Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Sarandi
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatários
- MARCELO HENRIQUE BENICIO SOUZA, EMERSON ROGERIO DE OLIVEIRA FARIAS
- Advogado
- EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010594-33.2018.8.16.0160 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 04/06/2018 Autor(s): EMERSON ROGERIO DE OLIVEIRA FARIAS Réu(s): MARCELO HENRIQUE BENICIO SOUZA Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar o delito de difamação, em tese, praticado pelo querelado em face do querelante.
Sem embargo à queixa-crime oferecida pelo querelante, impõe-se reconhecer a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, posto que ao analisar os presentes autos em cotejo com os de nº 0007106-70.2018.8.16.0160, conclui-se inexistirem elementos de prova aptos a reunir indícios de autoria e prova da materialidade delitiva do crime contra a honra queixado. Para além disso, consoante retro manifestado pelo “Parquet”, os fatos novos externados no processo acima reportados, em especial o recebimento da denúncia lá realizado, enfraquecem ainda mais a versão trazida na acusação aqui oposta, ensejando sua rejeição por falta de justa causa.
Destarte, não existindo um mínimo lastro probatório que enseje a continuidade desta ação penal, com espeque na manifestação ministerial retro coligida e fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida nesse feito, tal qual a já rejeitada no processo apenso. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
