COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, LUIZ PEREIRA DA SILVA, ALINE RABITO PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, MAURO BOSSO, VERA LÚCIA DE AGUIAR
Advogados
MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), LUCAS MENDONÇA TREVISAN (OAB 90482/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010595-09.2017.8.16.0045 Recurso: 0010595-09.2017.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Luiz Pereira da SilvaVERA LÚCIA DE AGUIARMAURO BOSSOALINE RABITO PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais aforada por ALINE RABITO PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MAURO BOSSO e VERA LÚCIA DE AGUIAR em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, em razão da alegação de reiterada e desavisada interrupção do fornecimento de água. Narram as partes reclamantes que a partir do dia 12 de janeiro de 2016 o abastecimento de água foi interrompido, sem prévia notificação, ficando por aproximadamente 1 (Uma) semana sem abastecimento de água em sua residência.
Pleiteia indenização por danos morais (seq. 1.1). A reclamada apresentou contestação (seq. 13.1), alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda em virtude da complexidade da causa. No mérito, alega, em síntese, que a falta de água ocorreu devido às fortes chuvas torrenciais que ocorrem na região, as quais destruíram a Unidade de Captação de água. Acrescenta que mesmo diante da destruição completa da Unidade de Captação, fora mantido o abastecimento da cidade através do transporte de água potável de poços e reservatórios localizados na cidade.
Sustenta pela inexistência de danos morais, ausência de provas e, por fim, descabimento da inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência UNA (seq. 14.1). Sobreveio decisão (seq. 16.1), homologada por sentença (seq. 18.1), de improcedência do pedido inicial. Entendeu o magistrado a quo que a interrupção ocorreu de forma motivada e justificada. Além disso, restou homologada a desistência da ação perante a reclamante Vera Lúcia de Aguiar, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da r. sentença, pugnando pela procedência do pedido inicial (seq. 47.1). Apresentada as contrarrazões (seq. 52.1). Os autos foram suspensos em decorrência do julgamento do IRDR 1.676.846-4 (Tema 005) (seq. 6.1 – Movimentações do Recurso Originário). A parte reclamante apresentou petição informando o julgamento de mérito do IRDR 1.676.846-4, requerendo o prosseguimento do feito (seq. 18.1 – Movimentações do Recurso Originário).
A reclamada juntou petição alegando aplicação das teses jurídicas firmadas no referido IRDR a fim de julgar improcedente o pedido inicial (seq. 34.1 – Movimentações do Recurso Originário). Vieram-me conclusos. É o conciso relatório. Passo a decidir: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...)
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; ” Nesse sentido, passa-se a análise dos autos conforme as teses fixadas no IRDR nº 1.676.846-4 (Tema 005). Nos presentes autos, cumpre analisar inicialmente as asserções da reclamada de que a interrupção no fornecimento de água em Arapongas decorreu de caso fortuito e força maior, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas que alagaram o distrito e a unidade da Sanepar.
Nesse sentido, dispõe a tese fixada em IRDR: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”. (Grifei) Nesse sentido, destaca-se fundamentação do Desembargador Relator do IRDR (p. 34): “Assim, como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maior externos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ou serviço.
Tal definição mostra-se aplicável tanto à Responsabilidade Civil (contratual e extracontratual) prevista no Código Civil (art. 393), como também à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º). Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuito internos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária.
Nesta esteira, as circunstâncias aventadas pela concessionária a justificar eventual déficit quantitativo na prestação do serviço de abastecimento de água, como o aumento populacional da região, as altas temperaturas no período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem caso fortuito ou força maior externos para efeitos de afastamento da responsabilidade civil. (...)” Vislumbra-se, in casu, que a concessionária de serviço público juntou aos autos documentos capazes de comprovar as condições anormais e excepcionais do caso ocorrido em Arapongas.
Para tanto, juntou aos autos fotos e reportagens comprovando que as chuvas obstruíram rodovias de acesso à cidade, bem como a estação de captação de água da SANEPAR (seq. 13.5/13.8) e, a fim de minimizar a situação, a reclamada disponibilizou “caminhões pipas” à população e poços de abastecimento (seq. 13.7). Além disso, corroborando com as alegações de caso fortuito e força maior da reclamada, tem-se a publicação do decreto de calamidade pública atestando que os fatos ocorridos, como alagamento de estação de tratamento de água, enchente dos rios que abastecem a cidade, rodovias obstruídas etc., foram situações imprevisíveis e extraordinárias, configurando, portanto, excludente de responsabilidade.
Urge trazer à baila entendimento desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016 EM ARAPONGAS/PR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014983-52.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2021) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.
2. A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público.
3. Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001562-58.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.03.2021) ” Dessa forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido pela parte reclamante, inexistindo indenização por danos morais. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, aplico as teses fixadas no IRDR Nº 1.676.846-4 e nego provimento ao recurso da parte reclamante, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra.
Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno as partes recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da Gratuidade da Justiça (seq. 33.1/35.1 e 48.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator