PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010594-66.2019.8.16.0170
Vistos etc.
1. Defiro o pedido do mov. 256.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios).
2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins.
4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, reiterada e automática até a quitação total do débito exequendo, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. Ressalta-se que, inexiste óbice legal à reiteração automática da ordem de bloqueio até integral satisfação do débito.
Do mais, não se pode olvidar que, em primeiro lugar, a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo esta atender o princípio da efetividade, conforme entendimento do TJSP: Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD por repetição programada. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração automática da promoção de ordens de bloqueio via SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114430-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) No mesmo sentido, o E. Tribunal entende-se que, “a funcionalidade de bloqueio permanente, conhecida como ‘teimosinha’, atende ao princípio da efetividade da execução, tratando-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça” Outrossim, destaca-se que, o princípio da menor onerosidade não suprime o fato que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.
Razão pela qual, não há objeção para a o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado.
5. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins.
6. Intimem-se. Toledo, 14 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.