Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SB ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME, MAYARA LEAL MEALHO
- Advogado
- GUILHERME AUGUSTO WRUBLESKI (OAB 67531/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010596-02.2020.8.16.0170 GB Processo: 0010596-02.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.147,12 Exequente(s): SB ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME Executado(s): MAYARA LEAL MEALHO Cumprimento de sentença/execução em andamento, não se encontraram bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, baldadas as inúmeras diligências.
A pretensão do exequente não comporta acolhimento no Juizado Especial, pois inaplicável a suspensão do processo por execução frustrada com base no ordinário Código de Processo Civil, prevalecendo a regra especial da Lei nº 9.099/95 – que manda extinguir o processo nesse caso. A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita.
Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo) – em se tratando de execução de título extrajudicial, apenas se operada a citação do(a,s) devedor(a,es).
Custas ex lege. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
