Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL
- Destinatários
- HOBI E CIA LTDA, ADELINO EURICO KRUG, CELIA KRUG, LUCIMAR KRUG BODECH, OLCIMAR BODECH
- Advogado
- JONATAS FERNANDES NEVES (OAB 35174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010594-88.2018.8.16.0174 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): HOBI E CIA LTDA Polo Passivo(s): Adelino Eurico Krug Celia Krug Lucimar Krug Bodech Olcimar Bodech
Vistos etc.
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, V, do CPC, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedora a parte autora (mov. 196.1), e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do CPC.
2.
Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
3. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores pelo sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva, intime-se a parte executada da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
