não cooperaram para a obtenção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, mas resistiram até que este Juízo decisão determinando a dissolução.
20. Dito isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a DISSOLUÇÃO da sociedade N.R. OFICINA DE LATARIA PINTURA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., nos termos dos arts. 1.029, caput, e 1.034, II, do Código Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná.
21. Por consequência, condeno o sócio réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído pelo autor (mov. 1.1, p.5 – R$ 5.000,00). A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E; e incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A execução ds sucumbência, no entanto, fica suspensa, ante o benefício da JUSTIÇA GRATUITA que concedo ao réu, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente evidenciada sua hipossuficiência, conforme pedido realizado ao mov. 167.1.
22. Superada essa fase, passo à apuração dos haveres, fixando a data da resolução da sociedade, definindo o critério de liquidação e nomeando perito para fazê-lo: (a) como se trata de retirada imotivada, a data da resolução da sociedade será o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II, do CPC), realizada em 16/5/2017 (mov. 1.3); (b) quanto ao critério de apuração, o contrato social, em sua cláusula décima terceira, adota, em poucas palavras, essencialmente o mesmo sistema disposto pelos arts. 606 e 608 do CPC: valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo.
Tal disposição deve ser acrescida das elucidações apresentadas com maestria pela Corte Superior no julgamento do recurso especial 1.335.619/SP, referidas no articulado 9 acima, indicando que, de fato, o critério do balanço de determinação é o que melhor responde às necessidades do caso, apontando-se uma valoração real dos direitos e deveres dos sócios, não apenas limitada ao registro contábil. Não fosse isso suficiente, o litígio sub judice encontra ainda mais uma particularidade: ao contrário do que se dá, em regra, nas ações de dissolução parcial de sociedade, nas quais um dos sócios exerce seu direito de retirada ou é excluído e a sociedade mantém suas atividades, aqui a dissolução acabou sendo integral.
Diante deste cenário, a apuração dos haveres por balanço de determinação, utilizando-se, se for assim compreendido pelo perito frente à existência de patrimônio intangível a ser valorado, do método de fluxo de caixa descontado, na esteira da orientação do STJ, é a medida mais acertada, ao efeito de permitir uma efetiva apuração do ativo e do passivo, imputando a cada sócio aquilo que em concreto faça jus, tanto em direitos quanto em obrigações.
Com isso, estar-se-á fazendo justiça não apenas aos sócios, mas também aos credores da empresa. Defino, portanto, como critério de apuração o balanço de determinação com a metodologia do fluxo de caixa descontado, observando-se, no mais, o estabelecido pelos arts. 606 e 608 do CPC; (c) nomeio como perito o Sr. RENE MIGUEL REQUE FILHO, economista com especialidade em planejamento e gestão estratégica de empresas.
Telefones: (41)3387-1414 e (41) 9972-1211; e-mail: [email protected]. O adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelo autor (CPC, art. 95). No prazo legal, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias úteis. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor pretendido.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Com a entrega, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria deste Juízo. Venham oportunamente para homologação; e (d) deixo de determinar o depósito parcial dos haveres neste momento, por inexistir parcela incontroversa, estendendo-se a lide sobre o direito do sócio retirante ao recebimento de qualquer valor em razão das dívidas da sociedade.
23. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ainda, sob pena de preclusão operável no início da perícia, requerer a revisão da data da resolução ou do critério de apuração de haveres (art. 607 do CPC). Não havendo requerimento nesse sentido ou após sua decisão, intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários, como definido na letra (c) do item 22, cumprindo-se, no mais, o disposto no restante da presente decisão e na Portaria 6/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Destinatários
N.R.OFICINA LATAR PINT COM.PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NAILTON DE OLIVEIRA, RONALDO DOMINGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010593-96.2017.8.16.0026
DESPACHO
1. Em observância ao princípio do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de mov. 225.1 e, requeira o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos.
2.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
3. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 25