Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-24.2013.8.16.0058 NL Processo: 0010594-24.2013.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/08/2013 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marisa dos Santos Silva Indiciado(s):
Vistos, etc. MANOEL MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi indiciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/2006. A pena máxima cominada ao crime de lesão corporal em sede de violência doméstica é de 03 (três) anos de detenção, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme disposto nos artigos 107, inciso IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Por sua vez, a pena máxima cominada ao crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção ou multa, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos, conforme disposto nos artigos 109, inciso VI e 114, inciso II, ambos do Código Penal. Diante disso, tendo por termo inicial a data dos fatos – 06.08.2013 (movimento 9.2) - de rigor o reconhecimento da prescrição pelo decurso do prazo com relação aos crimes imputados ao indiciado.
Nesse sentido o parecer ministerial de movimento 9.1. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, nada obsta seja decretada pelo Juízo de Primeiro Grau (Tribunal de Alçada do Paraná - Apel. 93.311-7 - Ac. 3618 - 3ª Câmara Criminal - Rel. Juiz Hirosê Zeni), de ofício, e em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, com esteio no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal e artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinados com os artigos 109, incisos IV e VI, 114, inciso II e 119, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do indiciado MANOEL MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação aos crimes que lhe foram imputados.
