PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-57.2020.8.16.0194 Processo: 0010594-57.2020.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$17.826,26 Autor(s): HAOULA SADEI CHARBAOUI (RG: 5812917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.***.***-72) Rua Dona Branca do Nascimento Miranda, 170 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-340 Réu(s): CARLOS WAVEL CHAVES (RG: 4340043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-72) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 400 ap. 132 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-280
Vistos e examinados.
1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência ajuizada por HAOULA SADEI CHARBAOUI em face de CARLOS VAVEL CHAVES. Alegou que é proprietária e locadora do imóvel residencial localizado na Rua Nilo Peçanha, 3558, casa 01, Bom Retiro, na Cidade de Curitiba. O imóvel foi locado ao réu pelo prazo de 36 meses, com início do contrato em 10.02.2015 e fim do contrato em 10.02.2018, pelo valor mensal de R$ 2.400,00, com pagamento até o dia 10 de cada mês.
Ocorre que o réu eixou de pagar os alugueres desde agosto de 2020, se recusando a devolver o imóvel, sendo devido o valor total de R$ 17.826,26 (alugueres, multa, IPTU). Diante disso, a parte autora requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão da tutela antecipada de urgência para que o imóvel seja desocupado, em 15 dias; c) a condenação do réu ao pagamento dos alugueres atrasados desde agosto/2020 até a data de desocupação do imóvel; d) a condenação do réu ao pagamento de eventuais valores das tarifas de água e luz vencidas; e) a condenação do réu ao pagamento de eventuais valores de taxas de religação de água e luz; f) a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega; g) a condenação do réu ao pagamento dos valores do IPTU; h) a rescisão do contrato.
Anexou documentos (movs. 1.2/1.5). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos, no prazo de 15 dias (mov. 7.1). Indeferido o pedido de concessão liminar de despejo; indeferido o requerimento de tutela de urgência; indeferido o pedido de justiça gratuita; e determinada a citação do réu (mov. 15.1). A parte autora apresentou petição de aditamento da inicial no mov. 22.1, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para que o imóvel fosse desocupado, oferecendo caução no valor de R$ 17.972,96.
Anexou documentos (movs. 22.2/22.9). Concedida a liminar para desocupação do imóvel, em 15 dias (mov. 25.1). O réu foi citado e intimado no mov. 40.1. Por sua vez, o requerido CARLOS WAVEL CHAVES apresentou contestação no mov. 42.2, alegando que o contrato apresentado pela autora está vencido e foi assinado novo contrato, que não contempla multas. Afirmou que efetuou o pagamento dos alugueres até novembro de 2020 e que, no momento da entrada, pagou o valor de 3 alugueres, a título de caução, estando pago até o mês de fevereiro.
Disse que foram realizadas benfeitorias necessárias no imóvel, com a autorização da requerente. Afirmou que incide a requerente em litigância de má-fé. Em seus pedidos finais, requereu: a) seja suspensa a ordem de reintegração/despejo; b) seja reconhecida a litigância de má-fé; c) seja a autora condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (movs. 42.1/42.6). Impugnação à contestação (mov. 47.1).
Determinada a especificação das provas pelas partes (mov. 48). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 56.1). O réu requereu a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal das partes (mov. 59.1). Expedido termo de caução (mov. 72.1). Saneado o feito, fixando os pontos controvertidos da lide, estabelecendo a distribuição do ônus probatório e deferindo a produção de prova oral e documental (mov. 77.1).
A parte requerente noticiou a existência de danos no imóvel totalizando R$ 9.309,97 (mov. 84.1) e juntou documentos nos movs. 84.2/84.12. O réu requereu a exclusão dos documentos (mov. 96.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo réu (mov. 120). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 122.1 e 124.1. Determinada a intimação da parte requerida para apresentação do contrato de locação de mov. 42.4 em sua integralidade, bem como os documentos de mov. 42.3 de forma legível (mov. 130.1).
A parte requerida apresentou documento no mov. 137.2. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueres e Acessórios em que a autora pretende a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos em novembro/2020 a março de 2021, bem como o IPTU referente aos anos de 2015 a 2020 e taxa de lixo referente a 2018 a 2020 (mov. 22). Dispõe o art. 22 da Lei n.º 8.245/1991 que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, bem como garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Em contrapartida, deve o locatário pagar pontualmente os aluguéis e os encargos, conforme dispõe o art. art. 23 da Lei do Inquilinato. O descumprimento da obrigação cria para o locador o direito de rescindir a locação e de cobrar as prestações vencidas, nos termos do art. conforme artigo 9º, inciso III da Lei do Inquilinato. Na hipótese dos autos, restou comprovado que as partes celebraram o contrato de locação residencial em 10.02.2015 (mov. 1.4), cujo valor mensal do aluguel era de R$ 2400,00, ficando o requerido responsável, ainda, pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Em 02.01.2019 (mov. 137.2), as partes celebraram novo contrato de locação residencial, reajustando o valor do aluguel para R$ 2600,00. Em contestação, o réu sustentou que (mov. 42.2) no contrato assinado em 02.01.2019 inexiste previsão de incidência de multa. De fato, o contrato de locação celebrado em 02.01.2019 (mov. 137.2) não contempla a incidência de multa pelo inadimplemento do aluguel. Assim sendo, os aluguéis inadimplidos após 02.01.2019 não devem ter a incidência de multa contratual.
Ademais, sustenta a parte requerida que honrou com os aluguéis até novembro de 2020. Além disso, quando da entrada no imóvel, realizou caução de 03 aluguéis, estando pago o aluguel até fevereiro. Com efeito, no mov. 42.3, a parte requerida apresentou os seguintes comprovantes de pagamento: - R$ 950,00, em 26.07.2020; - R$ 1450,00, em 25.07.2020; - R$ 2400,00 em 20.08.2020; - R$ 900,00 em 09/2020; - R$ 300,00 em 29.09.20220; - R$ 1200,00 em 10/2020; - R$ 1140,00 em 25.11.2020; - R$ 1260,00 em 26.11.2020; - R$ 2400,00 em 22.11.2020; Os pagamentos foram realizados após a data de vencimento, ou seja, dia 12 de cada mês (mov. 42.4).
Ao que se observa, a parte requerida comprovou o pagamento dos aluguéis dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020. Lado outro, a parte requerida não comprovou o pagamento dos meses de dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021, totalizando a quantia de R$ 9600,00, do qual, descontando-se o valor da caução (R$ 6300,00), resta pendente o pagamento de R$ 3300,00. Devido também o pagamento do IPTU referente aos anos de 2015 a 2021 e da taxa de coleta de lixo referente aos períodos de 2018 a 2021.
Com relação a cobrança indevida, a parte autora emendou a inicial (mov.
22) ao afirmar que o pagamento foi realizado até outubro de 2020, sendo que o pagamento de novembro já fora posterior à propositura da demanda. Ainda, para a restituição em dobro pela cobrança indevida, imprescindível a comprovação da má-fé para aplicação do artigo 940 do Código Civil, o que, no caso, não restou demonstrado. Afasta-se pois, o pedido de restituição em dobro dos alugueres cobrados indevidamente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTA DE ÁGUA, ENERGIA E IPTU. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Escorreita a sentença que condenou as requeridas ao pagamento dos débitos em aberto, pois é de responsabilidade da locatária arcar com as despesas do imóvel durante todo o período de utilização do mesmo, e, por óbvio, necessário o abatimento dos gastos devidamente comprovados pelos apelantes, sob pena de pagamento em duplicidade.
2. Devem ser comprovados, em cumprimento de sentença, os valores vencidos durante o curso do processo, até a data da efetiva entrega das chaves, a título de contas de água, luz, taxas de condomínio e IPTU, como bem assinalado na sentença recorrida, não havendo que se falar em reforma do julgado.
3. Com relação à restituição em dobro pela cobrança indevida, imprescindível a comprovação da má-fé para aplicação do artigo 940 do Código Civil, o que, no caso, não restou demonstrado.
4. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios, nesta seara recursal, para 20% (vinte por cento) em desfavor das apelantes, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5441316-62.2017.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante a litigância de má-fé da parte autora, insta salientar que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé. Quanto à realização de benfeitorias necessárias pela ré, tratou-se de alegação genérica, sem especificação do que constituía, prova da comunicação ao locador e estimativa de valores. Outrossim, quanto à restituição por reparos no imóvel, a prova testemunhal demonstrou que os danos já existiam e se referiam a problemas estruturais do próprio bem locado, cuja incumbência não pode ser atribuída ao locatário.
Ademais, para tal cobrança, imprescindível a vistoria de entrada, a fim de permitir a devida comparação entre a situação quando o bem foi entregue ao locatário e quando restituído ao locador, o que não consta dos autos. JÁ a multa contratual por descumprimento de contrato, incluída nas alegações finais pela parte autora, não pode ser conhecida posto que não foi objeto de pedido na petição inicial e consequente contraditório.
Assim sendo, é o caso de parcial procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis, IPTU e taxa de coleta de lixo vencidos e não pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3. Dispositivo
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Cível, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos nos meses de dezembro/2020 a 21 de outubro de 2021, no valor mensal de R$ 2.600,00, além do IPTU referente aos anos de 2015 a 2021 e da taxa de coleta de lixo referente aos períodos de 2018 a 2021, acrescidos de correção monetária pela média do INPC-IGPDI e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À parte autora incumbe o ônus de 30%.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito J