TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190
EMENTA:
I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS, EXTINGUINDO O FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1184 DO STF.
II – IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 494 E 505, DO CPC. NULIDADE DA SEGUNDA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
III – EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, FOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547 /CNJ.
IV - DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
V - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010594-06.2019.8.16.0190 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é Apelante Município de Maringá/PR e Apelado J. R. Araujo & Cia LTDA.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta frente à r. sentença de mov. 80.1 que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Sustenta, em síntese, violação do princípio da segurança jurídica, necessidade de respeito à competência constitucional legislativa de cada ente federativo.
Aduz ainda a inaplicabilidade do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR vez que o valor da execução é superior ao montante mínimo exigido para o ajuizamento da demanda judicial, motivo pelo qual não pode ser extinto com base no referido diploma. Alega, ainda, que houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10, do CPC. Assim, não se contempla a fundamentação exposta, requerendo, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II –
VOTO
E FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, entendo que, havendo duas sentenças no mesmo processo, a nulidade da segunda sentença é questão prejudicial ao julgamento do recurso interposto da segunda decisão terminativa, que deve ser conhecida de ofício. Isto pois, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para:
I - Corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - Por meio de embargos de declaração. Ademais, nota-se que o art. 505 do Código de Processo Civil prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Portanto, a segunda sentença é nula por violação aos arts. 494 e 505, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2004.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA
SENTENÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003619-65.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024) Dessa forma, reconheço de ofício a nulidade da segunda sentença, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo exequente contra a r. decisão (mov. 83.1).
Em que pese a prejudicial da apelação interposta da segunda sentença, há que se verificar a existência de apelação cível da primeira sentença que não foi remetida ao Tribunal, motivo pelo qual, passo a sua análise. Pois bem. Quanto aos argumentos aduzidos pela parte em Apelação Cível interposta frente à primeira sentença (mov. 39.1), verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a decisão que declarou a extinção do feito ante o Tema 1184.
O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a respeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428.
Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024; Enunciado
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado
10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado
11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses:
I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I);
II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I);
III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado;
IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado
12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); No que tange às medidas a serem tomadas para a propositura da execução fiscal, menciona a Resolução nº 547 que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município ajuizou a presente execução fiscal em 16/12/2019, para cobrança da CDA nº 2969/2019, referente aos débitos de fiscalização e funcionamento e licença sanitária, além de multas do exercício de 2015 a 2018. A citação ocorreu em 21/08/2020 (mov. 10.1), assim, procedeu-se a busca de bens passíveis de penhora para satisfação da execução, das quais a busca via Sisbajud retornou infrutífera, porém a pesquisa via Renajud retornou positiva em 09/01/2023 (mov. 20).
Assim, em 10/01/2023 a Fazenda Pública requereu pela avaliação e penhora do veículo (mov. 23.1). Deferido o pedido em 30/01/2023, o exequente pugnou pela dispensa do adiantamento das custas de Oficial de Justiça em 05/05/2023. Indeferido o pleito em 12/09/2023, interpôs Agravo de Instrumento em 08/03/2024. Contudo, sobreveio a primeira sentença, em 11/03/2024, que extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em que pese o valor da execução ser inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas ações ajuizadas anteriormente à publicação do Tema 1184 do STF, deve-se analisar a existência de movimentação útil no último ano. Denota-se dos autos, que quando prolatada a primeira sentença terminativa o Município estava diligenciando pela penhora do veículo localizado via Renajud. Desta forma, verifica-se que o exequente deu o devido andamento ao processo e houve a triangularização da relação processual, razão pela qual não pode o processo ser extinto pelo Tema 1184 do STF.
O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não permaneceu mais de um (1) ano sem movimentação útil. Por essas razões, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença de mov. 80.1, restando prejudicado seu respectivo recurso de Apelação, e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso interposto da primeira sentença (mov. 39.1), reformando a sentença e determinando o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal, monocraticamente, nos termos da fundamentação Curitiba, 09 de fevereiro de 2026.
Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogados
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN (OAB 53967/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Guilherme Luiz Gomes)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1).
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário com valor abaixo de R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, a parte exequente requereu regular prosseguimento do feito.
Após, os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.
O Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 estabeleceu parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.
Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (sem destaque no original) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (sem destaque no original) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. (sem destaque no original) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais.
Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.
HÁ um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Se não bastasse, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais. Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado
2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado
3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado
4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Por corolário, a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Vistos, etc. Considerando-se a informação prestada pela parte exequente a respeito de tratativas com o SERASA para firmar convênio para a utilização de seu banco de dados para dar cumprimento às disposições do Ato de Cooperação Processual N. 01/2024, DEFIRO o pedido de mov. 67.1. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão de mov. 58.1.
Oportunamente, façam conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela.
Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000.
Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal.
Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor.
2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº 0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Guilherme Luiz Gomes)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da sentença que extinguiu o feito por reconhecer a ausência de interesse processual, diante de valor da causa irrisório, nos termos do Tema com Repercussão Geral nº 1184 do STF. Requer o conhecimento dos embargos e sustenta que a sentença questionada se baseou em premissa equivocada, ao passo que a decisão proferida no RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada ou, mesmo, transitou em julgado.
Aponta que nesse momento, o RE n. 1.355.208/SC está aguardando análise dos Embargos de Declaração, propostos em 06/02/2024, para que o Plenário do STF análise entre outras coisas a modulação dos efeitos da decisão. Foi pedido na petição de Embargos que sejam atribuídos efeitos ex nunc a decisão, evitando-se, entre outras consequências, que o precedente vertical atinja as decisões transitadas em julgado pretéritas, impedindo o manejo de eventuais ações rescisórias.
Dessa forma, alega que enquanto não findado o julgamento do RE no STF, prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente que determinam a continuidade das execuções fiscais, independentemente do valor da causa. Questiona o valor considerado como irrisório capaz de implicar em ausência de interesse de agir.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no °.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito inferior ao valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA Defiro o pedido de mov. 23.1. Expeça-se mandado de penhora de veículo, conforme requerido.
A penhora deverá ser realizada em valor suficiente para a garantia do débito exequendo. Efetivada a penhora, intime-se a executada a, querendo, embargar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art.16, da Lei de Execução Fiscal. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Não houve a apresentação de contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1).
No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23[1], valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos.
Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico[2], constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.[3] (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) – sem destaques no original. Bem como aquela proferida nos autos de apelação n°0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024) – sem destaques no original. Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados.
Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n°58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n°1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Por fim, cabe ressaltar que, conforme informação contida no Ofício Circular nº44/2025/SEP, no dia 22 de agosto de 2025, fora realizada a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foram aprovados diversos enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial no âmbito dos feitos executivos fiscais.
Dentre os enunciados aprovados, cita-se, exemplificativamente, os relevantes para o momento: Enunciado
2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Enunciado
3 - O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Enunciado
4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208. Logo, considerando que a decisão objurgada também se encontra em consonância com os enunciados orientativos que visam melhorar a prestação jurisdicional nos feitos executivos fiscais, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos.
2. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC).
3. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito [1]https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf [2] https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 [3] ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1).
No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,231, valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos.
Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico2, constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) Bem como aquela proferida nos autos de apelação n. 0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024 - destaquei). Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados.
Ademais, salvo melhor juízo, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, deve-se observar a regra contida no art. 34 da Lei 6.830[4]. Portanto, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos.
2. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC).
3. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito 1 https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf 2https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 3ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016. [4] Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
art. 489, §1
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO
QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). Tal entendimento se dá, pois, não obstante as alegações da parte embargante, a aplicação de Tese, pacificada em julgamento de recurso submetido ao rito da Repercussão Geral, não depende do seu trânsito em julgado ou publicação para ter efeito.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno já autoriza o imediato julgamento de causas que versem o mesmo tema. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido” (STF, ARE 686.607-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012); (destacou-se); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013); (destacou-se). Ademais, a recente Resolução nº547/24 do CNJ, que entrou em vigor no dia 22/02/2024, prevê medidas para a redução do número de ações de execuções fiscais em trâmite no país, no intuito, justamente, de garantir o princípio constitucional da eficiência administrativa. Cabe destacar que essa Resolução reproduziu o disposto no Tema nº 1184, reconhecido em sede de Repercussão geral pelo do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o parâmetro/critério a ser utilizado para se considerar uma execução fiscal como sendo de baixo valor, conforme se observa em seu artigo 1º, §1º: “Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Desta feita, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente da Resolução nº574/2024, a qual foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n°10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiram executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc... Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. No mais, a legislação municipal não prevalece sobre Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo egrégio STF, nem mesmo sobre disposições erga omnes dispostas em resoluções do CNJ, motivo pelo qual, mostram-se inaplicáveis os parâmetros municipais considerados como de baixo valor, uma vez que, repita-se, a questão já fora analisada pela mais alta Corte do país.
Portanto, como o valor da presente execução, no momento do ajuizamento, correspondia a quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a sentença questionada não merece qualquer reparo, eis que vai de encontro ao regramento atual dos Tribunais Superiores, bem assim, do próprio CNJ, que é o Órgão de controlo externo do Poder Judiciário. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum.
A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido.
2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
Diante do exposto, RECEBO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS retro, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.
Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc... Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).
Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. HÁ um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito.
Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, J. R. ARAUJO & CIA LTDA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-06.2019.8.16.0190 Processo: 0010594-06.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.446,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): J. R. ARAUJO & CIA LTDA
1. Sem razão ao Município de Maringá em sua manifestação de mov. 29.1. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil: “Art.
91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Contudo, essa regra geral foi interpretada de forma restritiva no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais.
No mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 190 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. A propósito, de se ver que o termo despesa representa gênero, do qual se extraem 03 (três) espécies: a) custas: remuneram a atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz por meio de serventias e cartório; b) emolumentos: remuneram os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido estrito: remuneram terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz.
Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do Oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito[1]. De forma muito clara, a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha averba: De observar-se que o art. 27 do CPC refere-se a despesas, estabelecendo que somente serão pagas pela Fazenda Pública ao final, se vencida. JÁ se viu, contudo, que o termo despesa abrange as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito.
As custas e emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem Receita Pública, não se devendo exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título. Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-Juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; é o caso, por exemplo, do perito, do transportador do oficial de Justiça etc.
Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêncio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (estas últimas despesas são, bastas vezes, custeadas pelo próprio Poder Judiciário, em convênio com empresas prestadoras de serviço, cujo pagamento decorre do volume de arrecadação das custas judiciais, ou mediante atividade do próprio Estado, quando, por exemplo, o transporte externo do Oficial de Justiça é feito por veículo oficial, com combustível custado pela própria Administração Pública.
Nestes casos, não se deve exigir o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública quando se apresenta em Juízo. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 107). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Processual Civil. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190, do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016545-95.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.05.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO REPETITIVO REsp 1144687/RS. CÓDIGO DE NORMAS. REPRODUÇÃO DE NORMAS JÁ REVOGADAS. INAPLICABILIDADE. Lei Estadual nº 16.023/2008. INCIDÊNCIA para Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria. LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011595-77.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
QUE QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE ANTECIPAR AS DESPESAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECENDETES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048298-75.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.04.2019). Desta feita, a partir da correta compreensão do termo despesa como gênero que encampa três espécies (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito), parece mais acertado o entendimento de a Fazenda Pública não estar isenta de antecipar o pagamento das despesas do Sr.
Oficial de Justiça, tal como consta no parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 139/2015-TJPR: “Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por meio de sistema virtual, vedada a remessa física. § 1º - Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.” (destaquei) Contudo, este Juízo não desconhece que tais funções são divididas equitativamente entre oficiais de justiça e técnicos judiciários perante a Central de Mandados, na forma dos artigos 4º, inc.
II, e 8º, caput, da Resolução159/2015 do c. Órgão Especial[2]. E especificamente quanto aos técnicos judiciários, colhe-se do art. 1º, caput e § único, e art. 16, caput, da Lei Estadual nº 16.023/2008 que: “Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (...) Art.
16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.” (destaquei) Em termos outros, tem-se que os técnicos designados para exercer função perante a Central já são indenizados pelos cofres públicos, não havendo falar-se em novo pagamento da verba para cumprimento da diligência, de modo que o montante pago antecipadamente pelo ente público, neste hipótese, deverá ser recolhido em favor do Fundo de Justiça (FUNJUS).
Em sendo assim, atento ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 396), bem como na súmula n. 190 do e. STJ, no Protocolo SEI n. 0137280- 68.2022.8.16.6000 e recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná[3] INDEFIRO o pedido de mov. 29.1.
2.
Intime-se, a Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado. 2.1. Na hipótese, repita-se, da diligência ter sido distribuída a um Oficial de Justiça pela Central de Mandados, deverá o respectivo montante lhe ser repassado. 2.2. Lado outro, caso a diligência tenha sido distribuída a um Técnico Judiciário, deverá o respectivo montante ser recolhido em favor do FUNJUS.
3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 25.1.
Intime-se. Diligências necessárias Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Distinções e definições bem examinadas no acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, Resp. 366.005/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/12/2012, DJ de 10/03/2013, p. 152. Reproduzidas na obra A Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 106). [2] “Art. 4º.
Cabe à Chefia da Central de Mandados: (...).
II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução.” “Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA – OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF - CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041493-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0033451-97.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021 - destaquei