PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-53.2019.8.16.0045 Processo: 0010594-53.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.357,95 Exequente(s): GUARA PNEUS LTDA representado(a) por TALITA FAVARETO CASINI Executado(s): ROGER DE LIMA FERREIRA
1. Não foram localizados bens em buscas pelo CNPJ.
2. O empresário individual não constituído sob a forma de Eireli não é pessoa jurídica, não possuindo, portanto, personalidade e patrimônio distintos da pessoa natural que exerce a atividade empresária. O empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal/tributário, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não cria a uma nova personalidade , para que se possa denominar pessoa jurídica distinta do titular, o que só ocorre quando existe a constituição na forma do art. 980-A do Código Civil (Eireli), situação que não se verifica no caso concreto..
Neste sentido, tem-se que o empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprietários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se tratam da mesma pessoa. E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural.
Nesse sentido, o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM.
DECISÃO
ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.09.2019)” Diante disso, determino a inclusão da pessoa física da executada no polo passivo da demanda. Habilite-se no Projudi. Após, considerando que já houve citação, proceda-se à penhora dos bens pelo CPF observando a ordem preferencial fixada no artigo 835 do CPC, iniciando-se com a penhora via sistema Bacenjud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora (artigo 854, do CPC) e atendendo-se ao disposto nos despachos de seq. 114 e 120.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito