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Processo Nº 0010595-74.2019.8.16.0130 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0010595-74.2019.8.16.0130 Tribunal de Justiça - Paraná
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(2) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Setembro 2022 1 evento 8 set 2022 · 00:00 · há 4 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
Advogado ANELISE RIGOTTI (OAB 84224/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí
______________________________________________________________________
AUTOS nº 0010595-74.2019.8.16.0130
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em
que o autor é o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ e réu JULIEMERSON CORDEIRO
CHAVES TERTO, brasileiro, servente, titular da Cédula
de Registro Civil sob nº 11.013.482-7/PR, devidamente
inscrito no CPF nº 098.***.***-00, filho de Andreia
Cordeiro Chaves e Wilson Arventino Terto, natural de
Paranavaí-PR, nascido em 22/12/1993, com 26 (vinte e
seis) anos de idade na época dos fatos, residente e
domiciliado na Rua Benedito Pereira Tangerino Filho, nº
180, Fundos, Jardim Estrela, nesta cidade e Comarca de
Paranavaí/PR.
1 – RELATÓRIO :
O Ministério Público do Estado do Paraná , lastreado em
Inquérito Policial, denunciou JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO ,
qualificado, pela prática do crime previsto no , do Código Penal. A
Fevereiro 2022 1 evento 11 fev 2022 · 00:00 · há 4 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Abril 2021 1 evento 8 abr 2021 · 00:00 · há 5 anos artigo 155, §4º, II
conduta do denunciado foi descrita da seguinte forma (mov. 5.1):
“Em data de 12 de janeiro de 2019, por volta das 02h00, no
interior do estabelecimento comercial denominado “ Pesqueiro
China”, localizado na Rua Gralha Azul, nº 1070, Distrito do
Sumaré, Comarca de Paranavaí-PR, o denunciado
JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO , com
consciência e vontade livres, mediante fraude, utilizando-se de
meio enganoso para diminuir a vigilância da vítima sobre o
bem, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento
definitivo, 1 (um) motocicleta Honda/NXR Bros, cor branca,
ano/modelo 2017, placa BBM-9395, de propriedade da vítima
Leocione Pereira Landes, avaliada em R$ 10.364,00 (dez mil
trezentos e sessenta e quatro reais), conforme documento de
Pelo que consta dos autos, a vítima foi pegar sua moto para ir
embora do pesqueiro e deparou-se com a motocicleta caída e
com a carenagem danificada, não conseguindo funciona-la.
Neste momento, aproximou-se o denunciado Juliemerson e
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afirmou que quem tinha danificada a moto era uma pessoa
conhecida como “Joãozinho”. Diante da informação, a vítima
deixou a chave na ignição e voltou para dentro do pesqueiro
para pedir um celular emprestado para ligar para a polícia, e
quando voltou viu Juliemerson dando “tranco” na moto,
funcionando o motor e indo embora com a mesma.
Consta, ainda, que quase 3 (três) meses após o fato, a moto foi
localizada abandonada no buracão da Chácara Jaraguá,
conforme auto de exibição e apreensão de folhas 14 e auto de
entrega de folha 15 dos autos de Inquérito Policial”.
A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2020 (mov.
15), o réu foi pessoalmente citado (mov. 32) e apresentou resposta à acusação (mov.
Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 40) o
feito prosseguiu com instrução probatória, na qual foram ouvidas uma testemunha,
vítima e interrogado o réu (mov. 86).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
absolvição do acusado nos moldes do artigo 386, III , do Código de Processo Penal
(mov. 90), absolvição que também foi requerida pela defesa (mov. 94).
Para a caracterização da infração penal e a imposição de
um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a
autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o
agente culpável. No caso, imputa-se ao réu a prática do crime do art . 155, §4º, II, CP .
A despeito de terem sido colhidos elementos de
informação que embasassem o oferecimento de denúncia e deflagração da ação penal,
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nessa última, não foi produzida prova suficiente da autoria do acusado, e assim,
fundamentar sentença condenatória em seu desfavor.
De igual modo, conforme aventado pelo Ministério
Público, os elementos colhidos na ação penal não são suficientes no sentido de que o réu
agiu com dolo de cometer o crime. Veja-se:
LEOCIONE PEREIRA LANDES, vítima, disse que (mov.
86): o declarante conhecia o acusado, pois ele mora na vila rural, no mesmo local onde
o declarante reside; o declarante e o réu estavam bebendo no pesqueiro, todos alterados;
o acusado percebeu que o declarante não conseguia fazer a motocicleta funcionar e
tentou ajudá-lo, dando tranco na motocicleta; outras pessoas disseram que ele caiu “lá
para baixo” e a abandonou; o acusado também estava muito alterado; o declarante não
sabe como a motocicleta quebrou; falaram que outra pessoa danificou a motocicleta,
mas até hoje não sabe quem foi; quando o declarante saiu do pesqueiro, a motocicleta
estava caída, o declarante tentou ligá-la, mas não conseguiu; o declarante deixou a
chave na ignição e foi buscar o celular; quando retornou, o acusado estava tentando dar
tranco na motocicleta, saiu e não voltou mais; o declarante foi atrás da motocicleta, mas
não a achou; o declarante obteve informações de que o acusado tinha viajado a trabalho;
o declarante encontrou a motocicleta cerca de dois meses depois, bem estragada; o
acusado não procurou o declarante; pessoas disseram que o acusado falou que quem
havia danificado a motocicleta foi a pessoa de “Joãozinho”; o declarante foi buscar o
celular para ligar para a polícia e quando retornou, viu o acusado funcionando a
motocicleta e indo embora; o acusado não deu satisfações para o declarante; o
declarante não teve problemas com o acusado; o declarante não teve outros prejuízos; o
acusado desceu na motocicleta, depois disseram que ela estava lá embaixo; a
motocicleta do declarante ficou no local; o acusado deve ter tentado dar tranco, mas não
conseguiu subir com ela; depois de muito tempo, informaram ao declarante que a
motocicleta estava lá; o declarante acredita que o acusado não tinha a intenção de furtá-
lo, por morarem na mesma vila; o declarante acredita que o acusado tenha tentado
ajudar o declarante, deu tranco na motocicleta, não deu certo, e, por isso, abandonou a
motocicleta e foi embora; o buracão fica bem próximo do pesqueiro, em torno de quatro
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IVANILDO TOMÉ SANTOS, testemunha, (mov. 86)
afirmou que: o declarante era o dono do pesqueiro; o declarante não conhece a vítima; o
declarante ouviu dizer sobre o furto da motocicleta e foi até o local; o acusado chegou
sozinho na motocicleta; o dono da motocicleta havia emprestado a motocicleta para ele;
depois saíram ambos na motocicleta; o acusado havia caído com a motocicleta; a
motocicleta chegou bem estragada.
JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO , no
seu interrogatório judicial, deu a seguinte versão para os fatos (mov. 86): a vítima
falou para o interrogado que a motocicleta estava quebrada e pediu para que ele tentasse
ligá-la; o interrogado já conhecia a vítima, a qual morava na vila rural; o interrogado
tentou ligá-la, caiu e depois retornou com a motocicleta; no outro dia, falaram que o
interrogado tinha a furtado; o interrogado estava trabalhando em Nova Londrina; o
interrogado não soube o que aconteceu com a motocicleta, apenas que a vítima a
recuperou depois; a motocicleta não funcionou, e o interrogado já a entregou de volta; o
interrogado não sabe dizer quem pegou a motocicleta.
Pela análise dos depoimentos, tem-se que o acusado não
agiu com dolo de subtrair para si a motocicleta da vítima. Da prova oral colhida em
Juízo, não se extrai, com certeza, que ele tenha agido com vontade de subtrair para si a
motocicleta alheia, elemento subjetivo essencial para caracterização do delito, nos
termos do art. 18 , do CP.
Faltando o elemento subjetivo do tipo, a conduta carece de
Embora não tenha ficado clara a motivação da conduta do
agente, do porquê agiu daquela forma, também não ficou demonstrado, com certeza,
que agiu com intenção de subtrair o bem para si.
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O que se extrai, sobretudo, da versão das pessoas
ouvidas, quando disseram que JULIEMERSON tentou ajudar Leocione a fazer a
motocicleta funcionar, saindo logo em seguida.
Inexistindo provas suficientes e contundentes de que tenha
agido com dolo de cometer o crime de furto, a absolvição se impõe. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO, PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO E VIAS DE
FATO (ART. 155, C APUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTS.
21 E 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA
FORMA DA LEI Nº 11.340/06 ). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (...) 2) MÉRITO. 2.1)
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE
FURTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE ANIMUS
FURANDI. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO HÁBIL À
CONFIGURAÇÃO DO INJUSTO PATRIMONIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEIXAM DÚVIDAS
INVENCÍVEIS ACERCA DA VONTADE NA CONDUTA
DO DENUNCIADO. FALTA DE PROVAS HÁBEIS A
EVIDENCIAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, QUE
ELE POSSUÍA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR PARA SI
OU PARA OUTREM O APARELHO TELEFÔNICO DE
SUA EXCOMPANHEIRA. INTELIGÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Convém aclarar, por
oportuno, que o tipo incriminador em espeque exige, como
elemento subjetivo, o dolo, vale dizer, a vontade do agente de
subtrair coisa alheia móvel. A doutrina, aliás, ressalta a
necessidade da presença da vontade específica. Revela-se
expressiva, a propósito do tema, a posição do ilustre Jurista
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, verbis: “Exige-se o dolo
(vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel), mas,
além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo
específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe
pertence, consubstanciada na expressão ‘para si ou para
outrem’. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de
apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia. É o que se
chama tradicionalmente de dolo específico. Não existe a
forma culposa”. (in Código penal comentado, 13. ed. – São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 783). Do exame
minucioso ao processado, porém, constata-se que não foram
angariados elementos hábeis a demonstrar a presença do
animus rem sibi habendi [que se consubstancia na intenção
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de o réu ter a coisa para si] no comportamento do
denunciado, isto é, não é possível evidenciar, extreme de
dúvidas, que ele efetivamente detinha o dolo de subtrair
coisa alheia móvel, para si ou para outrem. E, ausente a
demonstração inequívoca do dolo do agente, deve prevalecer
o princípio in dubio pro reo. É o que doutrina, aliás, PAULO
RANGEL: “Portanto, estando o juiz diante da prova para
condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a
dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado,
correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolve-lo,
correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio
com a sociedade, um culpado. A melhor solução será,
indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo
o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um
culpado nas ruas do que um inocente na cadeia. (...) . Ou
seja, havendo dois caminhos a serem seguidos, um
prejudicial ao réu e o outro favorável em decorrência de
empate na votação, segue-se o caminho que melhor protege a
liberdade”. (in Direito Processual Penal, 10ª edição, Rio de
Janeiro, Lúmen Jurisprudência, 2005, p. 35). (...) (TJPR - 5ª
C.Criminal - 0001941-73.2017.8.16.0161 - Sengés - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J.
Para além das razões acima expostas, tenho que não existe
prova apta para a condenação, além dos elementos informativos do inquérito policial.
Com tudo o que foi colhido até então, restam dúvidas
razoáveis sobre a verdadeira intenção da conduta do agente, e dúvidas não são
suficientes para fundamentar sentença condenatória. Nesse sentido:
Decidir jurisdicionalmente conforme a presunção de inocência,
em rigor, equivale a entender que somente se condenará
quando não existir nenhuma dúvida razoável acerca da
realização do delito e da identidade do autor. (IBÁÑEZ,
Perfecto Andrés. Prueba y convicción judicial en el proceso
penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2009, p. 91-92.)
O critério de que a condenação tenha que provir de uma
convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe
que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo
acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda
vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das
provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis,
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não forem críveis diante das demais provas, pode haver
condenação” (STF, APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013).
É dizer, se as dúvidas não são razoáveis, condena. Diante
de dúvidas razoáveis – como no caso – reclama-se a absolvição do réu.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo
criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo
contra a punição prematura. Como regra de prova, a
formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no
sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada
acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a
reasonable doubt)” (STF, AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP
580/SP, Dje de 26/6/2017).
Veja-se, a propósito, o artigo 386, VI , do CPP, que dispõe que o
réu será absolvido quando houver fundadas dúvidas sobre a
existência de circunstâncias que excluam o crime ou que o
isentem de pena. Fundadas dúvidas devem ser lidas como
dúvidas razoáveis, isto é, não como simples e mera dúvida. O
artigo 386, VII , do CPP, por sua vez, consigna que o réu deve
ser absolvido quando não existir prova suficiente para a
condenação, ou seja, quando não for produzida prova além
da dúvida razoável deve o acusado ser absolvido, ficando
evidente, portanto, que não é qualquer dúvida que enseja a
absolvição, mas sim aquela fundada e razoável dúvida
(DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no
processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. In: REIS,
André Wagner Melgaço. Standard de prova além da dúvida
razoável (proof beyond a reasonable doubt).
https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/andre-melgaco-reis-
standard-prova-alem-duvida-razoavel#sdfootnote8anc).
Portanto, a absolvição do acusado é medida impositiva.
Pelas razões de fato e direito acima expostas, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO
JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO , qualificado, das sanções previstas
no artigo 155, §4º, II , do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III , do Código
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Considerando que trata a hipótese de advogado(a)
nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como
diante dos termos do artigo 22 , da Lei n° 8.906/94 , CONDENO o ESTADO DO
PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º , do
CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Paloma Renata Rodrigues
(OAB/PR 99.583 ) e o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao(à)
advogado(a) Dr(a). Anelise Rigotti (OAB/PR 84.224 ). Servirá a presente como
Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2 °, do
Código de Processo Penal, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por
Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se
o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Sentença – Autos 0010595-74.2019.8.16.0130
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Órgão 1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
Advogado PALOMA RENATA RODRIGUES (OAB 99583/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010595-74.2019.8.16.0130 Processo: 0010595-74.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONICE PEREIRA LANDES Réu(s): JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento de mov. 40 para o DIA 13/07/2022, às 14:45HORAS (2T/1I).
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes.
2. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso.
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
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Órgão 1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
Advogado PALOMA RENATA RODRIGUES (OAB 99583/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0010595-74.2019.8.16.0130 Processo: 0010595-74.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONICE PEREIRA LANDES Réu(s): JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO
1. Devidamente citado (mov. 32.1), o acusado JULIEMERSON CORDEIRO CHAVES TERTO apresentou resposta à acusação (mov. 38.2).
2. Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas.
3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 23/05/2022, ÀS 15:25 HORAS (2T/1I).
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. 3.1. Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso. 3.2. Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial. 3.3.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ 3.4.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000).
4. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Paranavaí, 07 de abril de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
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